TJCE - 3002875-28.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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28/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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27/07/2025 09:46
Determinado o arquivamento definitivo
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24/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136323366
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136323366
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18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323366
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18/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132520852
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132520852
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132520852
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132520852
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17/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132520852
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17/01/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de VILAI DOS SANTOS SILVA MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de VILAI DOS SANTOS SILVA MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128318594
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128318594
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05/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318594
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05/12/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 27/11/2024 23:59.
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16/11/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112550086
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente. Por ora, indefiro a tutela antecipada de urgência, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015).
No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso. Determino a inversão do ônus da prova, designando à parte requerida o encargo probatório, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Cite-se a parte requerida, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova. Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. Após as manifestações, não havendo questões incidentais a serem decididas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação. Serve este despacho como expediente de citação e intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112550086
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31/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112550086
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31/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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