TJCE - 3030586-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/11/2024 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112061741
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 3030586-84.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL FARIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (emendar a petição inicial e recolher o valor do preparo inicial) nos 15 (quinze) dias da intimação do despacho que ordenei na forma do art. 290 do CPC. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais de ingresso no prazo assinado em lei (art. 290, CPC), permanecendo silente. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dando por cancelada a distribuição. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112061741
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29/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061741
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27/10/2024 01:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/10/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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