TJCE - 0200003-96.2023.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA MARCOLINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA ALMEIDA DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA MARCOLINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA ALMEIDA DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140799527
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140799527
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200003-96.2023.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] Requerente: AUTOR: FERNANDA FREITAS DA SILVA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por FERNANDA FREITAS DA SILVA, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando, em síntese, a procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação da Promovida ao pagamento do valor auferido através da subsunção entre a invalidez permanente constatada em perícia médica e os valores estabelecidos na tabela da Lei 11.945/2009, sendo deduzido, se houver, a quantia recebida na seara administrativa, devendo, em todo caso, o valor ser regularmente corrigido desde o evento danoso (Súmula 580 STJ), bem como acrescido de juros a partir da data da citação válida (Súmula 426 STJ).
Citada, a parte promovida apresentou contestação, conforme ID 109599581.
A parte autora apresentou Réplica, consoante ID 109599590.
Designada a realização de perícia nos autos, tendo sido determinado a intimação pessoal do autor, consoante ID 109599596.
Laudo de Avaliação em ID 112396948.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial: a parte autora se manifestou em ID 115437798, pugnado pelo acolhimento do laudo pericial e que seja julgada procedente a ação; já a seguradora o fez em ID 115491469, requerendo que o pagamento de indenização é devido no valor de R$ 945,00, de forma proporcional ao grau da avaliação médica pessoal realizada no processo administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação da promovida de documentação insuficiente e de ausência do nexo de causalidade, observando os autos, verifica-se não assistir razão à parte promovida, uma vez que os documentos apresentados, bem como o próprio procedimento administrativo, foram suficientes para fazer a simples prova do acidente e do dano decorrente, além de ter sido realizada uma perícia médica na parte autora neste juízo, onde foi apurado o grau da lesão por ela sofrida.
Ainda, no que se refere ao nexo de causalidade, resta comprovado nos autos, pelo boletim de ocorrência policial e pela documentação médica acostada.
Nessa perspectiva, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA ACERCA DA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PAGAMENTO DO SEGURO ANTE O SEU CARÁTER SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO.
PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDO PELA SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, para CONHECER o apelo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA(TJCE Apelação Cível - 0050569-51.2020.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O SINISTRO E A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE O NEXO CAUSAL.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRECEDENTES. 2.
TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
EMBRIAGUEZ DO AUTOR.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DA SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DELE DECORRENTE.
ART. 5ª DA LEI N. 6.194/74.
PRECEDENTES. 3.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO ACIMA DO TETO MÁXIMO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE INDENIZAÇÕES RELATIVAS A SINISTROS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial fixada em desfavor da demandada para 12% (doze por cento), em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC. 1.
O lapso temporal decorrido entre o acidente e a lavratura do boletim de ocorrência não tem o condão de, por si só, interromper o nexo causal, em especial quando o atendimento médico ocorreu no dia do sinistro e o conjunto probatório se mostra coerente com o exame pericial.
Precedentes. 2.
Diferentemente do que ocorre no seguro facultativo de responsabilidade civil, no caso do DPVAT, o pagamento dispensa comprovação de responsabilidade e causalidade, bastando a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, a teor do art. 5º da Lei n. 6.194/74, sendo irrelevante a suposta prática de ilícito pelo beneficiário.
Precedentes. 3.
O limite indicado como teto deve ser considerado em relação às lesões ocorridas em cada sinistro, não podendo ser somado em relação a sinistros diversos.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial fixada em desfavor da demandada para 12% (doze por cento), em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0200072-78.2022.8.06.0134, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Relator (TJCE Apelação Cível - 0200072-78.2022.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Dessa forma, afasto as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
O art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, já com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. ... § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). …" Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º.
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Registre-se que, em razão da data do acidente, em 23/03/2019, a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, uma vez que, na época do fato, estes Diplomas Legais já tinham entrado em vigor.
Nesse sentido, temos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
MONTANTE DEVIDO CONFORME TABELA.
ENTENDIMENTO SUMULADO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, igualando referido valor ao do evento morte somente quando em sua gradação máxima.
Neste sentido, segue o Enunciado de nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Enunciado 474 da Súmula do STJ - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 2.
No caso em apreço, o Juízo a quo pautou-se no princípio da razoabilidade ao julgar procedente o pleito indenizatório referente ao seguro DPVAT, pois da conclusão do laudo pericial de fls.225/226, depreende-se que o apelado possui comprometimento do ombro direito no patamar de 75% (intenso) e do membro inferior direito, acarretando dano parcial anatômico de repercussão intensa no patamar de 75%. 3.
Desta forma, acertada a decisão do Juízo a quo de estimar o pagamento do seguro em 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizatório previsto à invalidez total em vigor à época do sinistro, de forma que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur, sendo possível a realização dos cálculos com base nos elementos contidos na própria ação, sendo a sentença líquida, portanto. 5.
Ora, a partir da leitura do laudo pericial bem como da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, pode-se concluir que as lesões do autor podem ser incluídas entre os danos parciais em seguimentos corporais, o que implicaria na obrigação da Seguradora pagar ao segurado a quantia de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a título de seguro DPVAT, resultante do cálculo: R$13.500,00 (x) 70% (Conforme tabela) (x) 75% (Graduação da lesão) = R$7.087,50 + R$13.500,00 (x) 25% (Conforme tabela) (x) 75% (Graduação da lesão) = R$2.531,25.
Tendo sido o cálculo apresentado pela própria seguradora em sede de apelação (fl.280). 6.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000275-31.2015.8.06.0211, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE Apelação Cível - 0000275-31.2015.8.06.0211, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já editou também a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." Ademais, menciona-se também que não resta dúvida da possibilidade jurídica de cobrança judicial de diferenças pecuniárias decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), após ter sido oferecida, em sede administrativa, quitação pela parte segurada ou beneficiário em favor da seguradora com força de transação.
Nesse azo, sabe-se que o pagamento administrativo e o recibo porventura firmado pela parte demandante dando plena quitação à seguradora não têm o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo, assim, perfeitamente possível o pedido de pagamento do remanescente, a ser determinado por meio da perícia judicial, principalmente quando se tratar de pessoa sem o devido conhecimento jurídico sobre a matéria.
In casu, a parte autora informou que recebeu em sede administrativa o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devendo ocorrer a sua respectiva compensação.
Assim, dando seguimento, tem-se que no anexo - produção de efeitos, do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, consta, com relação ao fato objeto deste processo, o seguinte: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores: (...) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Percentual da perda: 70% Por sua vez, consta da Avaliação Médica realizada na parte promovente, acostada em ID 112396948, o seguinte: (...) VI. (...) o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: b) Parcial. b.2) Parcial Incompleto b.2.1) Região Corporal (Sequela): Perda funcional completa de um dos membros superiores - Lado Direito % do dano: ( X ) 25% Leve Logo, levando em conta que a perda funcional da parte demandante foi parcial incompleta, tendo como sequela a perda funcional completa um dos membros superiores, uma região que a tabela estipula o teto indenizatório em 70%, deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 70% (tabela) do valor de R$ 13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se, então, a importância de R$ 9.450,00.
Continuando a operação, calcula-se, no segundo momento, a graduação da lesão, sendo, assim, o percentual de 25% (perícia) do valor de R$ 9.450,00, indicado no § 1º, II, do mesmo artigo, resultando, então, um montante R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente com relação à lesão, razão pela qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Por fim, verifica-se ainda que a parte requerente recebeu no processo administrativo uma indenização na importância de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor este inferior ao apurado na perícia judicial que foi de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo, portanto, receber um remanescente de R$ 1.417,50 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 1.417,50 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 60% e em favor da promovida em 40%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, o promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida todas as diligências determinadas neste processo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140799527
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20/03/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:45
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA MARCOLINO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:55
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA ALMEIDA DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112493545
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200003-96.2023.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT] Parte Ativa: FERNANDA FREITAS DA SILVA Parte Passiva: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Juntado aos presentes autos Laudo de Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente.
Com fulcro no § 1º, do artigo 477 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, requererem o que entenderem direito.
Expedientes necessários.
Cleison Pereira do Nascimento Técnico Judiciário - MF 8945 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112493545
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29/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112493545
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29/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:49
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 16:25
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/10/2024 16:25
Mov. [39] - Documento
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14/10/2024 01:11
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/10/2024 20:14
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1022/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 12:57
Mov. [36] - Documento
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03/10/2024 13:55
Mov. [35] - Documento
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03/10/2024 12:01
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 09:44
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 106.2024/001320-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - MARIA ANDREA SILVA PINHEIRO
-
03/10/2024 09:41
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/10/2024 09:39
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:27
Mov. [30] - Conclusão
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16/01/2024 18:30
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 14:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 14:50
Mov. [27] - Certidão emitida
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03/11/2023 17:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJGT.23.01802246-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2023 17:25
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01/11/2023 08:50
Mov. [25] - Encerrar análise
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01/11/2023 08:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 16:37
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2023 14:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJGT.23.01802217-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2023 13:58
-
30/10/2023 11:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJGT.23.01802194-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/10/2023 11:42
-
17/10/2023 23:42
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 16:49
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 14:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJGT.23.01802052-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 14:26
-
08/10/2023 00:54
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/10/2023 00:54
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/09/2023 22:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0892/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 10:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 10:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 10:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 21:36
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/09/2023 21:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/09/2023 21:31
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/09/2023 21:30
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/09/2023 21:30
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2023 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/09/2023 21:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 18:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/04/2023 21:01
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/01/2023 16:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2023 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/01/2023 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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