TJCE - 0205830-70.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 06:54
Alterado o assunto processual
-
21/03/2025 06:54
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138125586
-
12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138125586
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205830-70.2023.8.06.0112 AUTOR: ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA REU: BANCO BMG SA À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138125586
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10/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 06:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 128035225
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 128035225
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 128035225
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205830-70.2023.8.06.0112 AUTOR: ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de Anulatória com Repetição do Indébito promovida por ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA em face de BANCO BMG S.A, na qual a autora busca discutir CARTÃO DE CREDITO - RMC, cujo contrato foi autuado sob o nº 18260000 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, que diz não ter contratado.
Aduz a autora que é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 700.352.940-9, no valor de R$ 1.320,00; e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CREDITO - RMC, cujo contrato foi autuado sob o nº 18260000 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 12 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Diz que nunca foi a intenção do(a) autor(a) contratar um cartão de crédito.
Requer a procedência da ação, que seja reconhecida a nulidade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), com devolução em dobro da quantia já descontada, e danos morais no quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio CONTESTAÇÃO (ID 107139673) na qual o promovido alega que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques, portanto o pleito inicial deve ser indeferido.
Juntou o contrato (ID 107141876 e ss), o extrato do cartão (ID 107141880) Réplica ao ID 107141886 na qual a promovente discorre que o Contrato discutido nos presentes autos e apresentado pela parte Requerida (ID 107141876 e ss) não apresenta os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do Negócio Jurídico acima mencionados, e que em nenhum momento utilizou o suposto cartão.
Saneador ao ID 109880326, no qual foram enfrentadas as preliminares arguidas em defesa.
Intimados acerca das provas a produzirem em audiência, a parte autora pugnou apenas por prova documental a ser juntada pela outra parte, e o promovido requer o depoimento pessoal da parte autora (ID 115513273). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, ausentes nulidades, sendo as partes legítimas, prescindindo da produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, com espeque no Art. 355, I, CPC/15, momento em que passo ao julgamento da questão posta.
A lide trata acerca de existência de contratação entre as partes de Reserva de Margem Consignável-RMC.
Resta a este juízo verificar a validade do negócio jurídico em apreço, especificamente quanto a manifestação da vontade.
Normativamente, tem-se: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Ocorre, porém, que as relações que se estabelecem entre as instituições de crédito e o consumidor são regidas pelo Lei Especial - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Senão vejamos a Súmula 297 - STJ "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Insta destacar que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
IV - [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Haja vista se tratar de pessoas capazes, que possuam entre 18 a 80 anos, e possam praticar atos da vida civil, não se pode afastar dos contratos a boa-fé objetiva que nas relações de consumo devem ser conjugadas com a proibição de práticas contrárias ao direito consumerista, que se adotadas, devem ser reputadas como abusivas.
Destarte, o fato de haver um contrato assinado e a liberação do crédito onde envolva a pessoa de hipossuficiente, vulnerável, no caso concreto, sub judice, viola flagrantemente as disposições do CDC, em seu Art. 39, IV.
Isso porque, embora possa contratar, as singularidades e dificuldades de compreensão de um contrato bancário e suas implicações, dificultam até para o homem médio sua compreensão, extensão e implicações, assinando o sinalagmático com consciência e vontade, sem vício de consentimento, mas que não existam de forma subjacente, nas entrelinhas, como uma verdadeira arapuca, armadilha do esperto contra o hipossuficiente, vulnerável e desprotegido do mínimo de conhecimento para conhecer e compreender suas responsabilidades e implicações quando da assinatura do contrato, não se prestando a mera assinatura em um contrato formal, como formal e perfeito.
Da análise dos autos, percebo que a parte autora é pessoa simples e que não possuía conhecimento sobre juros e movimentações bancárias, não conseguindo a promovida comprovar o contrário, porquanto, patente vulnerabilidade.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que o cartão fora utilizado pela parte, visto que a demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de ID 107141880. anexadas pelo próprio banco.
Salienta-se ainda que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Neste sentido a corte pátria e outros tribunais já possuem entendimento (FONTE: JUSBRASIL): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO).
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS.
VULNERABILIDADE LATENTE.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 11 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0051639-25.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023 Portanto, reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, e patente direito da autora em reaver o que lhe fora descontado.
Assim, a REPETIÇÃO DO INDÉBITO pleiteada é regida pelo princípio da restituição integral, devendo corresponder com exatidão ao prejuízo suportado pela vítima, sendo no presente caso, a totalidade dos descontos procedidos em seu benefício previdenciário sem a respectiva autorização; os quais ainda, diante do expresso pedido contido na inicial, bem como o permissivo legal (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), devem ser restituídos em duplicidade.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo devido, tendo em vista tratar-se o requerente de pessoa hipossuficiente, de modo que a parte promovida não adotou as cautelas previstas legalmente, que protegem o consumidor, especificamente ao dever de informação adequada.
Portanto, comprovada a existência do dano, o nexo causal e o resultado danoso, e ilícita a contratação sem as devidas cautelas em relação ao consumidor hipossuficiente, existe a responsabilidade do promovido, havendo assim fundamento suficiente para a indenização em DANOS MORAIS. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, DECLARANDO INEXISTENTE o contrato registrado pelo nº18260000 em nome da requerente para com a requerida, com a cessação imediata de seus efeitos.
Condeno a requerido a RESTIUIR EM DOBRO os valores descontados referentes ao contrato supracitado, monetariamente corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e, por fim para extinguir a presente fase processual com base no artigo 487, I do CPC.
A quantia acima deverá ser liquidada com as devidas correções, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, 11 de fevereiro de 2025. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128035225
-
11/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128035225
-
11/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109880326
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109880326
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205830-70.2023.8.06.0112 AUTOR: ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação de Anulatória com Repetição do Indébito promovida por ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA em face de BANCO BMG S.A, na qual a autora busca discutir CARTÃO DE CREDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 18260000 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, que diz não ter contratado.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 107139664) Sobreveio CONTESTAÇÃO na qual o promovido alegou em preliminar a irregularidade de representação da autora, pois a procuração apresentada não confere poderes ao patrono da parte autora, para realizar o ajuizamento da presente demanda, além do mais não está datada, e impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora.
No mérito controverteu todos os fatos alegados em inicial (ID 107139673).
RÉPLICA (ID 107141886). É breve relato.
DECIDO.
Em que pese a preliminar de falha na representação da autora, colhe-se dos autos que fora juntado procuração válida na inicial, com poderes aos advogados que subscrevem, de forma que são totalmente descabidas qualquer dúvida sobre a representação e/ou postulação autoral (ID 107141889).
Em relação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte autora, entendo devidos, já que há nos autos documentação comprobatória da hipossuficiência (ID 107141893).
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Advirta-se que não apresentado rol de testemunha no prazo fixado pelo Juiz de Direito, segundo jurisprudência consolidada pelo STJ, a parte não poderá mais fazê-lo, posto operada a preclusão, podendo, portanto, ser indeferida. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Tome ciência a parte que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 17 de outubro de 2024.
DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109880326
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109880326
-
31/10/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109880326
-
31/10/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109880326
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26/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 20:55
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/05/2024 12:45
Mov. [25] - Encerrar análise
-
10/05/2024 12:45
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2024 16:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01819195-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/05/2024 16:08
-
18/04/2024 23:57
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 12:03
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 14:26
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 17:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813184-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 16:55
-
14/03/2024 13:47
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/03/2024 13:47
Mov. [17] - Documento
-
13/03/2024 14:50
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/03/2024 09:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810429-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2024 09:06
-
06/03/2024 16:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809314-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 16:16
-
23/01/2024 21:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 12:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:06
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/01/2024 09:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/01/2024 09:33
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
22/01/2024 09:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 22:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
22/11/2023 12:11
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 12:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2024 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
21/11/2023 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 08:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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