TJCE - 3000857-10.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 12:56
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ALVES FILHO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158279550
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06/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158279550
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05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158279550
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04/06/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133762507
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133762507
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31/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133762507
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31/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS ALVES FILHO em 13/12/2024 23:59.
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24/11/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112486428
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000857-10.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 POLO PASSIVO: FRANCISCO DOS SANTOS ALVES FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A contra Francisco Dos Santos Alves Filho, lvitrando o adimplemento do débito vencido e não pago, no importe de R$ 21.501,18 (vinte e um mil, quinhentos e um reais e dezoito centavos). Custas efetivamente recolhidas (id. 109977047 à id. 109977051). Instrumento contratual inserido às id. 109596832. Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exigido, que será reduzido pela metade acaso a dívida seja paga no prazo de três dias. Assim, Cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação em 3 (três) dias do recebimento da citação (CPC, art. 231, §3º) de acordo com o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, acrescido de honorários na forma do parágrafo anterior. Consigne-se que ele disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor, acaso queira, embargos de execução. Acaso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, expeça-se somente mandado de citação. Citado o executado e decorrido o prazo sem o pagamento integral da dívida, certifique-se e me venham conclusos. Acaso malogre a citação, expeça-se mandado de arresto na forma abaixo consignada. Na hipótese de inexistir o requerimento acima, afixe-se no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, como também para que o meirinho intime o executado do teor do auto de penhora. Porventura, não sendo encontrado o executado o oficial de justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (pré-penhora), na forma do art. 838 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, esse serventuário procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Consigno, desde já, que aperfeiçoada a citação, de acordo com o capítulo anterior e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, disso intimando-se os executados (CPC, art. 841). Malogradas as tentativas de localização dos executados, intime-se o exequente para providenciar a integração do devedor à lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112486428
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31/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112486428
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30/10/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/10/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/10/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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