TJCE - 0050303-56.2020.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/02/2025 09:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/02/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 09:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2025 09:48 Transitado em Julgado em 24/01/2025 
- 
                                            04/12/2024 01:09 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            26/11/2024 00:44 Decorrido prazo de CAROLLINE ARAUJO GADELHA em 25/11/2024 23:59. 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112083657 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050303-56.2020.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [] Polo ativo: AUTOR: MARIA ELIENE MOREIRA MENDES Polo passivo: REU: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação de declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA ELIENE MOREIRA MENDES contra ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, nos termos da inicial.
 
 Determinada a suspensão do processo até o julgamento do REsp 1.692.023 - MT pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 No curso do procedimento, antes da citação da parte demandada, a promovente pleiteou a desistência da ação, conforme petitório de ID 11963464. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o autor desistir da ação, ensejando uma sentença terminativa.
 
 A parte demandada não foi citada, não sendo necessário que consinta com o pedido de desistência da parte autora, nos termos o art. 485, §4º, do CPC.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, declarando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil e art. 99, §3º, do CPC.
 
 Registrada no sistema processual.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto
- 
                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112083657 
- 
                                            29/10/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083657 
- 
                                            29/10/2024 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/10/2024 14:28 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            24/10/2024 16:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/10/2024 16:47 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            24/10/2024 11:01 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
- 
                                            10/10/2023 14:04 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            21/09/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2023 12:38 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
- 
                                            20/09/2023 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2023 13:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2022 01:33 Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            26/05/2022 10:06 Mov. [12] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) 
- 
                                            24/02/2022 01:10 Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            29/11/2021 23:03 Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            11/11/2021 12:44 Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            31/10/2020 00:35 Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            18/09/2020 06:58 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461 Página: 614/618 
- 
                                            16/09/2020 14:24 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/09/2020 11:22 Mov. [5] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE PÁGINAS 25/26; 
- 
                                            14/09/2020 15:59 Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/09/2020 16:39 Mov. [3] - Conclusão 
- 
                                            09/09/2020 11:20 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            09/09/2020 11:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200882-72.2022.8.06.0160
Jose Rodrigues Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Argenildo Pereira de Sousa Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 14:07
Processo nº 0200882-72.2022.8.06.0160
Jose Rodrigues Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Argenildo Pereira de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2022 09:17
Processo nº 0003963-24.2013.8.06.0032
Maria Juveneida Magalhaes
Jose Edvar de Sousa Comercio- ME
Advogado: Heldenita Maria Carvalho de Farias Monte...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2013 00:00
Processo nº 0005370-26.2017.8.06.0032
Raimundo Hortencio Vidal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2017 00:00
Processo nº 3000678-93.2023.8.06.0040
Antonia Luiza Modesto
Municipio de Assare
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 11:16