TJCE - 3031892-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:16
Deferido o pedido de ETELBERTO DE SOUSA CASTRO - CPF: *41.***.*16-08 (REU)
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
31/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153001883
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153001883
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031892-88.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
S.
C.
DESPACHO Intime-se a parte requerente B.
V.
S. para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD de ID 152999175 e RENAJUD de ID 152999184, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
08/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153001883
-
08/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152551860
-
01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152551860
-
01/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031892-88.2024.8.06.0001.
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
S.
C. DECISÃO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD e RENAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a serem os mais frequentemente atualizados.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado. Expediente necessário.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital . -
30/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152551860
-
30/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144728923
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144728923
-
03/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031892-88.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
S.
C.
DESPACHO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.137103906, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144728923
-
02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ETELBERTO DE SOUSA CASTRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ETELBERTO DE SOUSA CASTRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 04:23
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 134251895
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134251895
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134251895
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134251895
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134251895
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134251895
-
03/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134251895
-
03/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134251895
-
03/02/2025 17:06
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130860992
-
20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130860992
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3031892-88.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
S.
C.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil, proposta pela instituição financeira B.
V.
S. em desfavor de E.
D.
S.
C..
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Recepcionado a inicial, a liminar foi deferida em ID 115327133 e devidamente cumprida conforme lavratura do auto de busca e apreensão realizado pelo nobre oficial de justiça em ID 126117626, sendo o veículo devidamente apreendido na data de 19/11/2024, bem como a parte requerida foi devidamente citada e tomou inteiro teor acerca da presente ação da busca e apreensão. Após a execução da liminar, a parte demandada purgou a mora (guia de depósito judicial nos autos - ID 126977384), na data de 25/11/2024. Em ID 127000083, foi proferida decisão, declarando a purgação da mora, sendo determinada a restituição do veículo ao requerido. Em ID 130843849, fora juntado aos autos termo de restituição do veículo outrora apreendido. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária. Assim, ao efetuar a purgação da mora o suplicado admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352) Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014). Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea"a, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade que ora concedo, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Expedientes necessários. Proceda-se com a baixa no RENAJUD, se for o caso. Independentemente do trânsito em julgado, deverá a SEJUDPG confeccionar Alvará de transferência dos valores constantes no comprovante de depósito acostado em ID126977384, mais juros e correção se houver, em favor do autor, mediante cadastro e envio deste por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Tendo em vista que a parte autora indicou os dados Bancários para fins de transferência/levantamento dos valores em Petição ID 130782060, determino, os respectivos levantamentos dos valores.
Empós, defiro o respectivo levantamento do alvará. Por fim, após o levantamento dos valores depositados, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN..éditoéditoédito. Com as devidas cautelas de praxe, cientifiquem-se da decisão vergastada. .Art. 9º - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias éditoIncumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
08/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130860992
-
20/12/2024 15:14
Decorrido prazo de ETELBERTO DE SOUSA CASTRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130563431
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130563431
-
17/12/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130563431
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130563431
-
16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130563431
-
16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130563431
-
16/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:30
Decorrido prazo de ETELBERTO DE SOUSA CASTRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:32
Decorrido prazo de ETELBERTO DE SOUSA CASTRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129474755
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129474755
-
09/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129474755
-
09/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ETELBERTO DE SOUSA CASTRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 127000083
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127000083
-
26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127000083
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127000083
-
25/11/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000083
-
25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000083
-
25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125873005
-
20/11/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125873005
-
19/11/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125873005
-
19/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115327133
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115327133
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115327133
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115327133
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3031892-88.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
E.
D.
S.
C. Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por B.
V.
S. em face de E.
D.
S.
C., ambas as partes qualificadas nos autos. A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais. Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo: TOYOTA , modelo COROLLA XEi 2.0 16V CVT 4P (AG , ano de fabricação 2015 , cor branca , placa n PNA8499 , chassi n 9BRBDWHE0G0283082, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço Rua AV FR CIRILO,AP 406 BL 04 CM número 4531, bairro MESSEJANA ,cep 60840285 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) , para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado. Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora. Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote. ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/11/2024 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 15:46
Erro ou recusa na comunicação
-
05/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327133
-
05/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327133
-
05/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112047148
-
30/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3031892-88.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: E.
D.
S.
C. Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112047148
-
29/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112047148
-
29/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/10/2024 09:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/10/2024 06:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/10/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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