TJCE - 0201302-90.2022.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 13:22
Expedição de Alvará.
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14/12/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA GOMES em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 106256818
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de objeção de pré-executividade formulada pela parte executada no âmbito de processo de execução de título extrajudicial.
Devidamente citado, o executado não adimpliu o débito exequendo (ID 99539446).
No ID 99539453, a parte exequente pugnou pela penhora eletrônica dos bens/valores pertencentes aos executados.
Na decisão de ID 99539456, foi deferida a penhora eletrônica.
No ID 99539460, consta a resposta do bloqueio dos ativos financeiros dos executados.
Petição da exequente requerendo a expedição de alvará dos valores bloqueados (ID 99539467).
Em manifestação de ID 99539468, o excipiente alega que a quantia bloqueada é impenhorável, pois é proveniente proventos.
Intimado para juntar aos autos extratos da conta comprovando tratar-se de conta salário (ID 99539473), o executado afirma que a referida conta trata-se de conta corrente.
Por fim, pugna pelo desbloqueio. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 831 do CPC/2015, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Todavia, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC/2015).
Por sua vez, estabelece o art. 833 do mesmo diploma legal que: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (..) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise dos dispositivos acima realçados, verifica-se que há proteção legal da impenhorabilidade das verbas salariais que não excedam 50 salários-mínimos, bem como da quantia de 40 salários-mínimos depositada em caderneta poupança.
Outrossim, até fevereiro de 2024, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía o entendimento ampliativo em relação à impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos no sentido de que não apenas os valores depositados em caderneta de poupança devem ser protegidos, mas também os depositados em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que não ultrapassem o referido valor.
Entretanto, em 21 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos que esteja depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários-mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
A propósito: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Com efeito, a partir do novo entendimento do STJ, para que tenha proteção de impenhorabilidade, a parte processual atingida pelo ato constritivo deverá comprovar que o valor de até 40 salários-mínimos depositado em conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No caso em apreço, verifica-se que, apesar de devidamente intimada a comprovar que os valores bloqueados são provenientes de conta salário (ID 99539473), a parte executada apresentou manifestação (ID 99540527) afirmando tratar-se, na verdade, de conta corrente.
Contudo, não comprovou que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (ID 99539468) dos valores da conta do executado Luis Ferreira Gomes.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará da quantia bloqueada (ID 99539460) para a conta indicada no ID 99539467.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106256818
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106256818
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29/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106256818
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29/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106256818
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29/10/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:49
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 09:28
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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01/07/2024 08:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/06/2024 09:01
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811780-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2024 08:33
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28/06/2024 03:18
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:17
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 08:28
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 13:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807011-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2024 13:12
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23/04/2024 11:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01806989-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 11:02
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05/02/2024 11:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 12:01
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 17:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01801611-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 17:05
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18/01/2024 09:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 14:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 11:18
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 11:15
Mov. [19] - Documento
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01/12/2023 15:17
Mov. [18] - Documento
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23/08/2023 22:38
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 02:29
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 18:11
Mov. [15] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 12:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 12:46
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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24/02/2023 11:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01802363-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 11:43
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07/02/2023 22:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 02:27
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 14:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2022 22:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/08/2022 22:01
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2022 18:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/06/2022 18:12
Mov. [5] - Documento
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06/06/2022 08:43
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2022/003951-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Oficial de justica - GIOVANI ARAUJO E SOUSA
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27/05/2022 20:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 08:45
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2022 08:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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