TJCE - 3005498-49.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO NUNES NOVAES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19303870
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19303870
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10/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado por RAFAEL DA SILVA FERREIRA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia (ID 18181372), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais promovidos em face de MIDWAY S.A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 5.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 6.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
No caso sob análise, verificou-se que a Recorrente deixou de trazer elementos mínimos para comprovação que de que houve manutenção de inscrição no SCR após a quitação do débito. 7.
Afinal, a mera negativa de crédito por outros bancos ou instituições financeiras não faz presumir que o nome do consumidor se mantinha ativo no SCR, visto que os bancos usam histórico do consumidor, seu respectivo "score" e demais dados para na sua autonomia contratual, proceder com a liberação ou não do crédito requerido. 8.
Assim, a improcedência do pedido da autora se sustenta pela ausência de comprovação suficiente de que houve manutenção da inscrição, considerando que a parte autora, ora recorrente, não juntou aos autos qualquer extrato atualizado que provasse a continuidade no seu nome nos cadastros do SCR (Sistema de Informações de Créditos). 9.
A autora, na qualidade de parte demandante, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, possuía o dever de demonstrar (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente as suas alegações. 10.
Como anteriormente destacado, a responsabilidade civil demanda a existência de um nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado.
A ausência desse vínculo impede a configuração da responsabilidade do demandado pelos prejuízos alegados pelo autor (artigos 186 c/c 927 do Código Civil). 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 12.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
09/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19303870
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08/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de RAFAEL DA SILVA FERREIRA - CPF: *56.***.*26-56 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 20:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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