TJCE - 3001690-77.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:08
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73251612
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73251612
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11/12/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251612
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05/12/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 23:00
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:00
Decorrido prazo de ANNA CANDIDA PAIVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001690-77.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE EXECUTADO: HELIO DARBYO DE OLIVEIRA e outros Prezado(a) Advogado(a) ANNA CANDIDA PAIVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 54794415.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos, etc.
Trata-se de Execução por cotas condominiais em face de HÉLIO DARBYO DE OLIVEIRA e MARIA HELENA BEZERRA GOMES, possuidores direito do imóvel.
Decisão Id 18494358 determinando a citação.
Petitório Id 18792042 retifica o valor da causa.
Novo petitório retificando o valor da causa(id 19703869).
Petitório do executado indicando bens (id. 20244210).
O exequente se manifestou não concordando com a indicação de bens à penhora(id. 22322385).
Id. 30448115 o executado manejou embargos à execução solicitando o chamamento do feito a boa ordem tendo em vista que a segunda executada não fora efetivamente citada, alegando que não possui a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, como também informa que em conversa com a síndica a mesma comunicou que a moradora fez um acordo com o condomínio e está inadimplente.
Pede, ao final, que seja declarada improcedente a execução restando comprovada a inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação diante da ilegitimidade do exequente/embargante.
Na decisão id 30879977 fora concedido o prazo de 20 dias para que fosse anexado matrícula atualizada e bens penhoráveis.
Consta petição id 3274006 solicitando que seja concedido efeito suspensivo aos embargos.
A parte autora junta a matrícula atualizada e requer a penhora do imóvel objeto dos autos. É o cotejo dos autos.
Decido.
A certidão constante no id 33240543 não deixa dúvida sobre a propriedade do imóvel objeto da presente execução.
A cota condominial trata-se de obrigação propter rem tanto pode ser vinculada ao proprietário quanto ao possuidor do imóvel.
Nesse sentido é importante trazer à colação: "3.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário." Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
CONSTRIÇÃO, VIA BACENJUD, DO VALOR DO DÉBITO NOS TERMOS LEGAIS E CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 21ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, ora recorrida, ingressou com ação de execução de título extrajudicial de cobrança de taxas condominiais não adimplidas pelo executado, visto que este é proprietário do Apto. 432, Bloco 3, no Condomínio Edifício Jardim Monte Castelo, cujo débito condominial foi individualizado com o título consubstanciado no boleto bancário referente à taxa condominial e ou cota extra, junto ao Banco Caixa Econômica Federal. 4.
O magistrado de origem intimou o exequente para anexar aos autos Ata de Assembleia autorizando cotas extras, ata de eleição do atual síndico e a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios postos na planilha de cálculo. 5.
Após manifestação do exequente e citação do executado, este apresentou petição asseverando que é proprietário do imóvel citado nos autos, no entanto, no período de dezembro de 2012 a abril de 2013 o imóvel estava alugado, sendo que o real morador do imóvel efetuou o pagamento no valor de R$ 1.380,00 (hum mil e trezentos e oitenta reais), referente às Taxas de Condomínio dos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, recebido através do Cheque n° 90002, Agência 1956, da Caixa Econômica Federal.
Assim, teria ocorrido perda do objeto. 6.
Sobre a alegação do executado, o exequente afirmou que o mencionado cheque foi devolvido duas vezes em razão da ausência de fundos (Id 2066790) e, como se trata de obrigação propter rem, a responsabilidade seria do proprietário. 7.
Após o acolhimento da tese da obrigação propter rem e da atualização do débito, houve penhora eletrônica via BACENJUD, que resultou na constrição do total do débito condominial, no valor de R$ 2.462,00. 8.
Após a constrição e marcada a audiência de conciliação, o executado opôs embargos à execução alegando quitação do débito pelo inquilino através de cheque, emitido em favor do ora recorrido.
Sustentou, ainda, que tramita na 22ª Vara Cível de Fortaleza o processo de nº. 0195188-32.2013.8.06.0001, em que se discute o inadimplemento do citado título extrajudicial, apresentando pedido contraposto. 9.
O exequente manifestou-se no mesmo sentido das petições anteriores, sustentando a obrigação propter rem, visto que houve a devolução do cheque por ausência de fundos, requereu a improcedência dos embargos e a expedição do alvará para levantamento do valor penhorado. 10.
O magistrado de origem, por sua vez, julgou improcedentes os embargos à execução, e reputou válida e regular a penhora eletrônica realizada, via BACENJUD, do total do débito exequendo, no valor de R$ 2.462,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais). 11.
Embargos de declaração opostos e não acolhidos. 12.
Irresignado, o executado interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a ausência de título executivo extrajudicial e obrigação anteriormente extinta pelo pagamento efetuado pelo inquilino. 13.
Não houve apresentação de contrarrazões. 14.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Legitimidade e interesse presentes, pelo que vai conhecido.
Passo,pois, ao mérito. 15.
Inicialmente, apesar das alegações do recorrente de que débito objeto desta ação fora quitado pelo então inquilino, não merecem prosperar, visto que, conforme constatado pela magistrada de origem, o mencionado título executivo fora devolvido por duas vezes em razão da ausência de fundos.
Assim, o ora recorrido, conforme alegado, executou o mencionado título com o fim de evitar a prescrição, mas como trata-se de obrigação propter rem, o ora recorrente é responsável pela quitação do débito inadimplido. 16.
O executado alega, ainda, a ausência de título executivo nos autos.
Contudo, observa-se anexado junto à inicial e em posterior manifestação os documentos legais exigidos para ingresso da presente ação, inclusive com boletos de cobrança no nome do recorrente com débitos referentes às taxas condominiais e/ou outras taxas.
Ademais, também não merecem prosperar as alegações de supostas inexatidões nas cobranças das taxas, visto que durante todo o processo a tese principal levantada nos autos fora a de perda do objeto em razão da quitação anterior do débito discutido no presente processo.
Portanto, o executado sempre assumiu a existência da dívida, nos termos propostos pelo exequente, apenas afirmava que o montante já havia sido quitado por terceiro (inquilino).
Tornando-se, assim, ponto incontroverso o valor devido. 17.
Em relação a alegação de má-fé na elaboração da planilha de cálculo, nota-se que a diferença das duas é apenas na distribuição dos valores que antes estavam separados em Taxa de Condomínio cujo valor era somado posteriormente com a Taxa Extra.
Já na segunda planilha, os dois valores passaram à mesma coluna da tabela, não trazendo alteração substancial, além do acréscimo de 10% de honorários previstos no art. 827, do CPC. 18.
Ainda que indevidos honorários de execução nos Juizados, ficam estes exigíveis no caso de rejeição de embargos do devedor, consoante o art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95.
Irreprochável, pois, a sentença da magistrada de origem. 19.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo monocrático, pelos fundamentos supracitados. 20.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55, da lei nº 9.099/95.É como voto .Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro BezerraJuiz de Direito Relator.
Nº PROCESSO: 3000956-16.2016.8.06.0016, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ANTUNES MARQUES, RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM MONTE CASTELO.
Nesse sentido, os embargos à execução não merecem acolhimento.
As dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário.
Proceda-se com a penhora do imóvel citado.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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17/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 16:22
Outras Decisões
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09/03/2022 15:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/03/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 08:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 02:28
Outras Decisões
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23/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 22:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
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01/03/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 16:15
Expedição de Citação.
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26/02/2020 16:03
Movimentação invalidada
-
26/02/2020 15:51
Expedição de Citação.
-
26/02/2020 15:44
Movimentação invalidada
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14/01/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2019 13:18
Conclusos para decisão
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07/12/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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