TJCE - 3000295-96.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125913616
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18/11/2024 15:07
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111681982
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000295-96.2024.8.06.0132 AUTOR: PEDRO FRANCISCO NETO REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratutal C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Dano Moral proposta por Pedro Francisco Neto contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão (AAPB), em razão de suposta contribuição não contratada. Juntou os documentos de id. 111656341 a 111656346.
I - Sem custas neste momento processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95); IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo à parte demandada o ônus de comprovar a licitude da contratação, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados.
Advirto que a documentação pertinente deve ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão.
VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111681982
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29/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681982
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29/10/2024 12:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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24/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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22/10/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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