TJCE - 3000283-73.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:22
Juntada de comunicação
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10/06/2025 14:04
Juntada de comunicação
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ROGERIO HIGINO TELES em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:53
Juntada de comunicação
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03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142864949
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142864949
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31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142864949
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31/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115302224
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22/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115302224
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109920698
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000283-73.2024.8.06.0038 Parte Requerente: TAMARA PEREIRA DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R. hoje.
TAMARA PEREIRA DA SILVA ajuiza a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do Ceará.
Narram os autos, em apertada síntese, que "é portadora de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA CID10 - F41.1.
Foi indicado o uso do seguinte medicamento: LISDEXANFETAMINA 30 MG, 30 (trinta) comprimidos por mês".
Ajuíza a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência, que determine-se as providências necessárias para seu tratamento.
Juntou documentos e prescrição médica. É o brevíssimo relato. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50).
Acerca do pedido de tutela de urgência, decido. É cediço que a tutela de urgência é medida excepcional e só deve ser concedida em casos onde estejam claramente demonstrados o preenchimento de seus requisitos legais, quais sejam, aqueles indicados no artigo 300 do CPC, sem esquecer da condição referente à existência de prova inequívoca que demonstre fielmente a verossimilhança da alegação.
Crítica se faz à antecipação da tutela, notadamente quando solicitada contra entes públicos, uma vez que, em muitas situações sua adoção imediata acaba resolvendo de maneira satisfativa o litígio sem as garantias do devido processo legal, especialmente contraditório e ampla defesa.
Essa inquietação se faz presente e deve ser levantada se levarmos em consideração os princípios do contraditório e ampla defesa, já que toda tutela de urgência é baseada em cognição sumária e acaba acarretando limitação às garantias constitucionais do processo.
Por outro lado, deve-se ter em mente que estando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, não há de se negar em conceder a tutela requerida, ainda que pleiteada contra entes públicos.
Mesmo assim, a doutrina clama pela recomendação de sensatez do julgador, incentivando a ter redobrado escrúpulo no deferimento da medida, pois tal conduta afeiçoa-se a um acesso à ordem jurídica justa em favor do réu.
Assim, o artigo 300 do CPC diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há que se observar que a concessão da tutela de urgência não exige a certeza da prova, pois a mesma deve se encontrar no campo da probabilidade, ou seja, a prova deve indicar forte probabilidade de que o fato narrado seja verdadeiro e que o requerente tenha razão.
No caso em análise, em cognição sumária não exauriente, entendo que afloraram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória de urgência requerida, posto a prova inequívoca acostada aos autos.
Ademais, no caso vertente, a análise do demonstrado versa sobre situação que indica aparência de verdadeiro, portanto, preenchido o requisito da verossimilhança da alegada, haja vista a necessidade de garantir a saúde da pessoa da autora.
Assevere-se que obrigação de fornecer tratamento de saúde, seja ele medicamento, alimentos especiais, internação ou outra forma de meio para recuperação ou manutenção da saúde, atinge a todos os entes públicos, federal, estadual e municipal, solidariamente, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e de outras normas de hierarquia inferior.
No caso dos autos, como dito, está devidamente caracterizada a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente estando demonstrada a necessidade que tem o autor de receber os tratamentos. É preciso ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que inclui necessariamente o tratamento auxiliar.
Nesse sentido: "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda" (STJ; AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel.
Min.
José Delgado, j.
Em 19-4-2005). "O direito à saúde em todas as suas instâncias, do tratamento médico à distribuição gratuita de medicamentos, já foi consolidada como obrigação estatal perante a jurisprudência dos tribunais superiores".
Desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, em seu voto, durante sessão nessa quinta-feira (24/02/2011), nos autos do proc.(nº 32133-44.209.8.06.0000/0). Por conseguinte, o que se tem é de somente conferir vivo efeito, natural eficácia, prática e distributiva, à norma constitucional, o que, ademais, absorve o princípio nuclear da legalidade.
De plano, a omissão ou o insuficiente fornecimento estatal da medicação para o tratamento do autor permite reconhecer que tal falha é negativa ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput e inciso III da Constituição Federal). É de rigor, que a norma constitucional não represente letra fria, especialmente diante de tema de grande envergadura e relevância e que configura um verdadeiro flagelo para todo aquele que não reúne condições financeiras de zelar pela sua saúde.
A norma constitucional, portanto, deve ter plena eficácia e utilidade social, máxime porquanto cabe ao Poder Público concretizar a ordem constitucional.
Nesse sentido, Mandado de Segurança nº 127.279.5/7, Relator ALVES BEVILACQUA.
Por esse pendor, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em lapidar fórmula: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar, políticas sociais e econômicas que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (cf.
STF, in RE nº 232.335-RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, e artigo 196 da CF/88, defiro a tutela de urgência, para fins de determinar que o Requerido forneça a parte autora LISDEXANFETAMINA 30 MG, 30 (trinta) comprimidos por mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pelo promovido.
No entanto, o fornecimento do referido medicamento fica condicionado que a cada seis meses a autora apresente neste Juízo, relatório médico atualizado demonstrando a necessidade e continuidade do tratamento.
Determino ainda as seguintes providências processuais: Corrija-se a classe processual destes autos e coloque-se tarja indicativa de saúde. Intime-se o requerido COM URGÊNCIA da decisão supracitada. Cite-se o promovido para, querendo, responder a ação, no prazo de lei. Expedientes Necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109920698
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29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920698
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29/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 00:19
Deferido o pedido de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA - CPF: *42.***.*50-88 (ADVOGADO)
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11/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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