TJCE - 3000212-34.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:03
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LISSA ROCHA MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138504347
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138504347
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13/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138504347
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13/03/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135138426
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135138426
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135138426
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08/02/2025 22:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:54
Processo Reativado
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07/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:42
Decorrido prazo de LISSA ROCHA MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127959312
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127959312
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02/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127959312
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02/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de LISSA ROCHA MORAIS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112442857
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112442857
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000212-34.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTORES: ROBERTO ADAMS FONTENELE LIMA, SANDRA KELMA DE SOUSA ALCANTARA LIMARÉ: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, objetivando realizar translado de Guarulhos/SP à Fortaleza/CE no dia 02/01/2024.
Aduzem, ainda, que as reservas foram "Tarifa Plus", para que a família tivesse direito ao despacho das bagagens e à escolha das poltronas com antecedência.
Assim, afirmam que reservaram os assentos do voo G39086 para que ficassem acomodados nas poltronas 8E, 8F, 9E e 9F.
Todavia, asseveram que seus assentos foram alterados de forma unilateral pela companhia aérea para 26D, 26E e 26F e 27E, o que lhes ocasionou enorme frustração.
Diante disso, requerem a condenação da promovida à restituição do valor de R$400,00 (quatrocentos reais) pela alteração das poltronas e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 105470015), a ré: a) alega a ausência de falha na prestação do seu serviço; b) aponta a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 104964623). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência dos autores, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A acionada alega que agiu no exercício regular do direito, não havendo qualquer ato ilícito de sua parte.
Porém, o contrato de transporte não é de meio, mas sim de resultado.
Logo, é obrigação da empresa transportadora levar a pessoa ao destino contratado, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas.
O desfecho previsto é de inteira responsabilidade da ré, configurando infração contratual o descumprimento do convencionado, nos moldes do artigo 734 e seguintes do Código Civil.
Confira-se precedente do STJ: Transporte Aéreo - Atraso de voo - Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização (RSTJ, 128/271). É evidente, pois, que os serviços adquiridos pelos autores não foram regularmente prestados.
Embora a solução mais equânime fosse o ressarcimento da importância relativa à "Tarifa Plus", cabia à requerida comprovar as diferenças existentes entre cada uma das categorias à época, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, é de rigor a condenação da empresa a restituir o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) aos autores, sendo esta a quantia oferecida pela própria companhia aérea como forma de compensar a alteração. Contudo, em relação ao dano moral, não se pode reconhecer no episódio controvertido gravidade com envergadura suficiente a configurar o dever de indenizar. Os elementos constantes nos fólios não autorizam a conclusão de que os constrangimentos suportados pelos autores tenham lhes gerado dano emocional intenso ou sofrimento de perda irreparável, pois inexiste prova de que estes possuíam alguma limitação de locomoção ou outro problema de saúde que exigisse a acomodação nos primeiros assentos do avião.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80). Destarte, ainda que verificada a falha no serviço prestado pela demandada e algum dissabor experimentado pelos postulantes, tenho que a experiência por eles vivenciada não ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, sem consistência a gerar o dano anímico indenizável.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112442857
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112442857
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29/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442857
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29/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112442857
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28/10/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80675384
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80675384
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04/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80675384
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04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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