TJCE - 3030738-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:20
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:49
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130712445
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130712445
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17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130712445
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17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 11:06
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:50
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 10:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 PROCESSO Nº: 3030738-35.2024.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) - [Difamação] DESPACHO Autos conclusos.
Trata-se de Queixa-Crime, a qual relata indícios de delito de difamação (art. 139 c/c art. 141, III, ambos do código penal), e deve observar os ditames do art. 44 do Código de Processo Penal, no tocante aos poderes especiais que devem constar expressamente no instrumento procuratório, bem como observar o que preceitua o art. 806 do CPP, tudo no prazo decadencial de 06 (seis) meses (art. 103 do Código Penal).
Isto posto, nos termos da manifestação do Representante do Ministério Público, verifico que o autor do fato preencheu os requisitos previstos nos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal.
Entretanto, não obstante a declaração de hipossuficiência (ID 111668521), pela narrativa da queixa-crime indefiro a gratuidade judiciária, devendo o querelante recolher aos autos as custas processuais, conforme art. 806 do CPP.
Atendido o disposto no art. 806 do CPP, designe a secretaria data para realização de audiência preliminar, nos termos dos arts. 72 e segs. da lei 9.099/95. Notifique-se.
Exp. necessários. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
29/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112396219
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29/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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