TJCE - 3001020-80.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18141585
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18141585
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001020-80.2024.8.06.0166 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU - CE APELANTE: MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares envolvendo contratos bancários distintos com o mesmo réu, Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a multiplicidade de demandas ajuizadas pela parte autora contra mesmo promovido, todas relacionadas a contratos bancários distintos, caracteriza fracionamento abusivo e ausência de interesse de agir; (ii) se a decisão de extinção do feito preserva os princípios processuais da boa-fé, eficiência e duração razoável do processo.
III.
Razões de decidir 3.
O fracionamento de ações similares configura abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC, arts. 5º e 6º). 4.
A recente Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os tribunais a coibir práticas que comprometam a eficiência e celeridade do Judiciário. 5.
A manutenção da sentença resguarda o equilíbrio do sistema de justiça, impedindo o uso indevido de recursos públicos e a sobrecarga do Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações no mesmo juízo contra o mesmo promovido, envolvendo contratos bancários distintos, quando caracterizado abuso do direito de demandar, configura ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 55 e 330.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.995/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018; CNJ, Recomendação nº 159/2024; Apelação Cível - 0200323-88.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; Apelação Cível- 0200553-29.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000198-11.2021.8.11.0096, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta para relatório que a autora MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada pela referida autora contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença, a magistrada de primeira instância julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob a fundamentação de ausência de interesse de agir, entendendo que houve abusivo fracionamento de ações, violando os princípios processuais da boa-fé e cooperação, esvaziando assim o interesse de agir da autora.
Inconformada, a parte recorrente alegou que ajuizou ação anulatória encadeada com pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do banco, devido a descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Argumentou que os processos são fundamentados em contratos diversos, sendo impossível a união em uma única demanda, e que há equívoco do magistrado ao considerar como ausência de interesse de agir.
Alega, ainda, que é vítima de fraude e que a decisão violou o princípio da ampla defesa, assim como o código de defesa do consumidor, que determina inversão do ônus da prova.
Citou jurisprudência do Tribunal em apoio à sua tese, destacando que o ajuizamento de ações distintas não deve ser visto como ausência de interesse processual, pois a reunião por conexão é impossível diante de causas de pedir distintas.
Ao final, pede a anulação da sentença com retorno dos autos para regular processamento.
Nas contrarrazões, o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. alegou que houve litispendência em relação a vários processos similares, todos discutindo contratos de empréstimos consignados oriundos de descontos irregulares nas mesmas folhas de pagamento.
Argumentou que o fracionamento dos processos configura litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito, mencionando jurisprudências para corroborar seu ponto de vista sobre o abuso do direito de demandar.
Requereu a manutenção da sentença, com a extinção processual por ausência de interesse de agir.
O banco também pleiteou a intimação pessoal da autora para comprovar seu conhecimento acerca da demanda e ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de condutas éticas questionáveis por parte dos advogados da autora. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente.
A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2.
Mérito: A princípio, esta Relatora perfilhava o entendimento de que, não obstante a pluralidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, o fato de cada serviço bancário ensejar descontos nos proventos previdenciários dos autores, aliados à necessidade e utilidade destes de recorrerem ao Poder Judiciário para obterem provimentos jurisdicionais aptos a cessar tais descontos, bastaria para configurar o interesse processual na presente controvérsia, razão pela qual julgava a matéria no sentido de que o feito deveria prosseguir em sua tramitação.
Todavia, em razão da recente Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, modificarei o entendimento anteriormente apresentado, conforme passarei a expor.
O cerne recursal cinge-se em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, ao prolatar sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O judiciário não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que o mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial). No caso em óbice, a autora formulou diversas pretensões indenizatórias (com destaque para o alegado dano moral) fatiadas ou fracionadas em múltiplas relações processuais. Conforme informado pela diligente juíza de piso, verifica-se que a parte autora propôs várias ações na 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, versando todas elas sobre matéria idêntica: nulidade de relação contratual com instituições financeiras sem que houvesse justificativa plausível para tanto, apontando supostas ilegalidades em contratos bancários.
Sendo assim, entendo que a requerente não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas.
Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário.
Nessa perspectiva, destaca-se a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Salientou, ainda na mesma linha, o citado ministro, ao relatar o segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 913.536/RS, que qualquer esforço de ampliação do acesso ao Judiciário deve se fundar na compreensão de que "o sistema judicial deve ser igualmente acessível a todos e deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos".
O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça se posicionou recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
A litigância fracionada vislumbrada nestes autos afeta todo sistema de justiça ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas; e d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
Na Nota Técnica nº 01/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), a qual o CIJECE aderiu, consta a seguinte conclusão: A litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento através de estratégias múltiplas, endoprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços de todos os tribunais, particularmente por meio de seus Centros de Inteligência e mediante colaboração com outros sujeitos e entidades que atuam no sistema de justiça, particularmente Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública.
O Tribunal Alencarino também está atento a essa realidade, e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Nesse ínterim, adiciono que o CIJECE emitiu a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória.
Segue a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ADESÃO À NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (CIJMG).
AUXÍLIO AOS OPERADORES DO SISTEMA DE JUSTIÇA.
BOAS PRÁTICAS E FERRAMENTAS ÚTEIS.
BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO.
Oportuno trecho da referida Nota Técnica. "Neste contexto, surge o debate sobre a necessidade de alerta quanto ao aumento na distribuição de processos indenizatórios perante a Justiça Estadual, evidenciando que parte significativa das novas demandas são ajuizadas pelas mesmas pessoas, as quais fracionam suas pretensões em face da mesma pessoa jurídica, fato que demonstra a intenção de se obter reparação financeira (danos morais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações propostas, circunstância que conduz ao enriquecimento sem causa, mediante múltiplas condenações em diferentes sentenças, em prejuízo a boa-fé processual e cooperação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 5º e 6º do CPC/2015), além de sobrecarregar excessivamente o Poder Judiciário.
Assim, para minimizar os impactos dessa espécie de litigância, sugere-se aos magistrados, com atuação na área cível, que promovam a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo, com o intuito de assegurar o direito à resposta jurisdicional, inclusive com eventual reconhecimento da abusividade da cobrança/contrato, mas também possibilitar aos julgadores amplo conhecimento de todas as ações propostas pela parte, inclusive para fins de quantificação de dano moral, se arbitrado".
Nesse sentido, em demandas análogas, é o entendimento desta Eg.
Corte: Processo: 0200323-88.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Aristeu Estevam dos Santos.
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES QUE CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais,?? que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a existência de interesse de agir da parte promovente/recorrente, em razão do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
As partes têm o dever legal de agir com boa-fé, por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações similares representa verdadeiro abuso do direito processual, de acordo com o que preconiza o art. 187 do Código Civil. 5.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. 6.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200323-88.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o suposto abuso de poder de demandar, dado o fracionamento de ações, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 27 (vinte e sete) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200553-29.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls. 58/73) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200600-45.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Grifos nossos) No mesmo sentido, compreende os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000340-64.2022.8.17.2930 APELANTE: DAMIANA CAMILO DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURADO.
PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2.
Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3.
Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4.
Sentença mantida.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000198-11.2021.8.11.0096, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023, Grifos nossos) Importante ressaltar que o abuso do direito de ação ao protocolar múltiplas ações contra o mesmo banco prejudica não apenas a instituição financeira, mas também o próprio sistema judiciário e a sociedade, ao sobrecarregar tribunais e causar ineficiência.
O uso indiscriminado das vias judiciais deve ser coibido para garantir que o direito de ação seja utilizado de forma responsável e dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela boa-fé.
Neste contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas predatórias.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Sem condenação em honorários na origem. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141585
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26/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA - CPF: *89.***.*20-91 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18070600
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18070600
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001020-80.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para 19/02 as 9hs citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18070600
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18/02/2025 06:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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