TJCE - 0000323-37.2016.8.06.0184
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 24/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112643405
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000323-37.2016.8.06.0184 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA MADALENA SILVA RIBEIRO Requerido: REU: MUNICIPIO DE ALCANTARAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização com Obrigação de Fazer proposta por Maria Madalena Silva Ribeiro em face do Município de Alcantaras, já devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que era servidora efetiva do Município de Alcantaras, porém, como não havia regime previdenciário próprio instituído, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao INSS.
Assevera que a conduta do Município em não criar o regime próprio de previdência fere a legislação e prejudica a coletividade.
Prossegue aduzindo que inexistindo interesse do Município em criar um regime próprio que deveria criar uma previdência complementar para evitar os prejuízos quanto aos rendimentos devidos aos aposentados.
Aduz que em razão desse panorama vem recebendo o valor mensal de um salário-mínimo, o que é inferior ao piso nacional do professor de ensino básico.
Em sede de liminar requer a imediata implementação do benefício de aposentadoria como se tivesse sido aposentada pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos, observando, ainda, o piso salaria da categoria, sem o fator previdenciário.
No mérito, a procedência da demanda com a condenação do Município a pagar uma indenização correspondente ao valor da diferença entre o valor dos seus proventos de aposentadoria e o valor que estaria percebendo se estivesse sido aposentada no Regime Próprio de Previdência, sem o fator previdenciário, devidamente corrigido, bem como a condenação da municipalidade a pagar os valores referentes aos anuênios não pagos de 1975 a 2003, além da conversão em pecúnia de cinco licenças prêmio não gozadas nem utilizadas para efeito de contagem do tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria.
Decisão de id 44588334 indeferiu a liminar.
O Município apresentou contestação id 44588341 onde alega que não há previsão legal que obrigue o Município a instituir regime próprio de previdência, prescrição em relação ao anuênio e licença prêmio.
Despacho de id 44587838 determinou a intimação da autora para se manifestar acerca da contestação.
Despacho de id. 44587837 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção (id. 72471687) Autos encaminhados para sentença (id. 78152210). É o relatório.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o âmbito probatório se exaure na prova documental constante dos autos, a tornar desnecessária a dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC.
Improcede a ação.
O documento anexado pela autora id 43510329 comprova a data de admissão da autora como professora pela prefeitura de Alcantaras em 02/03/1981.
A ficha financeira anexada no documento de id 44587864, comprovam o requerimento de sua aposentadoria voluntária em 13/10/2003.
As regras de aposentadoria do art. 40 da Constituição Federal, bem como a paridade e integralidade mantida pelo art. 6º da Emenda Constitucional 40/2003, destinam-se aos servidores inseridos no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS Ocorre que, no Município de Meruoca, os servidores se vinculam ao Regime Geral, com as regras próprias da Lei 8.212/91.
Denota-se, pois, que Carta Magna deixou a cargo dos entes políticos elaboração de lei: instituidora de Regime Próprio de Previdência Sociai.
No caso sub judice, porém, o Município réu não concebeu um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - autarquia federal que inclusive embolsou as contribuições outrora recolhidas.
O art. 40 da Constituição Federal expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não se pode compelir o ente público demandado a efetuar acréscimo na aposentadoria quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. APELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS À PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR SER DEVER DO INSS FAZER A REFERIDA ADEQUAÇÃO. 1.
O município de monsenhor tabosa não instituiu o regime próprio de previdência dos servidores municipais, por esta razão as contribuições previdenciárias da recorrente foram dirigidas ao INSS, estando assim, submetida ao regime geral da previdência social. 2.
Não há no âmbito municipal legislação tratando da complementação da aposentadoria, através de contribuição complementar.
Sem contribuição suplementar, como no caso em pauta, não há como deferir a complementação almejada. 3.
Cabe ao INSS efetivar a adequação dos proventos ao piso nacional dos professores, não sendo da competência da Justiça Estadual a apreciação desta matéria. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0003211-24.2014.8.06.0127; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 19/09/2016; DJCE 27/09/2016; Pág. 29) No que tange a súplica de aplicação do piso salarial dos professores com esteio no art 2" § 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Por oportuno, o art. 7 da EC n" 41/2003 dispõe: Art. 7 Observado disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetiva e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios incluídas suas autarquias fundações. em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos--de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Assim, tem-se que a referida lei nacional (nº 11.738/2008) assegura o piso salarial tão somente aos servidores inativos que estio submetidos a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social de quaisquer dos entes federados. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPLANTOU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA DA COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O vício cognoscente apontado pela embargante não restou configurado, na medida em que o município de monsenhor tabosa, ora embargado, não instituiu um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao INSS, razão pela qual deve ser considerado o disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, o qual expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não podendo o demandado ser compelido a efetuar acréscimo na aposentadoria da embargante quando inexiste a devida fonte de custeio para tanto. 2.
Quanto à alegação de que a servidora tem direito à aposentadoria com proventos integrais, uma vez que cumpriu, na data do requerimento, os requisitos exigidos pelo art. 6º da EC nº. 41/2003, restou expresso no acórdão embargado que, embora a constituição disponha que os servidores dos diversos entes deveriam integrar o regime próprio de previdência social, a criação de um regime próprio de previdência no âmbito municipal consiste, na verdade, em mera faculdade do ente público, e não em uma obrigação legal.
Não instituído referido regime no município, seus servidores vêm-se amparados pelo regime geral de previdência social, contribuindo, assim, para o INSS, nos moldes do art. 13 da Lei nº. 8.212/91, com redação dada pela Lei nº. 9.876/99. 3.
Na oportunidade, asseverei que os servidores titulares de cargos efetivos daqueles municípios que não instituíram regime próprio, vinculam-se obrigatoriamente ao regime geral de previdência social (INSS), e assim, voltando-se ao objeto recursal, mister a comprovação da existência do regime próprio, para que se possa responsabilizar o município à paridade e integralidade pretendida, com as devidas complementações, razão pela qual inexiste omissão acerca deste aspecto. 4.
Na mesma senda, inexiste omissão acerca da alegação de autoaplicabilidade da Lei nº 11.378/2008, devendo ser aplicado o piso salarial de professor aos aposentados e pensionistas e com o advento da emenda 20/98, o município que não criou ou extinguiu o rpps é responsável pela complementação da aposentadoria. 5.
No decisum objurgado, refutou-se a aplicação do piso do magistério, à época da aposentação da autora em 30/09/2003 (fls. 30), com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, visto que tal norma assegura o piso salarial tão somente aos servidores inativos que estão submetidos a regime jurídico próprio de previdência social de quaisquer dos entes federados. 6.
Desta forma, como a parte autora é aposentada pelo INSS sujeitando-se aos seus princípios e regramentos, o direito positivado na legislação apontada não incide na espécie.
O que se vê, em verdade, é que a parte embargante busca por esta via discutir a justiça da decisão.
No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos do decisum, visto que se limitam à perfectibilização do aresto, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão visando exclusivamente o simples objetivo de reabrir a discussão.
Aplicação da Súmula nº. 18 deste egrégio tribunal de justiça. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0003429-52.2014.8.06.0127/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 03/09/2019; Pág. 73) No tocante a preliminar de prescrição, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para concessão de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, conforme jurisprudências abaixo cotejadas.
No presente caso, a autora requereu sua aposentadoria em 13/10/2003, portanto resta prescrita a sua cobrança.
Segue jurisprudência do STJ acerca da prescrição antes mencionada: "MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CELETISTA ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT.
ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94.
DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LIMITADO À EDIÇÃO DA EC Nº 20/98.
CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PART. 1. A corte Especial do STJ, no julgamento do MS nº 14.406/DF (Rel.
Min.
Maria Tereza de Assis Moura.
Dje 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Preliminar de prescrição afastada. 2.
O servidor celetista do Estado do Rio Grande do Sul, estabilizado por força do art. 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário, por força do disposto no art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, e que preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem direito à contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria.
Precedentes. 3.
A Emenda Constitucional nº 20/98 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3º e 4º, a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na vigência, cumpriram os requisitos exigidos.
Portanto, o direito à contagem do tempo de serviço celetista quando da transposição para o regime estatutário está limitado à vigência da EC 20/98, que admite contagem de tempo de contribuição fictício. 4.
No caso, a impetrante pretende a contagem do tempo de serviço laborado sob o regime celetista entre 1º/9/1979, quando ingressou no cargo de serviçal na comarca de Montenegro, em 27 de janeiro de 2003, quando transporta para o regime estatutário, para fins de apuração de licença-prêmio não gozadas.
Nesses termos, a pretensão deve ser acolhida em parte, já que o tempo de serviço somente pode ser aproveitado até a edição da EC nº 20/98. 5. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes. 6.
Recurso ordinário em parte. (RMS 35.039/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2013, Dje 1º/10/2013)" grifei. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Sem custas e despesas processuais face à concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112643405
-
31/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112643405
-
31/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Certidão (outras)
-
23/11/2022 13:07
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 17:30
Mov. [51] - Mero expediente: Visto em inspeção ordinária, determinada pela Portaria nº 05/2022 deste Juízo. Não há o que sanear. Processo concluso para sentença. Meruoca (CE), 29 de setembro de 2022. Francisco Anastácio Cavalcante Neto Juiz de Direito
-
14/02/2022 08:56
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
16/09/2020 21:20
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2452 Página: 843/844
-
02/09/2020 13:31
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 17:12
Mov. [47] - Mero expediente: Vistos em inspeção ordinária anual. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e URGENTES.
-
30/07/2020 01:49
Mov. [46] - Conclusão
-
30/07/2020 01:49
Mov. [45] - Petição
-
30/07/2020 01:49
Mov. [44] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [43] - Petição
-
30/07/2020 01:49
Mov. [42] - Petição
-
30/07/2020 01:49
Mov. [41] - Petição
-
30/07/2020 01:49
Mov. [40] - Petição
-
30/07/2020 01:49
Mov. [39] - Petição
-
30/07/2020 01:49
Mov. [38] - Petição
-
30/07/2020 01:49
Mov. [37] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [36] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [35] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [34] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [33] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [32] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [31] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [30] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [29] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [28] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [27] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [26] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [25] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [24] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [23] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [22] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [21] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [20] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [19] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [18] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [17] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [16] - Documento
-
30/07/2020 01:49
Mov. [15] - Documento
-
05/04/2018 12:41
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
22/03/2018 14:13
Mov. [13] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
-
22/03/2018 14:13
Mov. [12] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
-
14/07/2017 12:16
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
14/07/2017 12:11
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
14/07/2017 12:04
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RAFAEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
23/01/2017 11:07
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RAFAEL FUNCIONARIO: KEILA NO. DAS FOLHAS: 49 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/01/2017 DATA FINAL DO PRAZ
-
17/01/2017 16:27
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Nesse sentido, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, sob as penas da Lei. Intime-se via DJ. -
-
10/11/2016 17:02
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
10/11/2016 17:02
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
10/11/2016 17:02
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
10/11/2016 17:01
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
10/11/2016 17:01
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
10/11/2016 16:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0249705-98.2024.8.06.0001
Antonio Carlos Fernandes
Tribunal de Contas do Ceara
Advogado: Antonio Carlos Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 16:28
Processo nº 0249705-98.2024.8.06.0001
Antonio Carlos Fernandes
Tribunal de Contas do Ceara
Advogado: Antonio Carlos Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 11:10
Processo nº 0201293-74.2024.8.06.0151
Antonio Israel Moreira Rufino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 14:57
Processo nº 0201293-74.2024.8.06.0151
Banco do Brasil S.A.
Antonio Israel Moreira Rufino
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:40
Processo nº 3005357-30.2024.8.06.0064
Condominio Residencial Chronus
Joao Paulo de Sousa Moura
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:00