TJCE - 0205802-05.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28259229
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0205802-05.2023.8.06.0112 APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA APELADO: ARY QUEIROZ VIEIRA NETO DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28259229
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15/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
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12/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27834821
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27834821
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0205802-05.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA APELADO: ARY QUEIROZ VIEIRA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSE INDIRETA.
CLÁUSULA CONSTITUTI.
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO INADMISSÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Batista Martins Prata Braga contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente ação de reintegração de posse c/c indenização por taxa de ocupação ajuizada em desfavor de Ary Queiroz Vieira Neto.
O imóvel, objeto da lide, foi arrematado pelo autor em leilão extrajudicial promovido nos termos da Lei nº 9.514/97.
O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de registro do título dominial em nome do autor à época da propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial possui legitimidade para propor ação possessória antes do registro da escritura pública de compra e venda; (ii) determinar se é devida indenização a título de taxa de ocupação e reembolso de encargos incidentes sobre o imóvel durante a posse indevida do antigo devedor fiduciante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse é protegida independentemente da propriedade, sendo vedada, nas ações possessórias, a alegação de domínio como óbice à reintegração, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil.
A Lei nº 9.514/97, em seu art. 30, assegura ao arrematante a reintegração liminar na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade fiduciária.
A cláusula constituti inserida no instrumento público de venda confere ao arrematante a posse indireta do imóvel desde a arrematação, legitimando-o à propositura da ação possessória mesmo antes do registro da escritura.
A sentença recorrida incorre em equívoco ao exigir a prévia formalização do domínio como condição para o reconhecimento da posse e consequente reintegração.
O apelante apresentou documentos que comprovam a cadeia possessória e a regularidade da arrematação, não havendo controvérsia judicial relevante sobre a validade do procedimento de execução extrajudicial.
A jurisprudência do TJCE e do STJ reconhece a legitimidade do arrematante para pleitear reintegração de posse antes do registro, com base na posse indireta e na boa-fé na aquisição do imóvel. É devida indenização por taxa de ocupação nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária até a efetiva desocupação do bem.
O devedor fiduciante permanece responsável pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive tributos e contribuições condominiais, conforme art. 27, §8º, da mesma lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, contra sentença proferida sob ID 22911680, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por taxa de ocupação, tendo como parte apelada ARY QUEIROZ VIEIRA NETO.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Revogo a Liminar deferida (id. 109800151).
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta em síntese, que a sentença incorre em manifesta confusão entre os conceitos jurídicos de posse e propriedade, violando o §2º do art. 1.210 do Código Civil, que expressamente veda a alegação de domínio como óbice à proteção possessória, bem como o art. 30 da Lei nº 9.514/97, que assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessor, inclusive o arrematante, a reintegração liminar na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
Aduz que, ainda que o registro da escritura pública tenha ocorrido após o ajuizamento, isso não impede o reconhecimento da posse legítima do arrematante, sobretudo diante da previsão expressa da "cláusula constituti" no título aquisitivo, que confere ao comprador a posse indireta do bem desde a celebração do ato, sendo, portanto, parte legítima para propor a ação possessória.
Alega que a permanência do réu no imóvel é destituída da razão jurídica, fato que legitima a pretensão reintegratória veiculada.
Defende que, permanecendo o devedor fiduciante no imóvel, verifica-se hipótese de esbulho possessório, legitimando a concessão da reintegração do autor na posse do imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, diante do risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista a revogação da liminar anteriormente concedida, o que poderia permitir o retorno do devedor fiduciante ao imóvel, em manifesta afronta à boa-fé e à segurança jurídica, prejudicando o uso e o gozo do patrimônio adquirido legitimamente em leilão.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o consequente reconhecimento do direito à reintegração na posse e à condenação do réu ao pagamento das verbas de ocupação e encargos relacionados ao imóvel.
Contrarrazões em ID 22911692, apresentadas por ARY QUEIROZ VIEIRA NETO requerendo, em suma, a rejeição do recurso da parte adversa. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Desse modo, conheço da apelação interposta, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados.
Pois bem.
I.
Da confusão entre os Juízos Possessório e Petitório O cerne da controvérsia reside em definir se o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, realizado nos termos da Lei nº 9.514/97, necessita do registro do título de propriedade em seu nome para ajuizar ação de reintegração de posse.
De logo adianta-se que o primeiro ponto desconsiderado pelo juízo a quo reside na confusão conceitual entre os juízos possessório e petitório.
A ação de reintegração de posse, como o próprio nome indica, destina-se à tutela da posse, que é uma situação de fato, e não do domínio, que é um direito real.
O Código Civil brasileiro, ao tratar da matéria, estabeleceu uma nítida separação entre os dois planos, como se extrai da redação do seu artigo 1.210, § 2º: "Art. 1.210. (...) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Este dispositivo legal veda a chamada exceptio proprietatis (exceção de domínio) em ações possessórias.
Ou seja, a discussão sobre quem é o verdadeiro proprietário do bem é irrelevante para a solução de um litígio possessório.
II.
Da Legitimidade do Arrematante para Pleitear a Reintegração de Posse e as disposições da Lei nº 9.514/97 A presente demanda é regida pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel.
O procedimento para a retomada do bem em caso de inadimplência do devedor fiduciante é especial e visa conferir celeridade e segurança jurídica ao credor e seus sucessores.
O artigo 30 da referida lei é o dispositivo central para o deslinde da causa e não deixa margem para dúvidas: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
O apelante, ao adquirir o imóvel por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco, obteve a posse indireta do imóvel desde a assinatura do instrumento público de compra e venda, e passou a ser parte legítima para pleitear a reintegração de posse.
A formalização da posse indireta, por meio da cláusula constituti, prevista no contrato de compra e venda do imóvel, confere ao apelante os direitos de uso e gozo do imóvel, que são resguardados pela ação possessória.
Assim, a posse indireta conferida ao arrematante em leilão extrajudicial garante-lhe a legitimidade para propor ação de reintegração de posse, sem que seja necessário comprovar previamente o domínio, pois a ação possessória busca justamente preservar a relação fática de posse do bem, independentemente da titularidade sobre ele.
Dessa forma, o apelante, mesmo antes do registro definitivo da propriedade, já detinha todos os direitos legais para agir em defesa de sua posse.
Outrossim, aplicável igualmente ao feito em discussão, em analogia, o seguinte precedente: "determina-se a imissão na posse de imóvel os futuros proprietários, portadores do título suficiente para transferência do domínio, ainda que não registrada a transferência no cartório imobiliário." (RECURSO ESPECIAL Nº1.724.739 - SP (2016/0221125-7) Embora o registro da escritura pública de compra e venda tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, tal circunstância não obsta a legitimidade do apelante para pleitear a posse, pois a posse indireta já havia sido transferida ao apelante no momento da arrematação, por força da cláusula constituti.
Veja-se que o registro da escritura no Cartório de Imóveis tem por finalidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, transferir a propriedade e dar publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros (erga omnes).
Contudo, o direito de buscar a posse em face do antigo devedor fiduciante, que a ocupa de forma injusta, não nasce com o registro, mas sim com a arrematação, ato pelo qual o arrematante se sub-roga nos direitos do credor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM VENDA DIRETA.
AGRAVANTE QUE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA DECISÃO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, deferiu o pleito liminar para imitir o agravado na posse do imóvel. 2 .
Conforme análise dos autos, tem-se que o imóvel, objeto da ação de imissão na posse, fora adquirido inicialmente por meio de pacto de alienação fiduciária com o Banco Bradesco S/A, ocasião em que o banco, após os atrasos das parcelas mensais, procedeu coma consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, bem como realizou o procedimento de venda direta do imóvel ao agravado, nos termos da matrícula do imóvel, após leilão infrutífero. 3.
Em análise, não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel ao autor, ora agravado, que o adquiriu de boa-fé, sendo-lhe inoponível a matéria atinente à possível nulidade dos procedimentos adotados pelo Banco Bradesco S/A em leilão, principalmente por inexistir nos autos do feito anulatório qualquer decisão que importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada.
O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos . (REsp 1907038, RELATORA, Ministra NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO 03/08/2021). 4.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o imóvel foi adquirido pelo agravado em venda direta, nos termos da escritura pública de compra e venda lavrada pelo 3º Ofício de Russas/Ceará, portanto, restando o imóvel ocupado pela agravante de forma irregular.
O perigo de dano decorre do fato de que o legítimo adquirente do imóvel, ora agravado, não pode dele usufruir, inclusive sob pena de terem que arcar com custos de deterioração do bem, somados aos custos de alugueres de outro imóvel . 5.
Presentes os requisitos, é cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel o futuro proprietário, portador do título suficiente para transferência do domínio, ainda que não registrada a transferência no cartório imobiliário.
Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1 .724.739 - SP (2016/0221125-7) 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06234330520248060000 Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE IMISSÃO NA POSSE FUNDADA EM REGISTRO PÚBLICO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO RESULTADO DA PRESENTE LIDE.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO PRODUZEM EFEITOS AO ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA FÉ.
IMISSÃO NA POSSE, DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66, SÚMULA 487, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ¿ STF E ARTIGO 37-A da LEI Nº 9 .514/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÂMARA SALGADO RIBEIRO BENVINDO e seu marido WILLER RIBEIRO BENVINDO, contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a presente ação de imissão de posse, ajuizada por MARIA EUGÊNIA VIERA DA SILVA em face dos apelantes. 2.
Da necessidade do litisconsórcio da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, o art . 114 do CPC estabelece que: ¿O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes¿. 3.
No caso dos autos, muito embora os apelantes discutam a validade da retomada do imóvel, em ação autônoma proposta em face da Caixa Econômica Federal, não há indícios de que o resultado da presente ação interferiria na esfera jurídica desta.
Preliminar rejeitada . 4.
Muito embora o apelante alegue que está litigando com a Caixa Econômica Federal com relação a forma de retomada do imóvel em questão, não há quaisquer elementos nos autos hábeis a infirmar a validade da aquisição e do registro posterior, até o presente momento.
A existência de discussão acerca da validade do leilão, entre o ora réu e a CEF não é suficiente, por si só, para infirmar o direito do autor à posse do imóvel adquirido pela parte autora. 5 .
Nesse aspecto, vê-se que parte autora/apelada cuidou de comprovar a propriedade do bem por meio do Contrato de Compra e Venda firmado com a Caixa Econômica Federal (págs. 27/44), devidamente averbado perante o registro imobiliário (págs. 19/26), comprovando, desta forma, o domínio sobre o imóvel objeto da lide. 6 .
Pacificando o entendimento relacionado a posse, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 487, in verbis: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 7.
As alegadas irregularidades do leilão e adjudicação, por si sós, não merecem prosperar, isso porque, em ação de imissão de posse, fundada na aquisição de imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal, promovida pelo adquirente de boa-fé contra ex-mutuário, ocupante do bem, é vedada a discussão acerca de eventuais vícios ocorridos na venda pública, a qual diz respeito somente à instituição financeira não sendo oponível aos direitos dos arrematantes de boa-fé.
Com efeito, inexistindo declaração judicial de nulidade da hasta pública ou da arrematação do imóvel adquirido pelo recorrido, tais atos permanecem válidos . 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0273285-65.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ¿ POSSIBILIDADE .
AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PROPRIEDADE.
INDÍCIO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO ATACADA MANTIDA.
I.
Trata a hipótese dos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por ANTELMO ANSELMO BATISTA JUNIOR em face de JOSÉ DE FREITAS LEITE, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Interdito Proibitório epigrafada .
II.
Irresignado, Antelmo Anselmo Batista Junior manejou o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls.01/18), aduzindo que não houve prévia notificação da Caixa Econômica Federal e que a decisão liminar causou lesão séria e de difícil reparação ao direito do agravante.
Alega que a Caixa atuou de forma irregular ao vender o bem para o agravado .
Ressalta ser necessária a suspensão da decisão, haja vista o imóvel em tela é seu único bem e que desconhecia a realização do leilão.
Reconhece que estava em mora e que sequer foi citado antes da concessão da liminar.
Por último, diz que ajuizou processo judicial em face da Caixa Econômica Federal (nº 0806691-33.2021 .4.05.8100), onde visa reconhecer as irregularidades advindas do título extrajudicial que ensejou a decisão vergastada.
III .
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Inicialmente, urge destacar que foi suscitada uma questão prejudicial entre a ação originária de Imissão de Posse (protocolada sob o nº 0 0011999-96.2019.8 .06.0112), na Justiça Estadual) e uma Ação Ordinária de Anulação de Atos Jurídicos (protocolada sob o nº 0806691-33.2021.4 .05.8100 na Justiça Federal), requerendo desde já o sobrestamento da ação de imissão de posse e a revogação da medida liminar, concedida pelo juízo de piso.
A controvérsia existente nos autos, aliás, reside em se definir se a existência de Ação Ordinária de Anulação de Atos Jurídicos em tramitação na Justiça Federal impede o prosseguimento da ação de imissão de posse, proposta pelo agravado na esfera estadual.
Com efeito, tenho à luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência aplicáveis a hipótese, não se vislumbrar para o caso em tablado essa possibilidade .
III.
Assim, tecidas as ponderações necessárias e respeitado o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça, inexiste razão para o processamento em conjunto da ação anulatória e da ação de imissão de posse, e muito menos o sobrestamento desta última até o desenlace daquela.
E isso se dá, pela simples e mera observância da incompatibilidade de competências, e do próprio objeto das demandas, porquanto as ações de imissão de posse e ação anulatória são independentes entre si.
IV .
Assim, não há que se falar em conexão entre as searas estaduais e federais, e muito menos suspensão da decisão hostilizada.
Prejudicial rejeitada.
V.
MÉRITO .
O cerne da questão diz respeito a possibilidade do agravado, ora promovente, se imitir na posse de um imóvel adquirido através de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, consoante documento de quitação/amortização do débito, juntado às fls. 08 dos autos de origem, bem como respectiva cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel.
VI.
De logo, compulsando os autos, vislumbra-se que consoante o acervo probatório juntado aos autos de origem, consubstanciado nos documentos de quitação/amortização do débito do imóvel juntado às fls . 08 dos autos de origem, bem como a cópia da escritura de pública compra e venda do imóvel, entendo que deve ser garantido ao agravado a respectiva imissão na posse, haja vista os fortes indícios do direito de propriedade.
VII.
Com efeito, repito, se a lei garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do que é seu, reavendo-o de quem injustamente o possua (art. 1228, CC 2002), é claro que assegura o direito de possuir, sendo que, no caso em apreço, diante da contenda entre posse e propriedade, ante a documentação acostada nos autos, é evidente que o jus proprietatis prevalece sobre o jus possessionis .
Desta feita, ocorre que a prova documental colacionada aos autos demonstra, a saciedade que o bem adquirido em leilão foi transmitido ao promovente conforme se depreende das fls. 51/53, na ação de imissão de posse.
VIII.
Outrossim, a Lei 9 .514/97 assevera que, nos contratos de compra e venda de imóveis adquiridos mediante alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
IX.
Não há aqui, portanto, a partir da documentação trazida com o recurso, a incidência de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 300, do Código de Ritos: prova inequívoca da verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de subsidiar a reforma da decisão guerreada .
Assim presentes os requisitos legais, a decisão recorrida que deferiu a tutela pleiteada não merece reforma.
X.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO ATACADA MANTIDA .
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06303980420218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) Portanto, o apelante, como legítimo arrematante, tem o direito de reaver o bem.
Em arremate, é mister destacar que esta Egrégia Corte de Justiça se manifestou em igual sentido nos autos do Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por João Batista Martins Prata Braga(PROCESSO Nº: 3006412-14.2024.8.06.0000 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSE INDIRETA POR CLÁUSULA CONSTITUTI.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por João Batista Martins Prata Braga contra sentença da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização, ajuizada contra Ary Queiroz Vieira Neto, revogando liminar anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.
O imóvel em litígio fora arrematado pelo requerente em leilão extrajudicial, com registro posterior de escritura pública contendo cláusula de transferência da posse indireta.
Alegou risco de dano grave e demonstrou a plausibilidade do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: Estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A posse é protegida independentemente da propriedade, conforme dispõe o art. 1.210, §2º, do Código Civil, sendo inaplicável, em ações possessórias, a exigência de prova do domínio.
A existência de cláusula constituti transfere validamente a posse indireta ao arrematante, mesmo antes do registro do título no cartório de imóveis.
O art. 30 da Lei nº 9.514/97 garante ao fiduciário, cessionário ou sucessor, inclusive o arrematante, o direito à reintegração liminar na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
Existem indícios, a serem posteriormente confirmados, de que a sentença recorrida teria incorrido em erro material ao confundir os conceitos de posse e propriedade, revogando indevidamente a liminar anteriormente concedida com base em registro posterior à propositura da ação.
A revogação da liminar implica risco de dano grave e de difícil reparação ao arrematante, que poderá perder a posse para o antigo devedor fiduciante, mesmo após reconhecimento expresso da legalidade da execução extrajudicial.
A jurisprudência da Corte reconhece a plausibilidade jurídica da reintegração de posse em favor do arrematante de boa-fé e admite a concessão de efeito suspensivo à apelação diante da presença dos requisitos legais do art. 1.012, §4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONCEDER, em definitivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator [...] VOTO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização (Proc. nº 0205802-05.2023.8.06.0112), ajuizada em face de ARY QUEIROZ VIEIRA NETO, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Na origem, o autor, ora apelante, pleiteou sua reintegração na posse do imóvel apartamento nº 301, Bloco 2, do Condomínio Residencial Puerto Montt, localizado em Juazeiro do Norte/CE, adquirido por ele em leilão extrajudicial promovido nos termos da Lei nº 9.514/97, após a consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco S/A, decorrente da inadimplência do requerido no contrato de alienação fiduciária.
A aquisição foi formalizada por escritura pública datada de 26/09/2023, constando cláusula expressa de "cláusula constituti", mediante a qual foi transferida ao arrematante a posse indireta do imóvel.
Tal documento foi regularmente levado a registro, conforme matrícula nº 18.370 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte.
O autor ainda destacou que o próprio requerido reconheceu, em processo anterior, a legalidade e regularidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, inclusive quanto à consolidação da propriedade e realização do leilão, de modo a afastar qualquer alegação de nulidade da alienação.
Em sede de tutela de urgência, o juízo de origem deferiu liminarmente a reintegração de posse do autor, com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97.
Contudo, ao proferir sentença, entendeu o magistrado que o arrematante não poderia pleitear a reintegração de posse, sob o fundamento de que, à época do ajuizamento (29/09/2023), ainda não figurava formalmente como proprietário do imóvel, circunstância que teria se consumado apenas em 31/10/2023, com o registro da escritura.
Com isso, julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e, simultaneamente, formulou pedido de efeito suspensivo com fundamento nos arts. 1.012, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, argumentando que: A sentença incorreu em erro material, ao confundir os conceitos de posse e propriedade, sendo esta irrelevante para o deferimento de reintegração de posse, conforme expressamente prevê o art. 1.210, §2º, do Código Civil; O autor detém a posse indireta do imóvel, adquirida de forma legítima e regularmente formalizada, conforme cláusula constituti constante da escritura pública; O reconhecimento expresso do requerido, quanto à legalidade do procedimento extrajudicial, afasta qualquer controvérsia sobre o direito possessório do arrematante; A revogação da liminar, sem a devida apreciação da posse legítima exercida pelo autor, permite o retorno indevido do devedor fiduciante ao imóvel, com potencial prejuízo grave e de difícil reparação ao arrematante de boa-fé.
Diante desses fundamentos, o autor requereu a suspensão dos efeitos da sentença, especialmente quanto à revogação da tutela provisória, mantendo-se a sua posse sobre o imóvel até o julgamento final da apelação.
Este Relator, em decisão interlocutória proferida em 07 de novembro de 2024, acolheu o pedido liminarmente, reconhecendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.
Passo, portanto, à análise da matéria, para confirmar ou não a medida liminar anteriormente deferida.
Do eventual direito à proteção possessória do arrematante A controvérsia posta nos autos revela confusão entre os institutos da posse e da propriedade.
O juízo de origem indeferiu o pleito possessório com base na ausência de registro do título dominial em nome do autor à época do ajuizamento, entendendo que tal circunstância inviabilizaria a reintegração pretendida.
Contudo, essa interpretação contraria frontalmente o disposto no art. 1.210, §2º, do Código Civil, segundo o qual: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Em ações possessórias, discute-se a posse, e não a propriedade. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a exceção de domínio está abolida nas ações possessórias típicas, não se exigindo do autor a prova do domínio para fins de proteção possessória.
No presente caso, o autor alega comprovação da cadeia possessória indireta, iniciada com a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, em 16/09/2021 (AV-05/18370), e posteriormente transmitida a ele por meio de escritura pública lavrada em 26/09/2023, que inclusive previu expressamente a transferência da posse indireta do bem.
Portanto, a sentença teria supostamente negado a reintegração com base na ausência de registro dominial no momento da propositura da ação incorreu em violação literal ao §2º do art. 1.210 do CC/02, além de desconsiderar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que expressamente assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o arrematante do imóvel, a reintegração liminar na posse, bastando a comprovação da consolidação da propriedade.
Conforme reiterados precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL .
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte recorrida encontra-se correta. 2 .
Infere-se da leitura dos autos que a parte agravada propôs ação de reintegração de posse em desfavor da agravante, com fundamento em contrato de alienação fiduciária envolvendo os imóveis descritos na inicial. 3.
Consta, nos autos, as cédulas de crédito bancários e respectivos aditivos, escrituras públicas de alienação fiduciária de imóvel e respectivas matrículas dos imóveis.
Verifica-se ainda que em todas as matrículas houve a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, haja vista a parte agravante não ter purgado a mora, após a realização do procedimento previsto no art . 26 da Lei nº 9.514/97. 4.
Embora a parte agravante alegue que não poderia ter ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária em razão da ausência de apresentação de termo de quitação da dívida prevista no art . 27, § 6º, da Lei nº 9.514/97, tal argumento não merece prosperar, pois os bens imóveis, embora tenham sido levados a leilão, não foram arrematados, logo a propriedade fiduciária consolidou-se em favor da instituição financeira credora.
Dessa maneira, mostra-se correta a decisão judicial que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, conforme determina o art. 30 da referida Lei: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art . 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." 5.
Também não merece prosperar a alegação de que há prejudicialidade externa entre a ação de reintegração e as ações anulatórias nº 0012057 .42.2019.8.06 .0034 e 0050202-36.2020.8.06 .0034, nas quais aponta várias irregularidades no procedimento de consolidação da posse fiduciária, notadamente quanto à inexistência de notificação adequada para purgação da mora, bem como, em decorrência da inexistência de intimação pessoal acerca da data, hora e local de realização da referida hasta pública.
Não há prova robusta dos vícios apontados, além de não ter sido deferido nenhuma tutela no sentido de obstar a consolidação da propriedade fiduciária. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633904-22.2020 .8.06.0000 Aquiraz, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Neste cenário, revela-se absolutamente razoável a pretensão, por ora, de se manter o arrematante na posse do imóvel, sendo legítima e amparada tanto no título executivo extrajudicial como na própria proteção possessória autônoma, sem que se exija o prévio registro dominial.
Do perigo na demora e da plausibilidade do direito O requisito do periculum in mora resta igualmente evidenciado, uma vez que, com a revogação da liminar concedida na origem, o arrematante se vê ameaçado de perder a posse do bem em favor do devedor fiduciante, que já reconheceu a regularidade da execução extrajudicial e da alienação pública do imóvel.
Permitir a restituição do bem ao devedor inadimplente, à revelia da cadeia possessória legítima, representaria prejuízo de difícil reparação ao apelante, além de ofender a segurança jurídica das relações patrimoniais firmadas com base na Lei nº 9.514/97. É dizer: trata-se de suposto arrematante de boa-fé, que não apenas adquiriu o imóvel conforme os ditames legais, mas também passou a responder por todos os encargos sobre o bem, como tributos, taxas condominiais e encargos decorrentes da ocupação indevida.
Assevera-se que o presente decisum não representa antecipação de mérito, mas apenas medida que visa resguardar a segurança jurídica, podendo ser melhor revista na apreciação da apelação.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOS À APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL DEFERIDA EM SENTENÇA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
ART. 1.012, § 4°, DO CPC.
DEMONSTRADA A RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E A PRESENÇA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA CONTROVÉRSIA DO LITÍGIO.
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA FAMILIAR.
PONDERAÇÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO NO CASO CONCRETO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA.
PERIGO DE DANO INVERSO, CASO MANTIDA A DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONFIRMADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL PARA SUSTAR OS EFEITOS DA LIMINAR A QUAL DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de pedido de efeitos suspensivos à apelação em face de sentença, a qual julgou procedente a ação de reintegração de posse de imóvel e deferiu liminar para desocupação do imóvel no próprio julgamento. 2 - Deferida a tutela de urgência, em sede recursal, foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar concedida, mediante decisão interlocutória exarada por este Relator, razão, pela qual, o apelado interpôs agravo interno, visando reformá-la. 3 - Como é cediço, segundo dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, caput, a apelação, diversamente da maioria dos outros recursos, é dotada, como regra, de efeitos suspensivos que operam automaticamente.
Todavia, em certas situações, observadas no § 1° do mesmo dispositivo, prevê o diploma legal a possibilidade de que o édito judicial já repercuta juridicamente sem qualquer óbice legal. 4 - Nesses casos, a sustação dos efeitos dependerá do cumprimento dos pressupostos legais, sobretudo a demonstração efetiva de uma das duas hipóteses previstas no § 4°, quais sejam: a) da probabilidade do provimento do recurso ou, b) sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 5 - Na espécie, o julgamento de mérito concedeu liminar possessória, e nos termos do § 1°, inciso V, do dispositivo em apreço, os efeitos decorrentes dessa medida somente são sobrestados se houver requerimento da parte prejudicada, com a indicação dos pressupostos legais. 6 - No presente caso, foi demonstrada a existência dos requisitos dispostos na norma, notadamente a ¿relevante fundamentação¿ e ¿o risco de dano grave ou de difícil reparação¿. 7 - A ¿relevante fundamentação¿ reside primeiramente no fato de que há fundada controvérsia a ser definitivamente dirimida em âmbito recursal, na temática central do objeto litigioso que é a posse, ou seja, se exercida regularmente ou não, e todos os outros reflexos que dizem respeito ao imóvel litigioso, deparados ao longo do trâmite do processo.
Com efeito, há elementos que incrementam e dificultam o deslinde definitivo do caso. 8 - Esse cenário demonstra a cautela com que se deve proceder para apuração dos fatos e seu consequente julgamento, em razão de seus contornos, acrescido da alegativa de que atualmente é a requerente/apelante/agravada quem exerce a posse do imóvel em tempo suficiente para lá se estabelecer e conferir uso próprio e familiar.
Nesse ponto, revela-se também ¿o risco de dano grave ou de difícil reparação¿, porquanto a sua abrupta remoção do imóvel causará naturalmente sérios prejuízos. 9 - Nesse contexto, no qual concorrem direitos regulados e protegidos pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a posse e a moradia, esta última, erigida a categoria dos direitos sociais, como reconhece o art. 6°, da Constituição Federal, deve prevalecer em detrimento do primeiro, a partir de um juízo de ponderação, no caso concreto, dos valores e preceitos em conflito. 10 - Em verdade, o cumprimento da medida liminar deferida na sentença, por sua própria natureza, tende a causar maiores prejuízos à requerente/apelante/agravada, do que propriamente benefícios à parte adversa, resultando, assim, no chamado ¿perigo de dano inverso¿. 11 - Confirmada a decisão interlocutória, exarada em sede recursal, que sustou os efeitos da liminar deferida em sentença.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em confirmar a decisão interlocutória de fls. 829-834, bem como conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - Relator (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 0628596-97.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 12/10/2023) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE COM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ AIRTON LACERDA DA CRUZ e MARIA IVANISE PINTO CRUZ, dissentes da sentença proferida pelo d.
Juízo da 33ª Vara Cível desta Comarca, da lavra do douto Magno Gomes de Oliveira, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0832676-35.2014.8.06.0001, movida por JOSÉ RUBÊNIO LACERDA DA CRUZ. 2.
Alegam os recorrentes, que a decisão primeva carece de reforma, visto que não restou demostrada a posse da parte adversa, bem como não houve o comodato verbal entre as partes.
Sustentam, que efetuaram a permuta de bens, onde o recorrido, Sr.
José Rubênio, entregou o imóvel para o recorrente, Sr.
José Airton, e, em contrapartida, fora cedido vários maquinários agrícolas, quais sejam: CARRETA 4 RODAS CAP 4.000 KG SEM PNEUS, PULVERIZADOR COSTAL MANUAL CAP 20 LITROS, PULVERIZADOR DE BARRA CAP 600 L - 14M, ARADORA 24 DISCOS 26 POLEGADAS, ROCADEIRA DE CORTE DE 1,60M A 1,70M, MOTOR ELÉTRICO e um TRATOR - NEW HOLLAND, 7630, 106CV, avaliados na época dos fatos em R$ 167,422,59 (CENTO E SESSENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS).
Expõem ainda, que residem no supracitado bem há mais de vinte três anos e realizaram diversas benfeitorias. 3. É de comum sabença, que a regra geral estabelece que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, excepciona a regra, e impõe a eficácia imediata da sentença que concede tutela provisória, hipótese do pronunciamento recorrido.
Todavia, tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. 4.
Da acurada análise dos autos originários, observo que, caso a sentença venha a ser cumprida neste momento poderá trazer aos recorrentes dano irreparável, já que, conforme alegam, estão na posse do imóvel desde agosto de 1998, data constante no boleto de taxa condominial exarado em nome do Sr.
José Airton, acostado à fl. 134, e a atual situação pandêmica oriunda do Covid-19 é de alto risco para toda a população, dada a letalidade do vírus. 5.
Dessarte, vislumbro que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, razão pela qual impõe-se a concessão do efeito suspensivo requestado até o deslinde do apelo. 6.
Isto posto, firme nas razões expendidas, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, e por conseguinte, deferir o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos dos voto do Relator.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 0626763-15.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO. ÔNUS EXCESSIVO À EMPRESA REQUERENTE AO CONDICIONAR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA INTERLOCUTÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO DEFERIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I ¿ Trata-se de Requerimento de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0191040-75.2013.8.06.0001, pelo juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral, em parte, em demanda em que litiga contra RONCALLI DE FREITAS PAIVA.
II ¿ Decisão Interlocutória de fls. 531/535 na qual concedi o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0191040-75.2013.8.06.0001, da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, a fim de cessar os efeitos da sentença no que concerne ao condicionamento do cumprimento da liminar de reintegração à prestação de caução, até ulterior decisão.
Dela, a parte requerida interpôs recurso de agravo interno (processo 0636333-88.2022.8.06.0000/50000).
III ¿ Ao se analisar o tramitar processual, constato que a decisão, em seu mérito, reconheceu a real situação de inadimplência da parte ré da ação, que não demonstrou elementos mínimos e necessários ao afastamento daquela condição.
Ademais, além de não pagar pelas parcelas acertadas, estava a usufruir do imóvel, sem qualquer contraprestação.
Ainda, apresenta-se por demais dispendioso condicionar o cumprimento de medida liminar de reintegração à prestação de caução.
Vejo que os prejuízos, em verdade, neste momento processual, estão sendo suportados tão somente pela empresa requerente, e poderão ser majorados por eventual condicionamento ao usufruto do bem prometido à venda ao requerido, que não cumpriu, ao que se vê, com a sua obrigação.
IV ¿ Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deferido.
Recurso de agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONCEDER, em definitivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela empresa requerente, bem como para julgar prejudicado o recurso de agravo interno, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 0636333-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e reafirmando os fundamentos já lançados na decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo, VOTO por sua confirmação, para o fim de manter suspensos os efeitos da sentença de primeiro grau até o julgamento definitivo da apelação. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 30064121420248060000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025) III.
Da Taxa de Ocupação e Demais Encargos Uma vez reconhecido o direito à reintegração de posse, a condenação do apelado ao pagamento da taxa de ocupação é medida que se impõe, como forma de indenizar o novo proprietário pela privação do uso do bem.
O artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 estabelece: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computada e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
O termo inicial para a cobrança da taxa é a data da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e o termo final é a data da efetiva imissão do arrematante na posse.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO QUE ARREMATOU O IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA DA REVISIONAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS DOIS PROCESSOS .
JULGAMENTO CONJUNTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL E PROCEDENTE A IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS EX NUNC .
BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM RELAÇÃO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
OBSERVÂNCIA .
AUSÊNCIA DE PREÇO VIL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL .
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
APLICÁVEL RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Inicialmente, esclareço que se cuida de julgamento conjunto de duas demandas conexas, a Ação de Imissão de Posse (n.º 0169326-49.2019 .8.06.0001) e a Ação Revisional de Contrato (n.º 0113498-39 .2017.8.06.0001) . 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Imissão de Posse (n.º 0169326-49 .2019.8.06.0001) e julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato (n .º 0113498-39.2017.8.06 .0001). 3.
Em suma, como razões para a reforma da sentença, a parte apelante alega: i) a inexistência de intimação pessoal dos devedores fiduciantes acerca do leilão; ii) o preço manifestamente vil da venda do imóvel no leilão, violando entendimento do STJ; iii) as abusividades presentes no contrato de financiamento; e iv) subsidiariamente, o devido afastamento da condenação ao pagamento da taxa de ocupação. 4 .
DA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES ACERCA DO LEILÃO: os recorrentes afirmam que não foram notificados pessoalmente acerca da realização do leilão no qual o imóvel foi arrematado, o que viola o disposto no § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97. 5 .
Por oportuno, destaco que o mero ajuizamento da ação revisional não possui o condão de afastar a respectiva mora, nos termos da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Vislumbra-se que a notificação para constituição dos devedores em mora foi efetivamente realizada por edital, nos termos previsto na lei, sendo devidamente averbada na matrícula imobiliária .
Dessa forma, tem-se que o procedimento previsto na Lei n.º 9.514/1997 foi devidamente cumprido.
Ora, considerando que não houve a purgação da mora, foi consolidada a propriedade fiduciária em favor do Banco PAN S/A, ficando autorizada a realização de leilões .
Ademais, não se pode olvidar que o apelado encontrava-se inadimplente com as prestações do contrato desde janeiro de 2017. 7.
Na situação em apreço, ocorreram dois leilões negativos, uma vez que não houve arrematação do bem.
Assim, conforme preconiza o § 5º do art . 27 da Lei n.º 9.514/97, efetivou-se a consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando os credores da obrigação, conforme termo de fl. 199 do Processo 1 (Ação Revisional), em 16 de outubro de 2018 .
Apenas após a quitação aos devedores, em 26/04/2019, foi realizado o Leilão Público, momento em que o imóvel foi arrematado pela autora do Processo 2 (Ação de Imissão na Posse). 8.
Compulsando os autos, conforme documentos de fls. 189/190, do Processo 1 (Ação Revisional), verifico que os apelantes foram intimados pessoalmente (via carta com AR) da data da realização do primeiro de leilão extrajudicial, não havendo que se falar em nulidade dos atos expropriatórios . 9.
Ademais, o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do AREsp n. 1897413, publicado no DJe de 01/07/2022, é no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n .º 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, contudo, não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 10.
Nesse sentido, cumpre destacar que, ainda que não ocorresse a intimação pessoal, a parte apelante demonstrou a ciência inequívoca da ocorrência do leilão, inclusive juntando informações sobre a hasta, fls . 85/87 do Processo 1 (Ação Revisional). 11.
Assim, incontroverso o inadimplemento e certificada a intimação quanto ao prazo para purgar a mora, bem como consolidada a propriedade e comprovada a notificação acerca da data do leilão, verifica-se a regularidade do procedimento, sendo de rigor a manutenção da sentença nesse ponto. 12 .
DO PREÇO DA VENDA DO IMÓVEL NO LEILÃO: A respeito do contrato de financiamento, tem-se que, quando do ajuizamento da Ação Revisional, os requerentes já se encontravam inadimplentes.
Ademais, os autores não juntaram a matrícula atualizada do imóvel e sim uma referente ao ano de 2014, fls. 56/58, tendo sido apresentado o documento atualizado apenas pela instituição bancária às fls. 200/204 . 13.
Da análise do art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9 .514/1997, é nítido que o leilão extrajudicial independe de prévia avaliação do bem imóvel para estipular o valor da venda, sendo o valor mínimo para alienação, no primeiro leilão, o daquele indicado no contrato que serve de título ao negócio fiduciário, enquanto no segundo leilão, o valor deve ser correspondente ao valor do débito. 14.
O normativo também prevê, no mesmo art. 27, §§ 5º e 5º-A, que, se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel . 15.
In casu, a parte apelante alega a existência de vício insanável que macula o referido leilão, qual seja, o preço manifestamente vil da venda do imóvel na hasta pública, que foi arrematado pelo ínfimo valor de R$58.328,00 (cinquenta e oito mil e trezentos e vinte e oito reais).
Contudo, o valor do imóvel que foi levado ao primeiro leilão foi de R$179 .079,26 (cento e setenta e nove mil, setenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Dessa forma, não se verifica preço vil com relação ao montante atribuído ao imóvel para o primeiro leilão, sendo devidamente observado o que preceitua a Lei n.º 9.514/1997 . 16.
DAS ABUSIVIDADES PRESENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO: Consolidada a propriedade do imóvel pelo devedor ao credor em alienação fiduciária, não sobrevive o interesse de agir daquele em rever as cláusulas constantes do contrato.
Precedentes do STJ. 17 .
Nesse contexto, cumpre ressaltar que não há como revisar um contrato já resolvido, razão pela qual não merece prosperar o inconformismo dos recorrentes. 18.
DA TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA: Como sabido, a taxa de ocupação tem como escopo compensar o proprietário do bem imóvel pela posse ilegítima do devedor fiduciário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 19 .
Escorreita a sentença prolatada, porquanto observado o regramento da Lei n.º 9.514/97 aplicável no caso em deslinde, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. 20 .
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0113498-39.2017.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023)Da mesma forma, o § 8º do artigo 27 da mesma lei atribui ao devedor a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais até a data da imissão na posse, o que também deve ser observado.
Da mesma forma, o § 8º do artigo 27 da mesma lei atribui ao devedor a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais até a data da imissão na posse, o que também deve ser observado.
Nesses termos, merece reforma a sentença combatida.
IV- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando na sua totalidade a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de acolhendo os pedidos formulados na petição inicial: a) DECRETAR a reintegração definitiva do autor, ora apelante, JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, na posse do imóvel constituído pelo apartamento nº 301 do Bloco 2 do Condomínio Residencial Puerto Montt, localizado na Rua Laura Avelar Botelho, nº 98, Bairro Planalto, Juazeiro do Norte/CE, objeto da Matrícula nº 18.370 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte/CE. b) CONDENAR o réu, ora apelado, ARY QUEIROZ VIEIRA NETO, ao pagamento de uma taxa mensal de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel estipulado no contrato de alienação fiduciária para fins do leilão (art. 24, VI, da mesma lei).
A referida taxa é devida desde a data da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (16/09/2021) até a data da efetiva entrega do bem.
Os valores devidos mensalmente deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O montante total devido a este título deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR o réu, ora apelado, com fundamento no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, ao ressarcimento de todos os valores relativos a impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que tenham recaído sobre o imóvel desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão do autor na posse, cujos valores deverão ser devidamente comprovados pelo apelante em fase de liquidação de sentença. d) INVERTER integralmente os ônus da sucumbência.
Em consequência, condeno o réu, ora apelado, ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27834821
-
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 13:00
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA - CPF: *82.***.*26-00 (APELANTE) e provido
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423580
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205802-05.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423580
-
21/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423580
-
21/08/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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