TJCE - 0200555-43.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137407409
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137407409
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200555-43.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA SUFIA VIEIRA DA SILVA Promovido: Manuel Evangelista SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS ajuizada por MARIA SUFIA VIEIRA DA SILVA em face de MANUEL EVANGELISTA, ambas as partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte promovente alega, em suma, que adquiriu o imóvel onde reside, situado à Rua Professor Luís Gonzaga, nº 890, há mais de 10 anos.
Que o imóvel adquirido mede 26 palmos de frente por meio quarteirão de fundo.
Afirma que quando a casa da autora foi construída foi passado um muro em local errado.
Ocorre que um ano atrás o muro apresentou uma rachadura e seu vizinho, ora requerido, veio lhe chamar para juntos consertarem o muro.
Foi então que a requerente lhe informou que o muro havia sido construído em local errado e que quando fosse consertar faria no local correto.
Aduz que ao lado da casa da requerida foi construído um beco, tento esse beco a medida de 80 centímetros e há 6 meses atrás o requerido trocou o cadeado do beco que pertence a autora sem o seu consentimento e passou a usá-lo como deposito de material de construção e que por ser mulher, já idosa e sozinha achou melhor não discutir, pois em outra ocasião já haviam tido um discursão bem acalorada.
A parte autora ainda relata que, meses antes do requerido se apossar indevidamente de parte do imóvel, no caso o beco, este havia lhe convencido a tirar o medido de água que ficava no referido beco e que já premeditava praticar o esbulho e que também de forma arbitraria o requerido está construindo uma casa de cachorro nos fundos de sua casa, usando como parede o muro que está construído dentro do terreno da requerente e tal construção está invadindo o terreno da requerente.
Por fim, a parte autora requereu a concessão de liminar para reintegrar a parte de seu terreno e, ao final, julgar o processo inteiramente procedente, confirmando a tutela.
Despacho de ID 110984474 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de audiência de justificação.
Aos 07/08/2024 foi realizada a audiência de justificação.
Na oportunidade, foi ouvida a Sra.
Nilva de Oliveira Silva Vieira como informante (ID 110985895).
Em contestação (ID 110985903), o promovido alega que não há como reintegrar posse de imóvel ou terreno a quem não é proprietário/possuidor.
Relata que, se a autora informou que o muro foi construído no local errado, já ocorreu USUCAPIÃO sobre a "parte" do muro em que a demandante protesta.
Ademais, dispôs que se encontra em tramite a Ação de Usucapião sob o nº 0201518-85.2023.8.06.0133, na qual está delimitada por meio de memorial descritivo a propriedade do demandado. O promovido alega, ainda, que a autora assinou a escritura de compra e venda do imóvel, na qualidade de testemunha, sendo contraditório o fato do "muro estar construído em local errado" e a Autora concordado com no ato da compra - com as delimitações da propriedade.
A decisão de ID 112463709, indeferiu o pedido liminar.
A parte autora não apresentou réplica.
Instados acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo permanecido inertes.
MÉRITO Da análise dos autos, afere-se que o feito transcorreu de forma regular, tendo sido garantido o contraditório, ampla defesa e ampla oportunidade de produção de prova, sem que haja questões processuais pendentes de solução, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da lide.
Sustenta a autora que adquiriu imóvel onde reside, situado à Rua Professor Luís Gonzaga, nº 890, há mais de 10 anos, tendo ao construir a residência passado um muro em local errado, tendo o vizinho praticado esbulho do beco.
O requerido, por sua vez, argumenta que pelo decurso do tempo em que a autora comprou o imóvel e não realizou a construção do muro no local que dizia correto, ocorreu o usucapião.
Ademais, relatou que propôs ação de usucapião de sua propriedade, estando a área questionada pela autora no memorial descritivo de sua propriedade, qual foi comprada por escritura particular de compra e vendo, sento a autora testemunha no contrato. É cediço, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput); e todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, c/c CPC, art. 560). No entanto, ao contrário das ações de natureza petitória (petitorium iudicium), nas quais se discute, precipuamente, a propriedade, nas ações possessórias (interditos possessórios) se discute a posse.
Tem-se, assim, que uma se funda na defesa da propriedade (situação de direito), enquanto que a outra, na defesa da posse (situação de fato). De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem, à luz desses esclarecimentos iniciais passo a analisar o conjunto probatório anexado aos autos por ambas as partes.
A fim de provar o alegado, a autora anexou aos autos contrato de compra e venda firmado em 29 de setembro de 1998 (ID 110985909), Boletim de cadastro do imóvel (ID 110985910), memorial descritivo (ID 110985911) e fotos (ID 110985912 e 110985913).
Ao seu tempo, o requerido apresentou fotos do beco (ID 110985904).
No presente caso, o cerne da questão gira em torno de se verificar se houve, por parte do requerido, esbulho de parte do terreno da autora, uma vez que esta sustenta que que o beco é de sua propriedade, tendo o requerido se apossado.
Em juízo, foi realizado a oitiva da informante Nilva de Oliveira Silva Vieira, a qual relatou: "Que Sufia adquiriu a propriedade 98; que Maria Sufia mora no imóvel desde o momento da compra; que seu marido faleceu há 24 anos; que Sufia sempre fala que não teve mais acesso, pois o vizinho fechou e não deixou mais ela; que Sufia tentou resolver de forma amigável; que Sufia sempre falava de botar o muro no lugar certo; que Sufia estava esperando condições para mudar o muro; quando Sufia comprou a casa, não tinha o muro ainda; que o sogro de Emanoel foi que construiu o muro e colocou no lugar errado; que não sabe o motivo de ter colocado o muro no lugar errado, talvez não viu o documento direito; que quando Sufia viu que o muro estava no local errado disse que ia mudar; que não teve condições de mudar; que o muro foi construído em 2003; que Sufia não aumentou a casa; que Emanoel foi que construiu sua casa e pediu permissão para encostar na de Sufia; que Sufia deixou que encostasse por amizade; que eram amigos e agora tá essa confusão; que quando Emanoel foi construir, pediu um imposto; que Sufia achou que era amigo, podia encostar e que não ia ter nenhum problema, mas agora tá dando esse problema; que Emanoel continua construindo; que Emanoel foi quem encostou no muro de Sufia; que Sufia não aumentou sua casa; que já viu os documentos do imóvel; que o documento tá direito; que o documento não faz curva." Em análise as provas constantes nos autos, não é possível verificar o direito ora pleiteado.
A autora trouxe aos autos escritura pública de compra e venda lavrada em 29 de setembro de 1998 (ID 110985909) com descrição precária, mas que não deixa dúvidas acerca da posse da casa, entretanto, não há como esse juízo auferir que a posse contestada se estende à área do beco que é aqui discutido.
Conforme narrado pela própria autora e pela testemunha ouvida em juízo, o muro está no mesmo local há mais de 10 (dez) anos, não havendo elementos suficientes que demonstrem sua posse exclusiva ou a suposta invasão realizada pelo requerido.
Não há nem indícios de que houve turbação de sua posse, tampouco, de que esta pode lhe causar danos irreversíveis.
Ademais, a tutela de urgência foi indeferida por não constar nos autos provas da probabilidade do direito da demandante, tendo sido a parte intimada para apresentar réplica e informar acerca do interesse em produzir outras provas, não tendo esta apresentado qualquer manifestação. O requerido também foi intimado para manifestar-se acerca da produção de provas, tendo ficado inerte. É sabido que, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece art. 373, I, do CPC, ocorre que assim não o fez.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelo DJe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137407409
-
27/02/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:41
Decorrido prazo de KILVIA MARIA RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112463709
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112463709
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200555-43.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: MARIA SUFIA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDO: MANUEL EVANGELISTA DUARTE DECISÃO Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por MARIA SUFIA VIEIRA DA SILVA em face MANUEL EVANGELISTA.
A autora sustenta, em suma, que é possuidora, há mais de 10 (dez) anos, de um imóvel localizado na Rua Professor Luís Gonzaga, nº 890, tendo-lhe adquirido de forma onerosa.
Ocorre que, segundo alega, ao tempo da construção do muro houve um erro, tendo sido construído no lugar errado, havendo uma diferença de 80 (oitenta) centímetros, o que resultou na construção de um beco.
Alega, ainda, que há cerca de um ano o requerido, seu vizinho com quem divide o beco, lhe procurou para informar uma rachadura em sua parede, lhe chamando para resolverem juntos, oportunidade em que informou para o mesmo que o muro estava no lugar errado e que iria reconstruí-lo no lugar certo.
Foi então que o Sr.
Manuel trocou o cadeado do referido beco, impossibilitando que a requerente tivesse qualquer acesso e vem fazendo construções/mudanças sem sua autorização, caracterizando o esbulho do referido beco.
Por tudo que expôs, e sustentando ser a legítima possuidora do beco, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse (Inicial ID 110985906).
Despacho de ID 110984474 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de justificação.
Realizada audiência de justificação em 07 de agosto de 2024 (Termo ID 110985895).
Na oportunidade, foi ouvida Nilva de Oliveira Silva Vieira na qualidade de informante.
Contestação apresentada junto ao ID 110985903. É o sucinto relatório.
DECIDO. Cuida o pedido de liminar para reintegração de posse.
Destaco que em se tratando de ação possessória, em princípio, incide o rito especial previsto no art. 554 e seguintes do CPC.
Uma das especificidades do rito, reside justamente nos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração ou manutenção de posse. Exige-se, assim, do demandante, a prova de sua posse, da turbação ou esbulho, a data deste evento ilícito, e, por fim, a posse turbada ou a perda desta, caso se trate de turbação ou esbulho, respectivamente.
Para a jurisprudência, "para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia.
Preenchidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da liminar postulada." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2342600-86.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).
O art. 300, do CPC, determina que, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São, portanto, os requisitos comuns para a concessão da tutela antecipada: probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A simples análise do pedido não leva ao convencimento do direito ora pleiteado.
A Autora trouxe aos autos escritura pública de compra e venda lavrada em 29 de setembro de 1998 (ID 110985909) com descrição precária, mas que não deixa dúvidas acerca da posse da casa, entretanto, não há como esse juízo auferir liminarmente que a posse contestada se estende à área do beco aqui discutido.
Conforme narrado pela própria autora e pela testemunha ouvida em juízo, o muro está no mesmo local há mais de 10 (dez) anos, não havendo elementos suficientes que demonstrem sua posse exclusiva ou a suposta invasão realizada pelo requerido.
Não há nem indícios de que houve turbação de sua posse, tampouco, de que esta pode lhe causar danos irreversíveis.
Neste aspecto, a probabilidade do direito da demandante, o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo não estão demonstrados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes.
Tendo a parte demandada já apresentado sua defesa nos autos, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação de ID 110985903.
No mesmo ato, deverá informar acerca do interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Intime-se o requerido, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 29 de outubro de 2024. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112463709
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112463709
-
29/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463709
-
29/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463709
-
29/10/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/08/2024 14:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 00:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805868-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 23:41
-
21/08/2024 22:35
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2024 22:33
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 15:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805507-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/08/2024 15:23
-
07/08/2024 15:10
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/08/2024 14:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805477-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:46
-
07/08/2024 14:46
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/08/2024 12:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805473-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/08/2024 11:55
-
23/07/2024 12:09
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/07/2024 12:09
Mov. [12] - Documento
-
09/07/2024 15:27
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2024 01:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 13:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 10:33
Mov. [8] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/07/2024 10:32
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2024/001728-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
04/07/2024 10:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento ao despacho de fl.21/22, designo a AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO para o dia 07/08/2024 as 14:00H, a se realizar Presencial ou por meio de videoconferencia, atraves do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por mei
-
02/07/2024 16:28
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2024 15:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804167-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2024 14:49
-
27/05/2024 11:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2024 18:11
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2024 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001732-11.2024.8.06.0024
Manhattan Summer Park
Dawison Bonfim Barros de Matos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 14:10
Processo nº 0001604-89.2000.8.06.0054
Banco do Brasil S.A.
Valmir Lucio de Alencar
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/1998 00:00
Processo nº 0200179-03.2024.8.06.0054
Antonia Pereira da Conceicao Oliveira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2024 14:57
Processo nº 0200042-36.2023.8.06.0028
Rafael Alves Freitas
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Paula Marinho Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 16:29
Processo nº 0024883-88.2008.8.06.0001
Rodrigo Miranda Barreto
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Valdemizio Acioly Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2008 16:04