TJCE - 0200691-71.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0200691-71.2022.8.06.0113 REQUERENTE: MARIA MATIAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Maria Matias Pereira contra Banco Bradesco S/A.
Em petição constante ID 109386732, a parte ré informou o cumprimento da obrigação, conforme comprovante de depósito ID 109386733.
Intimada para se manifestar acerca do valor, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores ID 109441999. É o breve relatório.
DECIDO.
Do cotejo dos autos, verifico o reconhecimento do pedido apresentado em manifestação pela exequida.
Com efeito, vislumbra-se que a parte devedora cumpriu com a obrigação fixada em sede de acórdão.
Os fatos amoldam-se, pois, ao disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 526 do CPC prevê que : Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Desta feita, na esteira do que preconizam a legislação e a jurisprudência pátrias, finda resta a obrigação objeto da demanda em tela, impondo-se a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando o pagamento realizado pela parte requerida e que não houve controvérsia quanto aos valores, determino a expedição de alvará judicial em benefício da parte autora, conforme requerido em petição constante de ID 109441999.
Intime-se a parte autora, via DJe, cientificando da expedição do alvará antedito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais.
Expedientes necessários. Jucás, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
09/09/2024 11:11
INCONSISTENTE
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09/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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09/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 11:10
INCONSISTENTE
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09/09/2024 11:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:55
INCONSISTENTE
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07/08/2024 00:55
INCONSISTENTE
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07/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
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05/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:07
INCONSISTENTE
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05/08/2024 11:07
INCONSISTENTE
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05/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:04
INCONSISTENTE
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05/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:07
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/08/2024 07:36
INCONSISTENTE
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31/07/2024 12:54
Juntada de Acórdão
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31/07/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2024 09:00
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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19/07/2024 10:30
INCONSISTENTE
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19/07/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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17/07/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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23/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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26/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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19/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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07/02/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 15:45
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/01/2023 00:00
INCONSISTENTE
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27/01/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:36
INCONSISTENTE
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27/01/2023 10:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 16:02
Registrado para Retificada a autuação
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19/01/2023 09:41
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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