TJCE - 3000516-80.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:21
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164625420
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164625420
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12/07/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164625420
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12/07/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132044978
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13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132044978
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000516-80.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: EVANILSON FERREIRA MOTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela ajuizada por EVANILSON FERREIRA MOTA e OZIVAN CELESTINO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE.
Na inicial, o autor alega que é proprietário do veículo de placa ODC7J35; que teve sua Permissão Para Dirigir cancelada após responsabilização automática por uma infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB (avançar o sinal vermelho do semáforo - AIT M600169279); que o verdadeiro condutor era o Sr.
Ozivam Celestino, o qual arca com todas as circunstâncias referentes às penalidades que acarretam 07 pontos no prontuário do requerente e inclusive o pagamento da multa; que o suposto cometimento da infração causou o impedimento da emissão da CNH definitiva; que não tem por objetivo a anulação da multa, mas apenas responsabilizar o real condutor infrator que já se apresentou e assumiu o ato através de acordo extrajudicial anexado aos autos; que diante dos fatos, os autores ratificaram entre si termo de acordo extrajudicial para transferência de pontuação de infração de trânsito.
Requer a concessão da tutela provisória para determinar que o DETRAN-CE transfira a responsabilidade registrada no prontuário do autor para o apontado infrator e reative sua PPD. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual, haja vista a irreversibilidade dos efeitos da decisão pleiteada.
Com efeito, a transferência da pontuação para o prontuário de outro condutor com a consequente reativação da PPD do autor e a emissão da CNH definitiva é medida satisfativa irreversível e, enquanto tal, ressalvadas situações de extrema urgência ou de risco concreto à vida e à saúde (o que não é o caso dos autos), não pode ser determinada como tutela provisória na forma do art. 300, § 3º, do CPC, devendo ser objeto de apreciação apenas de tutela definitiva, como se ilustra a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O MUNICÍPIO CONSIDERE, NA BASE DE CÁLCULO DA REVISÃO GERAL ANUAL E DATA-BASE FIXADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.469/2022, ALÉM DO VENCIMENTO-BASE, GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA AUTORA, BEM COMO, COM RELAÇÃO AO TRIÊNIO, O ÍNDICE DE REAJUSTE DE 13% AO INVÉS DOS 4,5% ATUALMENTE APLICADOS. 1.
De acordo com o art. 300, § 3º, do CPC/2015, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Isto é, quando não for possível retornar ao status quo ante acaso o Juiz venha a constatar que a medida deve ser alterada ou mesmo revogada. É o caso dos autos principais, pois o incremento na remuneração de servidor ativo tem natureza alimentar.
Vale dizer, tem a marca, ao menos a princípio, da irrepetibilidade, sendo, portanto, irreversível. 2. não há como se reconhecer, ao menos nesse juízo de cognição sumária, com base no constante nos autos originários e do exposto neste recurso, a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida no sentido de que o reajuste concedido pela edilidade incida sobre gratificação incorporada e triênio. 3.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020498-15.2023.8.19.0000 202300228295, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/12/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS -PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E COMODATO DE BENS - CONTRATO RESOLVIDO - DEVOLUÇÃO DOS BENS OFERECIDOS EM COMODATO - INSTRUMENTOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DO POSTO DE COMBUSTÍVEL - IRREVERSIBILIDADE QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Especificamente em relação à tutela antecipada, a medida "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (arts. 294 e 300, caput e § 3º, do CPC).
Ausente o perigo de dano, bem como constatada a irreversibilidade da tutela pleiteada, impõe-se a manutenção do estado atual da relação jurídica até o julgamento definitivo da ação (TJ-MG - AI: 10000190494658001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019). Veja-se ainda precedente alusivo a caso análogo ao presente: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DA CNH.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurgem-se os agravantes contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a transferência de pontos do primeiro requerente para a segunda requerente.
Alega que não houve notificação do auto de infração, motivo pelo qual não pode exercer seu direito de defesa e requerer a transferência dos pontos da carteira para a segunda requerente.
Afirma, ainda, que o primeiro requerente possui permissão e que, diante da referida infração, pode ser proibido de retirar sua CNH definitiva. 2.
Recurso tempestivo.
Sem recolhimento de preparo diante da gratuidade de justiça concedida.
Liminar indeferida (ID 1954975).
Sem contrarrazões. 3.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Malgrado os argumentos da parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações expendidas na inicial.
Além disso, o art. 300, § 3º, do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.
No caso, tratando-se a pretensão de transferência de pontos de autuação, o que poderia viabilizar o recebimento da CNH definitiva, a concessão de tutela antecipada comprometeria a reversibilidade da medida, se não acolhida ao final a pretensão (irreversibilidade dos efeitos). 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF 07007315620178079000 DF 0700731-56.2017.8.07.9000, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/11/2017). Desse modo, nesse momento processual, não estando presente o aludido requisito legal, impõe-se o indeferimento do pedido liminar e o prosseguimento do feito para a perfectibilização do regular contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Citem-se e intimem-se os requeridos para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132044978
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09/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:40
Decorrido prazo de EVANILSON FERREIRA MOTA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 112659624
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04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000516-80.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: EVANILSON FERREIRA MOTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Considerando a apontada anuência do alegado infrator mencionado na inicial e tendo em vista os princípios da cooperação e do contraditório, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, de modo a inclui-lo no polo ativo da demanda com outorga de procuração em nome deste ou inclui-lo no polo passivo da ação com sua qualificação completa, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112659624
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31/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112659624
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31/10/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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