TJCE - 3001037-81.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 05:22
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES ROZADO em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 106926227
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001037-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GOMES ROZADO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por ADRIANA GOMES ROZADO em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que contratou os serviços de Internet banda larga da requerida para o endereço situado à rua Teodorico Teles Neto, nº 255, Mirandão, Crato-CE.
Posteriormente, a autora mudou de residência e solicitou a instalação do serviço no novo endereço, entretanto, informada pela ré de que não havia disponibilidade técnica, optou pelo encerramento contratual.
Alega que, mesmo após o cancelamento do contrato, a requerida vem efetuando cobrança de débitos sob ameaça de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito entre as partes, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para "impedir que a reclamada negative o nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes." (SIC) Tutela de urgência concedida, nos termos da decisão interlocutória registrada no Id n. 89685025.
A parte promovida contestou o pleito autoral no Id n. 105347850.
Suscitou preliminar de ausência do interesse de agir, considerando o cancelamento das cobranças antes do ajuizamento da ação, requerendo, dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito.
Sustentou que, ao tomar ciência da situação relatada na inicial, desconsiderou as faturas pendentes no sistema em 11/04/2024, eliminando qualquer obrigação financeira por parte da autora no período em que o serviço não foi efetivamente utilizado.
A notificação recebida pela requerente decorreu de procedimento automático do sistema de cobrança, já que as faturas constavam como pendentes de pagamento.
O cancelamento do plano foi devidamente processado, não restando qualquer obrigação financeira ou pendência a ser resolvida entre as partes, fato que esvazia a pretensão da requerente.
Vindicou, por fim, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 105544449).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De início, verifico a ausência do interesse de agir no tocante à declaração de inexistência do débito, uma vez que, consoante demonstrado pela requerida, houve o cancelamento das faturas em 11/04/2024.
Sendo assim, quanto ao pedido declaratório acolho a preliminar para extinguir o feito sem exame do mérito, tornando sem efeitos a tutela de urgência concedida sob o Id n. 89685025, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Passo ao mérito do pleito indenizatório.
A ação é procedente nos termos das razões fáticas e jurídicas adiante explanadas.
Relata a autora que era cliente da promovida em contrato de internet banda larga e, tendo em vista mudança de domicílio, solicitou a transferência do serviço para o novo endereço, o que não foi possível em razão de impossibilidade técnica.
Diante disso, solicitou o encerramento contratual mas, mesmo assim, continuou recebendo cobranças e ameaça de restrição creditícia.
A parte ré, em contraponto, arguiu a inocorrência de ato ilícito, apontando que o débito foi oportunamente cancelado e a notificação recebida pela requerente decorreu de procedimento automático do sistema de cobrança.
Primeiramente, insta consignar que os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O liame jurídico existente entre as partes restou incontroverso e suficientemente comprovado pelos documentos carreados aos autos.
Nesse diapasão, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese as alegações da requerida, não se pode negar que houve falha na prestação dos serviços, posto que a autora solicitou o encerramento contratual em janeiro de 2024 e, mesmo assim, continuou a ter débitos lançados em seu nome.
A situação apenas foi solucionada meses depois e após o acionamento do DECON pela promovente.
No caso concreto, apesar de não ter transbordado da cobrança indevida, a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
No caso presente, a autor foi submetida a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que, mesmo após diversas tentativas, seu pleito somente foi acatado meses depois.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por ADRIANA GOMES ROZADO em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Quanto ao pedido declaratório acolho a preliminar para extinguir o feito sem exame do mérito, tornando sem efeitos a tutela de urgência concedida sob o Id n. 89685025, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. - 
                                            
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106926227
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31/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926227
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31/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/09/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/07/2024 07:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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