TJCE - 0200729-68.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:30
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:30
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 142365901
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142365901
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200729-68.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE DE PAIVA LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, MACALISTER ALVES LADISLAU I - Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e materiais, proposta por JOSÉ DE PAIVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados no bojo do processo.
Feito com trâmite regular.
Por meio da petição - id 141084631, as partes, autora e Banco Bradesco, informaram a este juízo por meio de seus patronos o acordo extrajudicial celebrado. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação.
II. a) Homologação de acordo entre a parte autora e a requerida BANCO BRADESCO.
Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto.
Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição.
Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
II. b) Extinção do processo em relação a RÉ BINCLUB.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a continuidade do feito em relação a Binclub não é possível.
Explico.
A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.
Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeito inter partes, em regra (art. 844 do CC).
Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções em seus parágrafos; senão vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
E, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos na conta bancária da parte autora é solidária entre a empresa e o banco, consoante se extrai do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, como a parte autora transacionou com um dos devedores solidários (art. 7º, parágrafo único, do CDC), há extinção da obrigação para os demais codevedores, na forma do art. 844, § 3º, do CC/02.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo espelhando esse entendimento: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Agência de Viagens.
Empresa aérea.
Falha na prestação do serviço.
Solidariedade.
Danos oriundos do mesmo evento danoso.
Extinção do Processo com apreciação do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Acordo celebrado com uma das Rés.
Quitação concedida que a todos aproveita.
Artigos 942, e 844, § 3º, do Código Civil, e 7º, parágrafo único do CDC.
Precedentes.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00046165220218190042, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10104013320178260006 SP 1010401-33.2017.8.26.0006, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Portanto, considerando ser incabível a possível pretensão autoral de continuidade do feito em relação ao devedor solidário Binclub, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado no id 141084631, e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A., na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por sua vez, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular - 
                                            
11/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142365901
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02/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:38
Homologada a Transação
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24/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128118658
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128118658
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128118658
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128118658
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128118658
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128118658
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128118658
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128118658
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128118658
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128118658
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128118658
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128118658
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21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128118658
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21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128118658
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21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128118658
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21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128118658
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21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128118658
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21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128118658
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03/12/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200729-68.2024.8.06.0160 Ação: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JOSE DE PAIVA LIMA Requerido: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Ato ordinatório para fins de publicação do despacho retro, cujo dispositivo final vai adiante transcrito: "(...) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. retro.
Expedientes necessários." Expedientes necessários. Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 31 de outubro de 2024. - 
                                            
31/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112637650
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31/10/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 22:28
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 16:36
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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18/10/2024 13:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 16:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809901-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 16:22
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18/09/2024 15:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 08:57
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2024 11:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808938-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 11:20
 - 
                                            
22/08/2024 12:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
 - 
                                            
20/08/2024 12:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0279/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cintia Cavalca
 - 
                                            
15/08/2024 18:54
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
15/08/2024 11:11
Mov. [19] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/08/2024 14:29
Mov. [18] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/08/2024 14:27
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
07/08/2024 16:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807693-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2024 15:57
 - 
                                            
20/07/2024 01:31
Mov. [15] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/07/2024 10:36
Mov. [14] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/07/2024 10:25
Mov. [13] - Expedição de Carta
 - 
                                            
26/06/2024 15:21
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
24/06/2024 15:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806073-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 15:14
 - 
                                            
24/06/2024 10:16
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
21/06/2024 16:34
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/06/2024 13:50
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
19/06/2024 16:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805911-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 16:22
 - 
                                            
06/06/2024 14:02
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/06/2024 13:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
 - 
                                            
29/05/2024 12:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/05/2024 15:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/05/2024 14:51
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
25/05/2024 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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