TJCE - 3001068-57.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158167199
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158167199
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04/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158167199
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02/06/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 130930678
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130930678
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001068-57.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADV REU: REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos.
Consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada em planilha de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130930678
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28/01/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 18:47
Processo Reativado
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14/01/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109626614
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109626614
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001068-57.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA CELIA MARTINS DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADV REU: Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória ajuizada por FRANCISCA CELIA MARTINS DOS SANTOS, em face do a CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
No id 105785573, a requerida apresentou proposta de acordo (fl. 12), a qual a autora concordou, conforme petição de id 106688999.
Decido.
De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
As partes firmaram acordo nos termos constantes à fl. 12 da peça contestatória de id 105785573.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na petição de id 105785573 - fl. 12, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109626614
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109626614
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31/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109626614
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31/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109626614
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16/10/2024 17:57
Homologada a Transação
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15/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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