TJCE - 3031996-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:23
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 13:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:41
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:03
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112088656
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30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3031996-80.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] POLO ATIVO: MAGNO FELIPE SILVA DE SANTANA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por Magno Felipe Silva De Santana contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza, objetivando, em síntese, a concessão da segurança impetrada no sentido de reconhecer a ilegalidade, anulando assim, o ato que eliminou o Impetrante, por suposta ofensa ao princípio da ilegalidade, ao art. 36 do Decreto n° 9.739 de 28 de março de 2019, Súmula Vinculante 44 do STF e as Resoluções nº 002/2003 e nº 002/2016 e os demais princípios constitucionais expressos. O impetrante argumenta que: Em 31 de agosto de 2023, as Autoridades Coatoras, no uso de suas atribuições, tornaram público, por intermédio do Edital nº 172, a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos para a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC). (…) O Impetrante, ciente do edital, fez a sua inscrição no concurso público para concorrer ao cargo, e foi aprovado na prova objetiva na 73ª colocação, sendo convocado para a Avaliação Psicológica. (…) O exame psicológico foi realizado dia 07 de janeiro de 2024.
Após a realização, o Impetrante recebeu o resultado, no dia 12 de janeiro de 2024, formulou recurso e recebeu, no dia 17 de janeiro de 2024, o resultado definitivo como sendo INAPTO. Dessa forma, aduz que não há no edital a especificação de quais os critérios/requisitos que seriam analisados a fim de enquadrar o candidato como recomendado para exercer a profissão de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise do prazo para a impetração do mandado de segurança. Como se sabe, o mandado de segurança é demanda de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo do cidadão, o qual dever ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem imposição de instrução probatória e de maneira irrefutável. Convém pontuar que o writ consiste num remédio constitucional e que sua utilização deve observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, que inicia com a ciência do ato impugnado, pelo(a) interessado(a), nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Dessa forma, resta observar que o próprio impetrante relata que, no dia 17 de janeiro de 2024, recebeu o resultado definitivo e foi considerado inapto, conforme afirma em sua petição inicial que: O exame psicológico foi realizado dia 07 de janeiro de 2024.
Após a realização, o Impetrante recebeu o resultado, no dia 12 de janeiro de 2024, formulou recurso e recebeu, no dia 17 de janeiro de 2024, o resultado definitivo como sendo INAPTO. Nesse contexto, o marco relevante para fundamentar a apresentação da ação é o momento em que o impetrante tomou ciência da resposta ao recurso administrativo. No caso dos autos, o ato impugnado como ilegal é a eliminação do candidato, que foi confirmada após a resposta do recuso administrativo, datado em 17 de janeiro de 2024, dessa forma observe-se a tabela a seguir: Data Do Conhecimento Data do Prazo Decadencial Data que foi Protocolado 17 de janeiro de 2024 16 de maio de 2024 25 de outubro de 2024 Portanto, fica evidente que o mandado foi protocolado em 25 de outubro de 2024, ultrapassando, com isso, o prazo decadencial. Em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a emissão da nota fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09.
OCORRÊNCIA.1.
O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09).2.
O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS.
Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente.3.
O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.4.
Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.5.
No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014.
Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência.6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO.
DECADÊNCIA.1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos.
O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09).2.
Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1309578/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVOS.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os agravantes visam revisar o ato de aposentadoria.
Com efeito, a pretensão por eles manifestada se vincula à modificação do reenquadramento ocorrido à luz da Lei n. 8.889/2003. 2.
Por isso, tal como destacado pelo Ministério Público Federal, a decadência do presente mandado de segurança deve ser mantida, pois não observou o prazo de 120 dias previstos no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67986 BA 2021/0383109-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é decadencial, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde que iniciado. É cediço que a contagem do prazo decadencial do mandamus é realizado em dias corridos, além de se não admitir interrupção ou suspensão do prazo, caso contrário, seria incompatível com o rito especial do mandado de segurança. No entanto, os tribunais superiores admitem apenas a prorrogação do prazo final para o primeiro dia útil subsequente, quando findo o termo final em dia não útil, conforme se extraí de trechos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso" (Resp 1.322.277/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicado em 8/5/2013).
O termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem inicio no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 687.431/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/06/2015). Pelo acima exposto, acolho a preliminar suscitada e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 23 da Lei 12016/2009, ante a decadência. Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112088656
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29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112088656
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29/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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