TJCE - 3000811-08.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ: 60.746.948/0001-12
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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03/06/2025 05:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154571035
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154571035
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154571035
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154571035
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154571035
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154571035
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16/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000811-08.2024.8.06.0168 AUTOR: JOSE FRANCISCO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual constam as partes em epígrafe.
Em sua peça inicial, a parte autora impugna a existência e validade de um contrato de empréstimo consignado cadastrado sob o Nº 0123381514516, no qual argui não ter celebrado, razão pela qual, requereu a anulação do respectivo contrato, o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS e indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, aduziu que a contratação foi regularmente celebrada, conforme documentos acostados aos autos, sendo regular os débitos efetuados.
Ademais, pleiteia pela total improcedência da presente demanda.
Restada infrutífera a conciliação entre as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO Diante da aplicação do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, nesse caso, a inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
A pretensão autoral consiste no pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado: Nº 0123381514516, com início dos descontos em 11/2019 e final em 09/2024, com parcelas totais de 59 (cinquenta e nove) no valor de R$ 112,08, perfazendo um total de R$ 3.798,32 (três mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos).
Quando da instrução probatória, e tratando-se de negativa de contratação, incumbiria à ré impugnar as alegações autorais, bem como, juntar provas documentais que desconstituíssem o alegado direito da parte demandante.
Da análise dos elementos contidos nos autos, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id. 154048468, em que nele consta a adesão da parte autora ao empréstimo e autorização para desconto em folha de pagamento, bem como os dados pessoais.
Nesse ínterim, o banco réu defende a licitude dos descontos, informando que se trata de contratação entre as partes, cuja formalização ocorreu por meio virtual.
Para tanto, juntou "Cédula de crédito bancário", "Termo de autorização de proposta", "Termo de requisição para portabilidade de crédito" e "extratos bancários", todos assinados em nome da parte autora.
Portanto, observa-se que o banco promovido trouxe aos autos documentos que atestam o consentimento da parte autora para a anuência da contratação.
Assim, o contrato apresentado pela instituição demandada atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
Deste modo, o banco requerido logrou êxito em demonstrar o consentimento nesta avença, se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante asseguram a existência e a validade do negócio jurídico, tratando-se a demanda de mero arrependimento da parte autora em relação ao negócio jurídico realizado, sendo a improcedência a medida a ser imposta no caso em análise.
Portanto, não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco réu agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte beneficiária.
Por essas razões, entendo pela improcedência da presente demanda para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, objeto da lide, bem como, afastar a restituição dos valores descontados na conta bancária da parte autora e a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154571035
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154571035
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154571035
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14/05/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144401444
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144401444
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02/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000811-08.2024.8.06.0168 AUTOR: JOSE FRANCISCO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ FRANCISCO PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados, conforme Id n. 112530502.
O promovente aduziu em síntese que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário de suposto contrato de empréstimo consignado de forma irregular no valor de R$ 3.789,32 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) com parcelas no valor de R$ 112,08 (cento e doze reais e oito centavos).
Decisão (Id n. 112575173) determinou a intimação do autor para emendar a inicial com a juntada dos documentos.
Emenda à inicial (Id n. 124537928) Ato ordinatório (Id n. 126999979) designou a audiência de conciliação.
O banco requerido apresentou contestação, não arguiu preliminares e pugnou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do contrato objeto da ação a fim de demonstrar a improcedência do pleito autoral (Id n. 129387030).
Em sede de Audiência de Conciliação (Id n. 129795606), as partes não celebraram acordo, o promovido pugnou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para juntada do instrumento contratual objeto da ação, bem como a designação da audiência de instrução para oitiva da parte promovente.
A parte autora afirmou que ante a ausência do contrato, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova e o fato de apresentar eventuais extratos bancários não tem o condão de comprovar a operação com a sua concordância, bem como pugna pelo julgamento antecipado da lide com a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos legais.
Acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisado a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único da Lei n. 9.099/95).
Registre-se a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, posto que a relação tratada na demanda envolve inexistência de relação jurídica, de forma que a comprovação da existência da relação é ônus natural da parte requerida, a qual afirma a existência do negócio jurídico.
O Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, também, estabelece um requisito negativo para a tutela de urgência de natureza antecipada: perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação correlacionada com as provas constantes nos autos, em vista dos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato existe.
O perigo da demora ou risco de resultado útil do processo está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, ou seja, que não possa retornar ao status quo ante.
No tocante a probabilidade do direito a parte requerente não junta aos autos documentos que comprovem os fatos alegados na inicial, vez que só acostou seus documentos pessoais (Id n. 112530503 - pág. 03), o comprovante de residência (Id n. 112530503 - pág. 04), informações do benefício previdenciário e dos descontos (Id n. 112530503 - págs. 05/06).
Assim, seria necessário a juntada de outros documentos que pudessem comprovar qualquer irregularidade do vínculo contratual.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que verificado a ilicitude dos descontos e o pedido julgado procedente a parte autora poderá reaver os valores que foram descontados do seu benefício.
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008 (arts. 46 - 51).
Portanto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Sem preliminares arguidas pela parte promovida em contestação.
Determino ao requerido que colacione aos autos os documentos que comprovam a relação negocial entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
Verifica-se ainda a desnecessidade da realização da audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental, de tal forma que a realização do depoimento pessoal da parte autora não trará elementos suficientes para desqualificar a prova documental produzida.
Como sabido as instituições financeiras visam através do depoimento pessoal a pena de confesso contando com uma possível ausência da parte.
Entretanto, a pena de confesso não é dissociada das provas documentais colacionadas aos autos, pois um efeito processual não pode alterar provas concretas extraídas da realidade.
Ausente requerimento de produção de prova pericial pelas partes, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários Cumpra-se. Solonópole/CE, 31 de Março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144401444
-
01/04/2025 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:12
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126999979
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126999979
-
26/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126999979
-
26/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
22/11/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112653371
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01/11/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000811-08.2024.8.06.0168 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: JOSE FRANCISCO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de juntar nos autos a procuração atualizada, o comprovante de endereço atual de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada e o extrato do INSS que comprova o contrato objeto da ação devendo constar de forma expressa os dados pessoais da parte, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil. Solonópole - Ceará, 31 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112653371
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31/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653371
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30/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
29/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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