TJCE - 3001338-17.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:14
Juntada de despacho
-
07/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 12:28
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 12:28
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 12:28
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136009547
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136009547
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001338-17.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136009547
-
17/02/2025 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130724986
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130724986
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130724986
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001338-17.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente não exige cálculos complexos ou de revisão de encargos financeiros.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, visto que eventual procedência implicaria na necessidade de se revisar todos os valores pagos e abater os valores supostamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, além do fato de que todas essas quantias deveriam ser devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, a partir dos respectivos desembolsos/recebimentos.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intime-se o embargante do inteiro teor da decisão.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130724986
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130724986
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001338-17.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente não exige cálculos complexos ou de revisão de encargos financeiros.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, visto que eventual procedência implicaria na necessidade de se revisar todos os valores pagos e abater os valores supostamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, além do fato de que todas essas quantias deveriam ser devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, a partir dos respectivos desembolsos/recebimentos.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intime-se o embargante do inteiro teor da decisão.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 12:40
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130724986
-
19/12/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126063124
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126063124
-
25/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126063124
-
25/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112495801
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001338-17.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO SALVIANO DE ALMEIDA em face de BANCO BMG SA.
A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciário proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável, ao qual não anuiu (ID 89758983).
Em razão disso, pediu a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais.
Em contestação (ID 112429479), o banco promovido, em síntese, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e aponta que foram realizadas transferências (TED) para a conta da parte autora.
Analisando minuciosamente os documentos probatórios trazidos aos autos, concluí pela impossibilidade deste Juízo proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas pela parte requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, com vista a devolução de valores pagos, considerando a tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impedindo elaboração de uma sentença líquida, escapando por conseguinte, do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Nesse contexto, para se averiguar a correta extensão do "dano material" e eventual repetição de indébito, seria necessário calcular não apenas os pagamentos efetuados, mas "quanto" desses valores foram destinados ao pagamento do mútuo e quanto foram computados como encargos, o que, em eventual procedência, demandaria liquidação da decisão.
Outrossim, assento que o presente entendimento foi também resultado no âmbito desta unidade judiciária da dificuldade que se apresentou, ao longo dos anos, para se levar a efeito a fase de cumprimento de sentença em processos com iguais pedidos e causas de pedir, já que os tais sempre necessitam do encaminhamento a contadoria, inclusive, em diversas ocasiões, resultando deveras, em divergências e impugnações quanto aos valores levantados, protelando no tempo a efetividade das decisões na fase de cumprimento de sentença.
Na prática, se revelou que os feitos em tramitação nessas circunstâncias, tornaram-se demasiadamente complexos e demorados, inviabilizando a efetividade, simplicidade e celeridade devidas aos processos em sede de juizados especiais.
Ora, restou formado o convencimento neste juízo, que julgar um feito como a demanda em testilha, sem o auxílio de perícia contábil, ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, não é coerente, posto ser incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim sendo, é evidente que não é possível a realização de um julgamento seguro sem prejuízo às partes, repito, pela necessidade de perícia contábil, assim como necessidade de liquidação.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente, e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso, necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica.
Cumpre ainda ressaltar, que mesmo no caso de conversão para um empréstimo consignado padrão com juros médios aplicados no mercado, ainda assim, seria necessária liquidação para corretamente apurar os devidos valores.
Inviável, assim, se torna o julgamento da causa perante este juízo, já que eventual procedência implicaria na necessidade de se revisar todos os valores pagos e abater os valores supostamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, além do fato de que todas essas quantias deveriam ser devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, a partir dos respectivos desembolsos/recebimentos.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 define a competência deste juízo taxativamente para causas de menor complexidade, enquanto o Enunciado FONAJE 54, in verbis, esclarece que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Por fim, sendo a competência um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve o processo ser extinto, uma vez verificada a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, e tal extinção dar-se-á sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, por se tratar de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, aponto que nos termos do art. 64, § 4º do CPC é dito que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida", desse modo mantenho a liminar de ID 89781086.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112495801
-
31/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112495801
-
31/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 05:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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