TJCE - 0200852-07.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ECILIO DE ARAUJO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20861870
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20861870
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29/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20861870
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28/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19844576
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05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19844576
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02/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19844576
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30/04/2025 21:31
Denegada a prevenção
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará-Enel em face da decisão de ID 107168095, buscando modificar o prazo concedido para cumprimento da ordem liminar. A parte autora apresentou Contrarrazões no ID 107168107. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. Embora tempestivos, os presentes Embargos não devem ser conhecidos. Explico. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Na espécie, contudo, verifico que o Embargante pretende modificar o teor da decisão, notadamente o prazo concedido para cumprimento da ordem liminar, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio. Nesse sentido, reproduzo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Sendo assim, ausente uma das hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, não os conheço, forte no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo, porém, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista não estar demonstrado que se trata de recurso meramente protelatório. Ainda, considerando a notícia de não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência (ID 107168112), intime-se novamente a ENEL para cumprir a liminar concedida em até 10 (dez) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, aguarde-se a audiência de conciliação marcada para o dia 04/12/2024 (Id 107168099). Intimem-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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