TJCE - 3000135-30.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90245620
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90245620
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90245620
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000135-30.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que tome ciência da expedição do Alvará sob o ID 90139408.
PACAJUS/CE, 2 de agosto de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
02/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90245620
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01/08/2024 16:04
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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19/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87881888
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87881888
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87881888
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000135-30.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que não foi possível proceder com a transferência, tendo em vista que os dados bancários informados não eram válidos (ID 87535651), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados corretos. Torne sem efeito o anterior e expeça-se novo alvará.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87881888
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12/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:45
Juntada de resposta
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30/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71963856
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71963856
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000135-30.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Prezado(a) Senhor(a) FABIO MORAIS DE QUEIROZ, De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dr.
Alfredo Rolim Pereira, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar sobre os documentos de ID 71919727 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
PACAJUS/CE, 16 de novembro de 2023. Francisco Felix Nogueira Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71963856
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16/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:46
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 65455093
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 65455093
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 65455093
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 65455093
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000135-30.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FÁBIO MORAIS DE QUEIROZ em face de RECARGAPAY INSTITUÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Ausente questões preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei n.º 8.078/1990.
Na presente demanda, o promovente pretende a declaração de inexistência de dívida cobrada pela promovida e uma indenização por danos morais, afirmando que foi prejudicado por uma compra realizada junto a parte promovida por terceiro, no valor de R$ 161,44 (cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), e que acredita ter sido vítima de fraude.
Na contestação, alega o parte promovida no tocante à operação em questão, que se trata de "cash in" feito com o cartão de crédito de titularidade do autor, mas em conta de terceiro, onde o saldo já foi disponibilizado na carteira do cadastro e que o valor de R$161,44 (cento e sessenta e um reiais quarenta e quatro centavos) já foi movimentado.
Aduz, ainda, que não é possível realizar o cancelamento da referida cobrança, sendo certo que o cartão somente foi utilizado para a transação citada.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que a autora juntou aos autos documentos que comprovam que o valor questionado foi devidamente cobrado em sua fatura de cartão de crédito, com vencimento em 27 de junho de 2022, conforme fatura digital de ID 35440137 (pág. 1), sem reembolso, conforme resposta da promovida no ID 35440138.
Vejamos: Ademais, consta nos autos solicitação para estorno do valor pelo autor, conforme protocolo registrado junto a promovida de n.º 2022.05/*00.***.*75-80, bem como Boletim de Ocorrência registrado pelo autor relatando que o seu cartão de crédito supostamente fora clonado (ID 35440134 e ID 35440138) Pois bem.
No presente caso, competia ao requerido, fornecedor, comprovar a idoneidade das transações impugnadas nos autos, porém, nada apresentou neste sentido, sendo impossível exigir do autor prova negativa da realização das transações impugnadas nos autos.
Não se olvide, ademais, que são inúmeras as ações nas quais são discutidas operações de crédito fraudulentas, uma vez que já está mais do que comprovado a existência de fraudes eletrônicas.
Assim, tudo a indicar possível clonagem do cartão de crédito do autor e sua utilização por terceiros, inclusive fora informado pela parte promovida em sua contestação que o valor questionado nos autos foi disponibilizado em conta de terceiro e não na conta do autor.
Por outro lado, a costumeira assertiva de que as transações são feitas mediante uso de senha ou cartão não afasta a responsabilidade do requerido, mormente porque já é notório que os supostos criminosos conseguem obter a senha por outros meios.
Nesse compasso, verifica-se que o autor impugnou as compras lançadas em sua fatura junto a promovida, bem como, juntou a lavratura de boletim de ocorrência. Com efeito, inexistente prova da legitimidade da compra imputada ao autor. Nestes termos, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos objeto da presente ação.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial ao qual me filio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS CONTESTADAS - PROVA DE FATO NEGATIVO - PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Nas relações consumeristas cabe ao fornecedor do serviço prova de sua conduta, pois inamissível a produção de prova diabólica pelo consumidor. "Contestada a compra, cabe à instituição financeira que mantém parceria com a administradora do cartão de crédito comprovar a regularidade do lançamento do valor na fatura do consumidor.
Ausente qualquer prova de que o consumidor tenha efetivamente realizado a compra contestada, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida".
Não comprovada a legitimidade das compras contestadas pelo consumidor, é devida a declaração de inexistência do débito e o estorno dos valores pagos indevidamente.
A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 50044874020228130479, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023).
Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - compras NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - ESTORNO PARCIAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS. - Tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja, a inexistência da dívida, impõe-se à parte ré o ônus de comprovar a origem e regularidade do débito cobrado. - Considerando que a instituição financeira não comprovou a regularidade das cobranças realizadas no cartão de crédito do consumidor, imperiosa a conclusão de que inexiste o débito. - A indevida inscrição do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, configura-se o dano moral em sua forma presumida (in re ipsa). - O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Os valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor, por meio de débito automático, deverão ser integralmente devolvidos" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.190382-8/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/ 10/ 2021). Quanto à devolução, esta deverá ocorrer em de forma simples. Ressalto que a restituição acima afirmada deverá ocorrer de forma simples, com as devidas correções, uma vez que entendo não ter havido má-fé por parte da promovida, requisito essencial para a caracterização da repetição, em dobro, do indébito. Ressalto que no caso, aparentemente houve má-fé de terceiro e falha na segurança da requerida que não identificou a fraude. Quanto ao pedido de danos morais formulado pela autora, vale ressaltar que em regra, para a configuração do dano moral é necessário prova da conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Aqui não estamos diante de dano moral in re ipsa, que é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra objetiva, como perante a sociedade. Nesse sentido, não não comprovação nos autos de que o nome do autor figurou injustamente nos cadastros do SPC/SERASA, em virtude da compra indevida.
Entendo que a cobrança indevida vertente, não se fez acompanhar de inscrição do nome da demandante em cadastro de inadimplentes, nem de outro evento que presuma ofensa a direito da personalidade. Ademais, o autor não foi exposto a humilhação ou vexame, não recebeu cobrança constrangedora. Nesse contexto, não há de se falar em dano moral in re ipsa, recaindo sobre a autora o ônus de provar o dano extrapatrimonial. Ademais, embora a cobrança indevida tenda a gerar transtornos à parte prejudicada, não há provas nos autos que demonstre lesão aos seus direitos da personalidade, resultando, no caso, mero aborrecimento. Também a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça inclina-se a entender que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito a que ela se dirige" (AgRg no REsp nº 403919/RO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e AgRg no Ag nº 550722/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Portando, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral formulado pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e determino a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar inexigibilidade da dívida no valor de R$161,44 (cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) descontado no cartão de crédito do autor; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$161,44 (cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), de forma simples, por dano material, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados a partir do evento danoso ( data da cobrança realizada na fatura do cartão de crédito). Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65455093
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11/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65455093
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27/09/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000135-30.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, interposta por Fábio Morais de Queiroz em face de Recargapay Instituição de Pagamento Ltda.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora sido intimada para apresentar réplica, nada apresentou.
Ademais, em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/04/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2023 02:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000135-30.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/11/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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14/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
09/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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