TJCE - 3000202-87.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:20
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:22
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126004106
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126004106
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21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126004106
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19/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112442843
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112442843
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112442843
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112442843
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112442843
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000202-87.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTORES: PEDRO PHILIPPE PINTO MOREIRA, PEDRO LUIZ LOPESRÉ: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, objetivando realizar translado de Fortaleza/CE à Curitiba/PR no dia 14/02/2024 às 02h:30min, sendo a chegada ao destino prevista para as 08h:55min.
Todavia, aduzem que o voo foi alterado para as 04h:30min, tendo a companhia aérea informado que não seria possível que o animal de estimação que possuem embarcasse, sob a justificativa de que não havia lhe sido concedida nova autorização para o novo itinerário do voo.
Assim, para não perderem a viagem, afirmam que precisaram seguir sem a cadela, deixando-a com a mãe de um dos autores, somente tendo sido agendado o transporte aéreo do pet para mais de vinte e quatro horas depois.
Citam, ainda, que houve a necessidade de confecção de novo atestado médico veterinário por exigência da acionada, resultando em um custo adicional de R$130,00 (cento e trinta reais).
Em continuidade, afirmam que o valor a ser cobrado inicialmente pelo transporte do animal no porão do mesmo voo seria de R$500,00 (quinhentos reais).
Porém, diante da situação narrada, citam que precisaram fazer o transporte da cadela pela "Latam Cargo", arcando com a quantia de R$1.558,94 (um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Diante disso, requerem a condenação da promovida à restituição em dobro do montante indevidamente gasto e ao pagamento da cifra de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 104919442).
Na ocasião, a ré apresentou contestação de forma oral.
Foi apresentada réplica (Id 105420711), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência dos autores, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Em defesa, a promovida afirma que não há nos autos a comprovação de que os autores atenderam aos requisitos para que seu pet pudesse ser transportado de acordo com as regras estabelecidas, inexistindo provas de que tiveram que pagar valores além daqueles desembolsados inicialmente.
Em continuidade, afirma que o pedido de indenização por dano moral não deve prosperar, uma vez que não há nos fólios nenhum elemento capaz de ensejar o pagamento da verba pleiteada.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É imperioso ressaltar também que o contrato de transporte não é de meio, mas sim de resultado.
Logo, é obrigação da empresa transportadora levar o passageiro ao destino contratado, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas.
Nesse sentido, é evidente a falha na prestação do serviço prestado pela companhia aérea, pois alterou o voo dos promoventes sem nenhuma justificativa plausível, o que ocasionou o infortúnio de não poderem viajar no mesmo dia e horário que sua cadela de estimação.
Desse modo, analisando a documentação colacionada ao caderno processual, observo ter sido comprovado que o serviço de transporte de animal no porão foi confirmado pela ré (Ids 80387811 e 80387814), bem como que o valor cobrado seria de R$500,00 (quinhentos reais) - (Id 80387815).
Também observo que foi necessário o pagamento do valor de R$130,00 (cento e trinta reais) pela confecção de um novo atestado veterinário (Id 80387819).
Assim, considerando que a desídia da promovida fez com que os autores precisassem gastar com um novo atestado e com um valor maior para que a cadela fosse transportada, é medida que se impõe a condenação da empresa a arcar com tal prejuízo.
No entanto, embora os demandantes pleiteiem a devolução do valor de R$1.558,94 (um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), verifico que deixaram de demonstrar que o montante inicial de R$500,00 (quinhentos reais) foi pago.
Por tal motivo, é de rigor que lhes sejam devolvidas apenas a quantia que pagaram a mais que o previsto pelo transporte do pet e o valor referente ao atestado veterinário, o que totaliza a cifra de R$1.188,94 (um mil cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser restituída de forma simples, por não se afigurar hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade dos postulantes, à medida em que, por falha na prestação dos serviços da acionada, não tiveram a oportunidade de realizar a viagem do modo que haviam previamente programado, necessitando aguardar que o seu animal de estimação fosse transportado somente vinte e quatro horas após o horário almejado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.188,94 (um mil cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112442843
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112442843
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112442843
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112442843
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112442843
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29/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442843
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29/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442843
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29/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442843
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29/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442843
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29/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442843
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28/10/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80453732
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80453731
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80453730
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80453728
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80453732
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80453731
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80453730
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80453728
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28/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453732
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28/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453731
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28/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453730
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28/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453728
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28/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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