TJCE - 0200225-44.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 13:26
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127710730
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127710730
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200225-44.2023.8.06.0145 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Tendo em vista o recurso de apelação apresentado pela parte promovida ao ID n° 127280691, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
11/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127710730
-
11/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111713191
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200225-44.2023.8.06.0145 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedidos de tutela antecipada de urgência, de repetição de indébito e de indenização por danos morais movida por LUIZ CARLOS ALVES, em face de BANCO BMG S/A, sob argumento, em síntese, de ter sido vítima de fraude, pois existiria, em seus proventos, empréstimo consignado para o qual não anuiu, afirmando, ainda, que não recebeu quaisquer valores referentes ao mútuo questionado.
Trata-se do contrato de nº 15328476, incluído em 13/08/2019, com limite de R$2.019,00, no valor de mensalidade de R$ 75,64 (setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Conclui seu petitório expondo que foi vítima de um ato ilícito que teve como consequência o comprometimento dos seus parcos recursos, causando-lhe dor e forte abalo financeiro e emocional.
Em razão do quanto alegado, pugnou a declaração de nulidade/inexistência do contrato objeto da demanda, o ressarcimento em dobro daquilo que pagou indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Anexou à exordial, os seus documentos comprobatórios - Id 103919167, Id 103919168.
Decisão de Id 103919144, constatando que o autor ajuizou outras ações com idêntico pedido, contra o mesmo réu, com sucedâneo em causa de pedir diversa, no caso, contratos de mútuo distintos (processos nº 0200223-74.2023.8.06.0145 e 0200222-89.2023.8.06.0145).
O requerido foi devidamente citado, contudo decorreu o prazo sem manifestação - Id 103919150.
Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. No que alude à possibilidade de conexão, sustentada na decisão de Id 103919144, com os processos n.º 0200222-89.2023.8.06.0145 e n. 0200223-74.2023.8.06.0145.
Tenho que um dos escopos da conexão é evitar o julgamento contraditório/conflituoso ou, no caso de fatiamento artificioso de lides, evitar uma multiplicidade de condenações em danos morais.
Dessa forma, entendo que se tais objetivos puderem ser atendidos sem o recurso à conexão, certamente alongaria ainda mais o trâmite processual. No que concerne ao processo n.º 0200222-89.2023.8.06.0145, ao proceder com consulta do processo perante os sistemas processuais, verifica-se que discutia-se contrato diverso, não havendo assim a mesma causa de pedir.
Quanto ao processo de n.º 0200223-74.2023.8.06.0145, de fato, analisando a consulta do referido processo obtida perante os sistemas processuais, há identidade de partes, porém o aludido processo não possui o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir do processo ora em análise.
O mencionado processo versa sobre contrato diverso do ora questionado, assim como no processo mencionado acima.
Dessa forma, não há o que se falar em conexão. Dito isto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de Id 103919144.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art.355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Compulsando os autos verifico que o BANCO PAN S.A foi citado eletrônica e automaticamente, iniciando a contagem para apresentação de contestação, contudo, nada foi apresentado (Id 103919150).
O art. 5º, da Lei nº 11.419 dispõe que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10(dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena deconsiderar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Acerca do tema, seguindo a norma jurídica, o Tribunal de Justiça de Estado Ceará considera válida a citação/intimação realizada automaticamente por meio eletrônico próprio.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ARBITRADA CORRETAMENTE.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00.
CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível:0200226-42.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). O art. 344, do CPC, dispõe que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, pelo exposto acima, decreto à revelia do BANCO PAN S/A. Pois bem.
Nesse contexto, o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico firmado, uma vez que o autor alega ser vítima de suposta fraude perpetrada pelo banco réu, e este alega que o contrato é válido por ter obedecido a todas as formalidades normativas.
Invertido o ônus da prova, para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, o requerido não juntou nenhum documento que pudesse ensejar a conclusão de regularidade do negócio jurídico.
Ademais, apesar da decisão de saneamento ter determinado diligência, no sentido de juntar aos autos contrato mencionado na exordial, bem como a disponibilização do numerário na conta do requerente, o requerido nada apresentou.
Ou seja, ao tentar provar sua alegação de contrato válido, a parte promovida não o fez, de maneira que é forçoso reconhecer que não houve contratação, sendo indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte promovente.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Desse modo, diante do ato ilícito perpetrado pelo Banco réu, consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob o pretexto de contrato de cartão de crédito consignado, resta caracterizado o dano moral indenizável, face à situação de aflição psíquica evidenciada nos autos.
Descrito o dano moral, passo agora a determinar o quantum indenizatório.
Entende doutrina e jurisprudência que a fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar vários fatores, tais como a extensão do dano, as condições pessoais daquele que sofreu o constrangimento, bem como deve avaliar a capacidade econômica do ofensor para que não o reduza a uma condição de penúria e nem seja insignificante a ponto de desestimular condutas ilícitas futuras (ASSIS NETO, Sebastião de et al.
Manual de Direito Civil. 2. ed. - rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2014).
Os Tribunais têm atribuído dupla função à reparação moral; vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
DUPLA FINALIDADE.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
Se a indenização moral não foi fixada em valor condizente com o parâmetro deste Tribunal é cabível sua elevação. (Apelação Cível nº 10525100021670001, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator: Alberto Diniz Junior, Julgamento: 25/05/2015, Publicação: 08/06/2015). Ademais, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar os ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se determine valor que gere enriquecimento indevido nem que não se preste a coibir eventos danosos futuros. Considerando as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta as condições econômicas das partes, sendo o demandante pessoa pobre e de poucos recursos, enquanto o demandado privilegiado economicamente, uma vez que se trata de instituição financeira; considerando que a responsabilização civil ora reconhecida decorre da falta de cautela e zelo da demandada em firmar seus negócios jurídicos, que, no afã de lucrar, realiza contratos de mútuos por meio de intermediadores inescrupulosos, que se valem da falta de conhecimento de pessoas e idosas e humildes, o que deságua na celebração de negócios extremamente vantajosos para o mutuante; considerando que a indenização ora fixada também tem por intento desestimular tais comportamentos, evitando-se assim que os custos das ações judiciais como esta, de forma prévia, sejam inseridas nos custos totais de contratação dos "players" do mercado financeiro; e considerando, por fim, que o dano da personalidade sofrido pelo autor, embora presumido, não se mostrou extremamente grave, tomando por base os parâmetros decisórios dos Tribunais em casos análogos, fixo a título de indenização por danos morais, entendo ser justa e razoável sua fixação no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pertinente à repetição de indébito, em recente decisão o STJ decidiu fixou tese sobre a devolução em dobro do indébito nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS (paradigma).
Rel.
Min.
Og Fernandes, publicado em 21/10/2020. A boa fé objetiva importa em um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes, num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- "Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia" (REsp 814.710/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2007). 3.- "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). In casu, como observado nos autos, a resistência do fornecedor decorreu de elementos que entendia verossímeis, apesar de desconstituídos em juízo, mas que impedem o reconhecimento de ofensa ao princípio da boa fé objetiva, mas somente culpa leva na acepção do real sentido do exercício regular de um direito, não incidindo a repetição em dobro.
Portanto, verificadas a irregularidade dos descontos nos proventos do promovente e a ausência de comprovação da má-fé do requerido, entendo que a repetição do indébito deverá ser procedida em sua forma simples. DISPOSITIVO À guisa das considerações expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO inexistente o contrato de nº 15328476 que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial, e, por conseguinte, CONDENO a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, e, por fim, à repetição de indébito, na forma simples, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Pereiro, data e hora do sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111713191
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31/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111713191
-
25/10/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 20:42
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/05/2024 09:03
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
08/05/2024 09:02
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data faco os presentes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 08 de maio de 2024.
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08/05/2024 08:49
Mov. [17] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 08 de maio de 2024.
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13/04/2024 01:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 02:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 13:48
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 13:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01802275-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 13:07
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09/10/2023 13:32
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 09 de outubro de 2023.
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09/10/2023 13:32
Mov. [11] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 09 de outubro de 2023.
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09/10/2023 13:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/09/2023 00:59
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/08/2023 08:37
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/07/2023 23:02
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0628/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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13/07/2023 23:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0627/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 06:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 02:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 15:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2023 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2023 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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