TJCE - 0200931-56.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169213729
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169213729
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Em anexo. -
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169213729
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19/08/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 06:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166391934
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166391934
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166391934
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166391934
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200931-56.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de cobranças realizadas pela instituição financeira (tarifa bancária, encargos limite de crédito e título de capitalização), repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com as cobranças efetuadas em sua conta bancária. Juntou documentos (ID 107114643 e seguintes).
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 137280304.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 141065436), ocasião em que impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a falta de interesse de agir, prescrição, impugnou o valor da causa, abuso do direito de demandar, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade das cobranças questionadas pela parte autora.
Réplica no ID 150634381.
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 163031028), a parte autora manifestou não querer a produção de outras provas (ID 164912102) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores descontados há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, já que se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 30/06/2019.
Em seguimento, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos acostados à inicial comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A alegação de abuso do direito de demandar não merece acolhimento, uma vez que o exercício regular do direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), não se configurando abuso pelo simples ajuizamento da demanda, especialmente na ausência de prova concreta de má-fé, intenção protelatória ou desvio de finalidade processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Indefiro a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, uma vez que o valor atribuído pela parte autora (R$ 14.350,00) está em conformidade com os pedidos formulados na inicial, especialmente considerando a pretensão de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, cumulada com outros pedidos de natureza patrimonial, sendo certo que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC, inexistindo, portanto, flagrante irregularidade a justificar a sua retificação. Superadas as questões preliminares, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre as cobranças de tarifa bancária, encargos limite de crédito e título de capitalização.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato. A instituição financeira, por seu turno, alegou que a contratação diz respeito à cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, autorizada pelo Banco Central, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da contratação, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora.
Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor.
No entanto, não houve comprovação da contratação pela parte autora. Por sua vez, com relação à cobrança de encargos limite de crédito e título de capitalização, da mesma forma, a parte promovida sequer comprovou que houve contratação.
Diante da ausência de comprovação da regularidade das contratações, não há como se reconhecer a validade dos descontos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados na conta da parte autora, referentes a tarifa bancária, encargos limite de crédito e título de capitalização, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que os descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, referentes a diversos tipos de cobranças, tal como comprovam os extratos, é circunstância suficiente para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida, já que os extratos demonstram que a parte requerente percebe benefício previdenciário perto de um salário mínimo, de modo que o desconto de quantia elevada certamente veio a prejudicar o seu próprio sustento.
De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto referente ao contrato, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores a título de tarifa bancária, encargos limite de crédito e título de capitalização na forma simples, para os descontos ocorridos até o mês de março de 2021, excetuados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para os valores descontados no período posterior ao mês de março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para condenar a parte promovida a restituir os valores a título de tarifa bancária, encargos limite de crédito e título de capitalização na forma simples, para os descontos ocorridos até o mês de março de 2021, excetuados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para os valores descontados no período posterior ao mês de março de 2021, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexigibilidade da cobranças a título de tarifa bancária, encargos limite de crédito e título de capitalização; declarar prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 30/06/2019.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via diário da justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 24/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
24/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166391934
-
24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166391934
-
24/07/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163031028
-
04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163031028
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163031028
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163031028
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200931-56.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJEN, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 02/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163031028
-
02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163031028
-
02/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145087921
-
04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145087921
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Sa. intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias. -
03/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145087921
-
21/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica
-
26/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
26/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112497350
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200931-56.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. A Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, estabelece que em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, como no caso dos autos, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Isto posto, intime-se a parte autora para que apresente um dos documentos, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 29/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112497350
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29/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112497350
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29/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 20:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804035-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 09:31
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30/09/2024 08:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 08:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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