TJCE - 0200303-86.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 127857990
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127857990
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03/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127857990
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03/12/2024 18:34
Homologada a Transação
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28/11/2024 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112469516
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200303-86.2024.8.06.0053 AUTOR: RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. Gratuidade judiciaria deferida, bem como a inversão do ônus da prova e fixando o dever processual de apresentar o instrumento contratual (despacho de id 110340110). A parte demandada apresentou contestação no e. 110340115, desacompanhada de contrato. Intimados para indicarem as provas desejadas, o promovente apresentou réplica (e. 110340124) não apresentando requerimento de provas.
O promovido, por seu turno, deixou o prazo transcorrer sem nada requerer (certidão id 111601694). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade da realização de audiência de instrução, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse arguida pela parte promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, pois a requerente apresentou a documentação suficiente para suporte do seu pedido. Indefiro, outrossim, a impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora. O Requerido também apresentou prejudicial de mérito alegando prescrição trienal. Conforme extrato de id 110343082, o fim dos descontos ocorreu em 05/2030, e o(a) promovente ajuizou a presente ação em 14 de março de 2024. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Tal entendimento também é acompanhado pelo E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3.
Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012.
Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.
Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes.
Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7.
O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada.
Passo ao mérito. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha sido expressamente intimado para apresentar o contrato (despacho de id 110343082 e ato ordinatório de id 110340118).
Ele não apresentou documento algum que demonstrasse o negócio jurídico, não se desincumbindo de provar a origem do negócio jurídico. Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito e assinado pela parte autora, gravações ou filmagens etc, comprovar os fatos probantes de sua defesa, juntamente com provas efetivas da relação com o consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Logo, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Ademais, por ser o contrato documento comum às partes, a requerida possui o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores, assim como de apresentação e juízo quando requisitado, havendo interesse e relevância nesta exibição. Nesse sentido, oportuno colacionar recentes precedentes do Egrégio TJCE sobre o tema: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR ANULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA O CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DOBRADA DE TODO O INDÉBITO (DEMANDA PROPOSTA EM 2022).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDIMENSIONADO O ARBITRAMENTO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde.
Vide o pinça do sentencial, in verbis: (...) Porém, a instituição financeira, em contestação, limitou-se a alegar validade da cobrança, sem juntar aos autos qualquer contrato ou documento que assegurasse a lisura dos descontos discutidos na lide, como o contrato devidamente assinado pela parte autora.
Dessa forma, a requerente comprovou a realização dos descontos, conforme se vê claramente no extrato de consulta de empréstimos do INSS à fl. 15.
Contudo, a instituição financeira não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, notadamente a presença de contrato devidamente assinado.
Salienta-se que nem o TED foi juntado aos autos, para fins que comprovar a disponibilização dos valores. (...) Escorreitas as intelecções judiciais primevas. 3.
A propósito, precedentes no TJCE: Apelação Cível - 0184127-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, datada publicação: 23/08/2022 e APL: 03962762920108060001 CE0396276-29.2010.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVADO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução emdobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa:(i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg noREsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg noREsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2022, pelo que deve atrair a Devolução DOBRADA do Indébito pois que o seu ajuizamento é POSTERIOR à data de 30 de março de 2021.
Sendo assim, imperiosa a devolução dobrada de TODO o indébito. 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
REDIMESIONAMENTO DA REPARAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Repare as amostras de julgados deste TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0000130-65.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a)FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021, dentre incontáveis outros. 9.
PROVIMENTO do Apelatório do Requerente para REDIMENSIONAR a Reparação Moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DETERMINAR a Repetição DOBRADA de TODO o Indébito e, d'outra banda, o DESPROVIMENTO do Apelo da Casa Bancária, assegurada a incidência das Súmulas nºs. 54 e 362, STJ e preservadas as demais disposições sentenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelo do Autor e Desprovimento da Apelação da Casa Bancária, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200381-45.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a)FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe. Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 06/2023, a repetição do indébito resta configurada em sua forma dobrada para todos os descontos. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Consoante a doutrina tem já assente e se firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventuais lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração. Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado. Por derradeiro, o pedido de compensação não pode ser defiro, ante a ausência de prova da transferência.
O Requerente apresentou extratos bancários (e. 110340114), mas não vislumbrei o depósito dos valores. Ademais, mesmo devidamente intimado para apresentar comprovante de transferência (TED) no despacho de id 110340110, o promovido não apresentou do documento, atraindo para si o ônus da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a nulidade do Contrato nº 0123481081415; B) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados a partir de junho de 2023 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária (Súmula 43, STJ) e juros moratórios (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ) ambos pela Taxa Selic a contar do desembolso das parcelas, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; C) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento; Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a nulidade da contratação.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente cessar os descontos indevidos. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de suspender as cobranças no benefício da promovente, sob pena de astreinte de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto realizado após ciência desta sentença. Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitado em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112469516
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31/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469516
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31/10/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:07
Desentranhado o documento
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22/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Mov. [17] - Decurso de Prazo
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18/10/2024 22:14
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 20:37
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 14:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 16:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803639-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 15:49
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17/05/2024 14:05
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 14:04
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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11/05/2024 10:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 13:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803300-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 12:43
-
09/05/2024 02:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 15:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 14:45
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 15:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803148-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 15:12
-
14/04/2024 01:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/04/2024 12:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/04/2024 12:23
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/03/2024 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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