TJCE - 3032417-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161878866
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03/07/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161878866
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02/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161878866
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26/06/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134355896
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134355896
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06/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355896
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31/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112546303
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01/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032417-70.2024.8.06.0001 [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VERONICA BENEVIDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o reconhecimento do direito ao recebimento do auxilio dedicação integral, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE. Segundo a inicial, tendo o caput do artigo 82 da Lei Complementar 169/2014 consagrado o direito à todos os servidores públicos do núcleo de atividades específicas da educação do Município de Fortaleza, desde que trabalhem em mais de um turno por dia (em efetivo serviço), à receberem o chamado auxílio dedicação integral, não poderia e em total violação ao chamado princípio da hierarquia das normas e violação ao princípio da especialidade conflito aparente de normas, se sobrepor à lege lata de hierarquia superior e norma especifica, ao excluir referido direito à aquele servidor que se encontre em afastamento de efetivo serviço, em violação ao que expressamente consta no artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE. Examinando a inicial, verifico: a) O valor dado à causa (R$ 338,64), não excede àquele da alçada dos juizados fazendários ; b) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) Não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112546303
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31/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546303
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31/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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