TJCE - 3000980-98.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/05/2025 14:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            13/05/2025 14:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2025 14:49 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 01:14 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 01:24 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS BEZERRA em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19445386 
- 
                                            15/04/2025 06:11 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19445386 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000980-98.2024.8.06.0166 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
 
 AGRAVADA: FRANCISCA LUCAS BEZERRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
 
 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
 
 No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
 
 Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
 
 Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7.
 
 Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV.
 
 DISPOSITIVO. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
 
 CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0201122-45.2023.8.06.0154.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 11/02/2025; AC nº 0201121-60.2023.8.06.0154.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por FRANCISCA LUCAS BEZERRA em desfavor do recorrente, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito (ID nº 17140278). O agravante, em suas razões recursais, defende que "a prática de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo e repetitivo do sistema judicial com a finalidade de obtenção de vantagem ou pressão sobre a parte contrária, evidencia uma tentativa de desvirtuar a finalidade do processo, que é a resolução de controvérsias de forma justa e eficiente.
 
 Em casos onde a conexão de processos ocorre exclusivamente pela presença de partes iguais, porém com contratos diversos e, portanto, com fundamentos jurídicos e fatos idênticos, observa-se uma ausência de interesse processual." (ID nº 17802247). A agravada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 18032633). É o relatório. VOTO 1.
 
 Juízo de Admissibilidade.
 
 Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
 
 Juízo do Mérito.
 
 Indeferimento da inicial.
 
 Extinção por falta de interesse de agir.
 
 Impossibilidade.
 
 Ausência de conexão.
 
 Precedentes do TJCE.
 
 Recurso não provido.
 
 Ratificação e manutenção da decisão agravada. A controvérsia se trata sobre a revisão da Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por FRANCISCA LUCAS BEZERRA na Ação Anulatória de Débito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito. No caso, a sentença extinguiu a demanda ao fundamento de que a agravada deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos, e que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular diversos contratos bancários firmados com a mesma instituição financeira caracteriza a ausência de interesse de agir. É sabido que, a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC: "Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos da consumidora, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. Logo, a sentença recorrida deixou de observar o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB, no qual dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
 
 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
 
 No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
 
 Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
 
 Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7.
 
 Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV.
 
 DISPOSITIVO. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
 
 AgInt nº 0201122-45.2023.8.06.0154.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES.
 
 CONTRATOS DISCUTIDOS DIVERSOS.
 
 PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA DEMANDA PELA MESMA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de interesse processual. 2.
 
 O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o Recorrente carece de interesse de agir ao veicular outro processo com as mesmas partes e solicitações similares, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
 
 Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
 
 Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
 
 Assim, ainda que possível a distribuição de um processo para cada contrato contra a mesma instituição financeira, nada impede a reunião dos processos pela conexão, nos termos do art. 55, caput, CPC, o qual estabelece: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", acrescentando o § 1º que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta", salvo se um deles já houver sido sentenciado. 5.
 
 Cumpre ressaltar que, ainda que a compreensão fosse pela inexistência de conexão na hipótese sub judice, mesmo assim seria possível o julgamento conjunto dos feitos, por força do previsto no § 3º do mencionado art. 55, quando dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 6.
 
 Com efeito, o argumento utilizado na sentença acerca da falta de interesse de agir por parte do Recorrente também carece de procedência, conquanto cediço que o interesse processual se manifesta quando o requerente tem uma necessidade genuína de acionar o Poder Judiciário para obter a tutela almejada, e somente será útil se essa tutela proporcionar um resultado proveitoso.
 
 No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude.
 
 Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7.
 
 Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
 
 Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 8.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença ANULADA. (TJCE.
 
 AC nº 0201121-60.2023.8.06.0154.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 04/02/2025) Sendo assim, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
- 
                                            14/04/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            14/04/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19445386 
- 
                                            11/04/2025 20:00 Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            08/04/2025 13:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124920 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124920 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000980-98.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            28/03/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124920 
- 
                                            28/03/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            28/03/2025 19:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            28/03/2025 19:20 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            28/03/2025 15:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 10:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/03/2025 10:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/03/2025 00:08 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS BEZERRA em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 09:28 Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS BEZERRA em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 09:23 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17963033 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17963033 
- 
                                            17/02/2025 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17963033 
- 
                                            14/02/2025 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2025 15:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/02/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 15:07 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17140278 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17140278 
- 
                                            20/01/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            20/01/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17140278 
- 
                                            20/01/2025 13:11 Desapensado do processo 3000989-60.2024.8.06.0166 
- 
                                            20/01/2025 12:46 Desapensado do processo 3000986-08.2024.8.06.0166 
- 
                                            19/01/2025 15:51 Conhecido o recurso de FRANCISCA LUCAS BEZERRA - CPF: *46.***.*43-53 (APELANTE) e provido 
- 
                                            16/01/2025 16:00 Desapensado do processo 3000990-45.2024.8.06.0166 
- 
                                            07/01/2025 11:11 Recebidos os autos 
- 
                                            07/01/2025 11:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/01/2025 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000972-24.2024.8.06.0166
Francisca Lucas Bezerra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 09:11
Processo nº 3032739-90.2024.8.06.0001
Thomas Cabral Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Auricelio Menezes de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 16:10
Processo nº 3000991-30.2024.8.06.0166
Francisca Lucas Bezerra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:44
Processo nº 3000991-30.2024.8.06.0166
Francisca Lucas Bezerra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 09:10
Processo nº 3000980-98.2024.8.06.0166
Francisca Lucas Bezerra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 14:53