TJCE - 0200321-93.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 12:49
Juntada de relatório
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28/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 13:44
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129489802
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129489802
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 DESPACHO Vistos, etc.
Dispensada a análise da admissibilidade recursal pelo juízo de primeiro grau, inclusive a análise quanto à gratuidade de justiça, consoante o art. 1.010, §3º do CPC.
Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data digital.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz de Direito - NPR -
11/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129489802
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11/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112090633
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112090633
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112090633
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200321-93.2023.8.06.0069 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUZANIRA RODRIGUES ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida ao perceber em seus extratos descontos relativos a cartão de crédito que não contratou.
Em contestação, o promovido alega, em suas preliminares, a prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, legalidade da conduta da instituição financeira; inexistência de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora replicou (ID 110569773).
Em decisão de ID 110571280 foi afastada a preliminar suscitada, bem como houve a inversão do ônus da prova.
Intimados, somente a parte autora se manifestou apresentando extratos bancários em ID 110571286.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Esta já foi análise em decisão de ID 110571280.
Passo ao mérito.
Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende ver declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais.
De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada.
A parte autora sustenta que o produto bancário que ensejou descontos em sua conta bancária não foi por ela contratado.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato.
Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista.
Mesmo ciente da inversão do ônus da prova o promovido não juntou aos autos o instrumento contratual que ampararia os descontos por ele realizados mensalmente na conta bancária do autor.
Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido.
Cabe ainda ressaltar que houve expressamente a inversão do ônus da prova em favor da requerente e que o promovido poderia ter juntado o suposto contrato firmado a qualquer momento.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Considerando o exposto acima, restou fixado a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor, no ano de 2018, ou seja, antes da decisão retrotranscrita.
Nesta senda, incabível a repetição do indébito em dobro, quanto aos débitos realizados entre o período de 2018 ao dia 30/03/2021.
Já no que se refere aos descontos ocorrido a partir de 31 março de 2021, é cabível a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta-corrente do autor, seja pela conduta maliciosa do reclamado, que sujeitou a presente situação.
Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano.
Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente.
Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito.
Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado.
DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança de tarifas bancárias, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante ocorridas entre o ano de 2020 a 30 de março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 31 março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Coreaú-CE, 25 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112090633
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112090633
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112090633
-
29/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090633
-
29/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090633
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29/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090633
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28/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:14
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 19:37
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 12:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 11:51
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 13:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803271-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 13:20
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03/09/2024 20:38
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 20:34
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 14:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802985-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 14:53
-
02/09/2024 12:18
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 10:20
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 21:53
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 16:17
Mov. [24] - Conclusão
-
18/06/2024 13:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 22:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:36
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 09:59
Mov. [19] - Conclusão
-
29/05/2024 09:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801717-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2024 09:20
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27/05/2024 13:44
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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30/04/2024 23:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 02:28
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:13
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 15:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 13:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800506-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 12:18
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09/02/2024 09:46
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 10:34
-
18/01/2024 08:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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17/01/2024 08:36
Mov. [8] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO ON-LINE 0200321-93.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Cartao de Credito Requerente:Luzanira Rodrigues Rocha Requerido:Banco Bradesco S.A
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15/01/2024 11:03
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 08:34
Mov. [6] - de Justificação | ATO ORDINATORIO 0200321-93.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Cartao de Credito Requerente:Luzanira Rodrigues Rocha Requerido:Banco Bradesco S.A
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11/01/2024 11:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/08/2023 16:39
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802307-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2023 16:21
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24/07/2023 11:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2023 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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