TJCE - 3000591-18.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163514615
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163514615
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09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163514615
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03/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161480027
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161480027
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24/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161480027
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23/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:39
Juntada de decisão
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30/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151999765
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151999765
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25/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151999765
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24/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138990641
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19/03/2025 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138990641
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17/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138990641
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14/03/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135986081
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135986081
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17/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986081
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14/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132252868
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132252868
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132252868
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000591-18.2024.8.06.0133 Promovente: ANTONIA MARQUES DE OLIVEIRA Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços cujo a destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos que autorizam o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC).
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, por Carta.
Nova Russas/CE, 13 de janeiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
13/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132252868
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13/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112469122
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000591-18.2024.8.06.0133 Promovente: ANTONIA MARQUES DE OLIVEIRA Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Compulsando os fólios, verifico que a parte autora é analfabeta conforme se extrai do RG de id. 112439955, porém, ao anexar procuração, declaração de hipossuficiência e residência (ids. 112439951, 112439952 e 112439953), observa-se que, embora assinadas por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo, ou esta se confunde com a figura da testemunha, divergindo do que preconiza o art. 595 do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos declarações e procurações em conformidade com formalidades legais, constando assinatura do rogado e mais duas testemunhas.
Ademais, verifico que a parte autora questiona descontos realizados sem especificar a data inicial destes, restringindo-se apenas a informar o ano e apresentar eventual montante total, bem como, observo ainda, que o valor varia ao longo dos anos, sendo necessário que a autora corrija as informações apresentadas na inicial, eis que estipulou valor fixo, devendo informar com exatidão as deduções realizadas ao longo do período questionado, assim, faz-se imperiosa a apresentação detalhada (mês a mês) dos valores que pretende reaver, a fim de estabelecer eventual valor de restituição indébita.
Por fim, necessário ainda que esclareça o parentesco ou relação com o titular do comprovante de endereço juntado ao id. 112439954.
Advirto que o não cumprimento da emenda, nos termos supra e no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da exordial, consoante art. 321 caput e parágrafo único, do Novo CPC.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 29 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112469122
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29/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469122
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29/10/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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