TJCE - 3001204-98.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARDHEN LACERDA NICACIO OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112477266
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30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001204-98.2024.8.06.0016 SENTENÇA WANDA MARIA SILVA VIEIRA, neste ato representada por HOLDEMAR GONÇALVES VIEIRA JUNIOR ingressou com presente e Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Morais e Restituição em Dobro de Valores em face da ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Da análise dos documentos que instruíram a exordial, notadamente, o instrumento público de procuração, constata-se, de forma inconteste, que no presente feito, HOLDEMAR GONÇALVES VIEIRA JUNIOR está representando sua genitora WANDA MARIA SILVA VIEIRA, sendo esta a legítima titular do direito pretendido na ação, sendo vedado a outrem tal encargo, e, ainda, que tal representação é incompatível com os procedimentos permitidos perante os Juizados Especiais, conforme reza o art. 18 do novo CPC.
Saliente-se que, em nenhuma hipótese, é aceito documento público ou particular, paras fins de representação em sede dos Juizados Especiais.
A ação, portanto, há de ser extinta, com base no referido diploma legal, considerando, ainda, que a Lei nº. 9.099/95 não admite qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência, e, ainda, que o comparecimento da parte autora, em Juízo, e a quem cabe o direito pleiteado, deve ser pessoal, sendo, no máximo, assistida por advogado.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 9º, 10º e 51, II, todos da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112477266
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29/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477266
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29/10/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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