TJCE - 3005355-60.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112566021
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3005355-60.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Partilha] Requerente/Exequente: AUTOR: JOSE LOURENCO DE AZEVEDO Requerido(a)/Executado(a): REU: RAQUEL TEIXEIRA DE ANDRADE Processo(s) associado(s): [] 1.
JOSÉ LOURENÇO DE AZEVEDO alvitrou uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE em face do ESPÓLIO DE RAQUEL TEIXEIRA DE ANDRADE, com o fito de obter o reconhecimento judicial existente entre o autor e a falecida Raquel Teixeira de Andrade, com a consequente declaração de direito do autor à meação dos bens adquiridos na constância da união estável. 2.
O feito foi instruído com os documentos inseridos no ID 111483360. 3.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável pós morte interposta nos termos do artigo 1.723 e seguintes do Código Civil. 5.
As ações de família e atos decorrentes se procedem através das ações de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, sendo a Vara de Família a competente para processar e julgar tais causa, como é a hipótese sob comento, consoante o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, verbis: Artigo 54.
Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição; III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil; IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. (Destaquei).
Artigo 82.
Nas Comarcas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e Crato, a jurisdição será exercida de acordo com as atribuições e competências definidas nesta Lei e nas normas pertinentes editadas pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 42, § 1º, contemplando as seguintes especialidades: I - na Comarca de Caucaia: a) 3 (três)Varas Cíveis; b) 2 (duas) Varas de Família e Sucessões; c) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude; d) 3 (três) Varas Criminais; e) 1 (uma) Vara do Júri; e f) 2 (dois) Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Omissis). (Destaquei). 6.
Ante as razões expendidas e com espeque no artigo 54, inciso I, alínea "a", e artigo 82, inciso I, alínea "b", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da comarca de Caucaia, CE. 7.
Remetam-se os autos à distribuição para serem redistribuídos a uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 30/10/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112566021
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31/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112566021
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30/10/2024 12:19
Declarada incompetência
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30/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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