TJCE - 3000793-90.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ LOPES MACHADO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23886214
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23886214
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000793-90.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: LUIZ LOPES MACHADOAPELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, do CPC/2015, em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegou não ter firmado negócio jurídico de empréstimo consignado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações que tratam de empréstimo compulsório não contratado e suposto abuso no direito de demandar. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 327 do CPC/2015 estabelece ser lícita a cumulação de pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação ao mesmo rito procedimental. 4.
O fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, nos termos do art. 187 do CC/2002, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 5.
A multiplicidade de ações judiciais que veiculam pedido de indenização por danos morais não permite o adequado exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial, podendo levar o juízo a erro na quantificação do dano. 6.
O abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários). 7. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 5º, 55, § 1º, 330, III, 327, 485, VI; CC/2002, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, AgInt no REsp 1668924/TO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0200644-64.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Lopes Machado contra sentença (id. 17214545) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S.A., nos seguintes termos: [...] É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. [...] Apelação cível interposta (id. 17214547) objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a conexão do processo em questão, determinando o seu prosseguimento, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões (id. 172145560) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Observo, inicialmente, que o recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID. 17214239); entretanto, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo. A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo [destacou-se]" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). Assim, realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, preparo e regularidade formal), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao juízo de mérito, entendo que o recurso interposto não merece provimento.
Explico. A controvérsia recursal reside em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações que tratam de empréstimo consignado não contratado e suposto abuso no direito de demandar, conforme entendeu o juízo a quo ao extinguir, sem resolução de mérito, a presente demanda, nos termos dos art. 330, III, do CPC/2015. A respeito, observo que a parte autora ajuizou 20 ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais (contando com esta) contra a mesma instituição financeira (Banco Itaú BMG Consignado S.A.)i, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados, requerendo, assim, a sua anulação, a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais. Ressalte-se que, embora cada demanda verse sobre contrato diverso, deve-se evitar o fracionamento desnecessário de ações que resultem em uma multiplicidade injustificada de demandas, praticamente idênticas, sob pena de se configurar abuso do direito de ação.
Assim, o entendimento do juízo a quo está alinhado ao desta relatoria. Isso, porque, nos termos do art. 187 do CC/2002, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a parte autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. Ademais, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial. Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da demandante/apelante. Assim, entendo que não se mostra acertado o acionamento exacerbado, desproporcional e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando poderia se fazer em um único processo, evitando a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, que culmina por atravancar a máquina judiciária. Além disso, o processamento de distintos feitos ainda eleva custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CRFB). Nesse sentido, cito trecho do julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em que o relator Min.
Luís Roberto Barroso tratou da questão do interesse de agir e advertiu sobre os prejuízos advindos de demandas inadequadas ou desnecessárias, pois comprometeriam todo o funcionamento do sistema judicial, prejudicando a efetiva proteção das pretensões legítimas: [...] Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] Por isso, entendo que o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, conforme disposição do art. 5º, no sentido de que: "[a]quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Diferente não é o entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de tarifa não contratada. 2.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob o argumento de que há múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido e ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares sobre contratos distintos, porém com mesmas partes e pedidos semelhantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que envolvendo contratos distintos, configura abuso do direito de ação quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 5.
O ajuizamento de ações separadas com o mesmo objeto e contra o mesmo réu gera sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a razoável duração do processo, contrariando os princípios da economia processual e da boa-fé. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica ao litígio. 7.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas para evitar litigância predatória e a utilização indevida da máquina judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: ¿1.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200644-64.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 2.Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos, proposta por idoso que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por conta de empréstimo consignado que não contratou, objetivando o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Acrescento, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu orientação às Cortes brasileiras de que se considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, nos termos do item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. Ressalto que o abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários). O CNJ, diante de indícios relevantes da disseminação do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, editou o referido ato normativo institucional objetivando orientar os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nesses termos: RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, […] RESOLVEM: Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
07/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23886214
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23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 18:24
Conhecido o recurso de LUIZ LOPES MACHADO - CPF: *73.***.*41-04 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886864
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06/06/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886864
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000793-90.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886864
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05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000803-37.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000795-60.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000781-76.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000791-23.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000801-67.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000780-91.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000782-61.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000790-38.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000794-75.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000789-53.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000796-45.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000792-08.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000785-16.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000779-09.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000800-82.2024.8.06.0166
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16/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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