TJCE - 3001523-22.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83292055
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83292055
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001523-22.2017.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2024, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor". Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda. Por fim, destaque-se que, intimada a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, esta se limitou a pedir a renovação das tentativas já realizadas por este juízo que restaram infrutíferas. Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83292055
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27/03/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:46
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3001523-22.2017.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: ROZILENE OLIVEIRA MAGALHAES - ME Requerido: EXECUTADO: ANA CARLA BARBOSA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MILTON MARCELO SILVA PAIVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, cujo teor segue: “ Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.” Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:46
Juntada de resposta
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24/11/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 03:35
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 10/12/2018 23:59:59.
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13/10/2019 08:08
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 09/04/2018 23:59:59.
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13/10/2019 02:12
Decorrido prazo de ANA CARLA BARBOSA em 15/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 09:06
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 12:10
Conclusos para despacho
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08/03/2019 13:02
Expedição de Citação.
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08/03/2019 12:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2019 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2019 14:31
Conclusos para despacho
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21/01/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2018 15:09
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2018 09:35
Expedição de Intimação.
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21/11/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 16:28
Julgado procedente o pedido
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20/11/2018 16:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2018 16:16
Audiência conciliação cancelada para 14/05/2018 14:20 #Não preenchido#.
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14/05/2018 15:22
Juntada de petição
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14/05/2018 15:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2018 15:19
Audiência conciliação realizada para 14/05/2018 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2018 11:05
Juntada de citação
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05/04/2018 08:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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05/04/2018 08:59
Audiência conciliação redesignada para 14/05/2018 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2018 12:53
Juntada de Petição de citação
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20/02/2018 12:53
Juntada de citação
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20/02/2018 12:51
Juntada de citação
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16/02/2018 14:02
Juntada de Certidão
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16/02/2018 13:58
Audiência conciliação redesignada para 14/05/2018 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/01/2018 13:59
Expedição de Citação.
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07/11/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 16:06
Audiência conciliação designada para 28/02/2018 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/11/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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