TJCE - 0000235-94.2015.8.06.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 0000235-94.2015.8.06.0196 RECORRENTE: Banco Votorantim e outros RECORRIDO: Maria da Conceição Fonseca Alves e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por Banco Votorantim e outros, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá-CE, que julgou procedente o pedido da parte autora, (Id. 2764001).
Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id.11897797-termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida.
No entanto, não houve petição do Banco recorrente na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Local e data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
29/11/2021 17:47
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
04/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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