TJCE - 3003193-31.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161841491
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161841491
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04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161841491
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26/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153404077
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153404077
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3003193-31.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ANA ROSA CORREIA FERREIRA EXECUTADA: ALINE WILKE DESPACHO Cls. Observo que a exequente, por meio de petição (ID 133594702, pág. 90), requereu o levantamento da quantia penhorada que se encontra em conta judicial à disposição do juízo, bem como a expedição de ofício para o DETRAN CE para fins de que seja permitida a retirada do veículo do pátio pelos causídicos Melkzedec Teixeira da Fonseca, OAB/CE 25503, CPF 000855653-93 e/ou João Nogueira Ponte Juca Filho OAB/CE 33761, CPF *30.***.*55-08, mediante o pagamento das multas, taxas e da estadia limitada a 30 dias, sem prejuízo do direito de regresso dos referidos valores pagos. Verifico que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Indefiro, por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados e por não constar dos autos nada que comprove o alegado pela exequente, de apreensão do bem móvel, vez que informou que tomou conhecimento do fato, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-CE para fins de que seja permitida a retirada do veículo do pátio pelos causídicos Melkzedec Teixeira da Fonseca, OAB/CE 25503, CPF 000855653-93 e/ou João Nogueira Ponte Juca Filho OAB/CE 33761, CPF *30.***.*55-08, mediante o pagamento das multas, taxas e da estadia limitada a 30 dias, sem prejuízo do direito de regresso dos referidos valores pagos. Observo, por fim, que a executada não foi encontrada no endereço indicado para fins de sua intimação. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, devendo indicar o endereço atualizado da executada ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
13/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153404077
-
13/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127065712
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127065712
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10/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127065712
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27/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 08:01
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 101730475
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3003193-31.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ANA ROSA CORREIA FERREIRA EXECUTADA: ALINE WILKE DESPACHO Cls.
Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 99278459, pág. 84, fls. 03), em sede de carta precatória, abaixo transcrita parcialmente, que ele não realizou a penhora e avaliação do bem móvel: Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, sendo ali, deixei de 'proceder a PENHORA ordenada, em virtude da Sra ALINE WILKER, não mais residir no endereço mencionado e por não conseguir localizar o veículo indicado.
Assim, intime-se a exequente para se manifestar sobre o teor da certidão do oficial de justiça, antes mencionada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 101730475
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31/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101730475
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09/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:00
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2023 11:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 16:41
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 14:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/10/2022 17:17
Juntada de ordem de bloqueio
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18/10/2022 17:02
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 20:02
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2022 01:33
Decorrido prazo de ANA ROSA CORREIA FERREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:33
Decorrido prazo de ANA ROSA CORREIA FERREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 14:34
Expedição de Ofício.
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27/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
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28/07/2020 18:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2020 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2020 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2020 10:24
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2020 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 16:46
Conclusos para despacho
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22/11/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2019 10:58
Expedição de Intimação.
-
13/10/2019 11:55
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 23/11/2018 23:59:59.
-
01/10/2019 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2019 18:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2019 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2019 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2019 10:59
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2019 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2019 08:45
Processo Reativado
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09/07/2019 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2019 12:52
Conclusos para decisão
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28/05/2019 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2019 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2019 11:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2019 11:05
Transitado em julgado em 22/11/2018
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02/04/2019 11:01
Juntada de Certidão
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07/11/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 11:07
Juntada de Certidão
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05/11/2018 11:47
Julgado procedente o pedido
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12/06/2018 09:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2018 09:47
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 12/06/2018 09:30 Juizado Móvel.
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12/06/2018 07:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 11:27
Audiência conciliação cancelada para 16/08/2017 15:20 #Não preenchido#.
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16/08/2017 16:19
Audiência instrução e julgamento cível designada para 12/06/2018 09:30 Juizado Móvel.
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16/08/2017 16:16
Juntada de ata da audiência
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01/07/2017 20:40
Audiência conciliação redesignada para 16/08/2017 15:20 Juizado Móvel.
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01/07/2017 20:35
Audiência conciliação designada para 01/08/2017 14:20 Juizado Móvel.
-
01/07/2017 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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