TJCE - 0200074-79.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 23:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA VIEIRA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200074-79.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA VIEIRA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de demanda movida por Maria do Carmo Sousa Vieira Silva contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Relatório dispensado com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório (ID 33637679).
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há preliminares aventadas pelo acionado, de modo que passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que a relação jurídica descrita nos autos se submete às regras dos artigos 12 e 14, da Lei 8.078/90, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, pois, a presente demanda ser analisada sob o enfoque da responsabilidade objetiva.
A demanda foi ajuizada ao argumento de que muito embora não tenha contratado o cartão de crédito n° 20189000456000308000, emitido pelo Banco Bradesco, contrato datado de 27/08/2018, a parte autora vem sofrendo descontos periódicos em sua conta bancária, sob mencionada rubrica.
Apesar de invertido o ônus da prova (ID 30656535), o que se observa no caso em testilha é que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente celebrado o contrato de cartão de crédito hábil a justificar os descontos impugnados.
Com efeito, a requerida não comprovou a efetiva e clara manifestação da vontade da parte autora quanto aos termos do serviço em questão.
Os documentos de ID 32177412 não se prestam a comprovar a regularidade de avença, uma vez que denotam supostas faturas ligadas ao cartão de crédito impugnado; diferentemente seria a juntada do instrumento contratual assinado pelo consumidor, de forma a mostrar seu inequívoco consentimento sobre o serviço – o que não ocorreu.
Cabe à ré, que exerce a atividade profissional altamente especializada, estar devidamente aparelhada, arcando com os riscos a que está sujeita no desempenho de suas atividades.
Falhando, salvo diante de caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva de terceiro, deve arcar com eventuais danos carreados aos usuários dos serviços.
Deve-se entender, portanto, que a parte autora não realizou referido negócio jurídico com a promovida, já que não repousa mínima documentação a respeito, em que pese a inversão do ônus probandi ter recaído sob a promovida.
Todavia, embora esteja claro que houve vícios ocasionais na prestação do serviço – ativação de cartão de crédito –, tal circunstância depende da comprovação de efetivo dano.
Se por um lado compete ao banco requerido demonstrar a existência de relação contratual, de outra banda é necessário que o autor instrua a peça inicial com provas mínimas de que sofreu algum tipo de prejuízo, uma vez que não se mostra desarrazoado esperar a juntada de documentos com o fim de demonstrar a efetivação de deduções em sua conta bancária, já que, apesar da mencionada inversão do ônus da prova, é seu dever trazer aos autos o que interessa ao julgamento do feito e que está facilmente ao seu alcance.
Não se observa nos autos qualquer outra situação aliada à ativação do cartão de crédito que culmine lesão à parte autora, como, por exemplo, a cobrança das faturas ou inscrição do nome nos órgãos de restrição creditícia.
O documento de ID n° 28568278 somente demonstra a ativação do cartão de crédito, sem indícios de que houve a efetivação do desconto que menciona na petição inicial, cuja prova esteve à disposição desde o início.
No citado documento, inclusive, o cartão de crédito em questão consta como "excluído".
Assim, pelo que se extrai dos autos, a parte autora apenas passou por dissabores que fazem parte do cotidiano e a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe, embora de rigor o cancelamento do referido contrato, porquanto ausente a prova de sua realização.
Transcrevo recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação ajuizado pelo autor da ação, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ser ressarcido moralmente pelos danos extrapatrimoniais que alega ter suportado em razão de cobrança indevida do banco. 2.
Necessidade de o requerente demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC). 3.
Por não ter se desincumbido do seu ônus processual, acertada a decisão do juízo singular em denegar o pedido de danos morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 09 de março de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021) .
Repita-se que embora a situação fática não permita a indenização por danos morais, entendo ser o caso de determinar o cancelamento do cartão de crédito, já que irregular a ativação unilateral pelo demandado.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a demandada proceda com o cancelamento do cartão de crédito n° 20189000456000308000, em nome do promovente, caso ainda não tenha feito, em até 10 dias após a intimação desta sentença, sob incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); desacolhendo o pedido de indenização por danos morais, pelas razões exaradas.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95 P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 01:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:05
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 07:25
Conclusos para despacho
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17/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2022 07:58
Conclusos para decisão
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22/01/2022 05:51
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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