TJCE - 0200229-04.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164001819
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164001819
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164001819
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164001819
-
15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164001819
-
15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164001819
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07/07/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145223301
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145223301
-
07/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145223301
-
07/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342227
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342227
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132342227
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16/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342227
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16/01/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127874349
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127874349
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127874349
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127874349
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29/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127874349
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29/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127874349
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29/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Enel em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES DA CONCEICAO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Enel em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112503192
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200229-04.2024.8.06.0030 AUTOR: LUIZA FERNANDES DA CONCEICAO REU: Enel Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e antecipação de tutela formulada por Luiza Fernandes da Conceição em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. Alega a parte autora, em breve resumo, que é titular da unidade consumidora nº 8086184 e que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a recusa e a informação de existência de restrição da autora junto ao SERASA, no valor de R$ 76,53 (setenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que não possui nenhum débito perante a empresa demandada.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, condenando a promovida a proceder a baixa no débito objeto da lide, a retirada de seu nome do rol de devedores inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais à promovente.
Recebida a inicial (ID 108705434), foi deferida a tutela de urgência pleiteada, invertido o ônus probatório, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte demandada.
Contestação acostada pela promovida às fls. 108705439.
No mérito, afirma que há possibilidade e legalidade do envio do CPF da cliente ao cadastro restritivo de crédito, conforme regulamenta o CDC.
Afirma que há inadimplência autoral, tratando-se assim de exercício regular de direito por parte da ENEL a inclusão do nome da demandante nos registros de inadimplentes.
Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a promovente acostou réplica no evento 108705446, afirmando que a demandada não trouxe nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do seu direito. Despacho de movimentação 108705449 determinando a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Petições acostadas às fls. 108705451 e 109517407, informando sobre o desinteresse na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido. Em proêmio, verifico que o feito encontra-se pronto para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Destaco que se trata de relação de consumo que será examinada a luz da Lei nº 8.078/90. Pois bem.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação negativação indevida de débito inexistente. Consoante as regras trazidas pelo artigo 372, incisos I e II do Código de Processo Civil, atinente a distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte contrária deve se desincumbir da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Norma aplicável a toda e qualquer relação processual, independente da natureza jurídica, civil ou consumerista, existente entre as partes litigantes. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente que desincumbe-se do ônus probatório inserto no art. 373, inciso I do CPC, carreando aos autos documentos que comprovam a existência de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (108705456), e de certidões negativas, comprovando que não existem débitos com a Requerida (108705455).
Por outro lado, a concessionária de energia não se desincumbiu da sua obrigação processual quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme disposição contida no inciso II do art. 373 do CPC, eis que não logrou demonstrar a existência do débito objeto do feito. Desse modo, o demandado não comprovou a legitimidade do débito lançado no cadastro de inadimplentes, limitando-se a formular alegações genéricas em sua peça defensiva, razão pela qual há de se reconhecer a responsabilidade civil da concessionária de energia promovida pelos danos e transtornos de ordem morais suportadas pela demandante. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação de Danos Morais, para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, determinando, ainda, a retirada em definitivo do nome da autora de qualquer órgão restritivo de crédito quanto à anotação do contrato impugnado. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. 5.
O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. 6.
Recurso do apelante conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050793-40.2021.8.06.0041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) A jurisprudência do Colendo STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, não havendo que se falar em mero dissabor ou aborrecimento.
Precedente: 2ª Turma do STJ, REsp n. 1.707.577/SP, Relator (a): Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/12/2017. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito.
O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.
Logo, não resta dúvida de que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo experimentado, de maneira proporcional e razoável, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, confirmando a tutela antecipada deferida na decisão de ID 108705434; B) CONDENAR o Requerido a pagar à requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Art. 405, CC). Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 31 de outubro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112503192
-
31/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112503192
-
31/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:03
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 14:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801947-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 14:24
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08/10/2024 08:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:15
Mov. [12] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do
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19/09/2024 11:28
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 05:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801773-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 16:21
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19/09/2024 05:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801769-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 14:07
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28/08/2024 21:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 15:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801558-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 12:14
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08/08/2024 12:19
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:31
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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