TJCE - 0200307-94.2024.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200307-94.2024.8.06.0095 AUTOR: RITA FREIRES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RITA FREIRES DE SOUZA, em face da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (ABENPREV), por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas.
A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que houve desconto, com valores que variam entre R$ R$ 33,00 a R$ 35,30, iniciado em junho de 2023, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000/3751".
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinado a citação da promovida no ID 110359891.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (fls. 47/62), requerendo inicialmente, a justiça gratuita e, no mérito, a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos; além de informar que já houve o cancelamento do contrato e requerer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou termo de filiação, conforme documento de ID 110359901.
Réplica no ID 110359913, em que a parte autora alega fraude no documento juntado, tanto porque os documentos pessoais são ilegíveis, tanto porque o endereço da autora está incorreto.
Intimadas para especificar novas provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, apenas a parte ré se manifestou, nada opondo. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, não merece prosperar o pedido de justiça gratuita realizado pela parte ré, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, esta não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000/3751", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
A presente demanda é referente a descontos "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000/3751", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de ID 110361776, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15.
Cabia, portanto, a parte requerida, juntar provas que ensejassem a conclusão de regularidade do negócio jurídico, o que, em meu entender, foi realizado.
Apesar das alegações da autora, em sede de réplica, percebe-se que os documentos pessoais juntados à peça de defesa pertencem a parte requerente, sendo os mesmos juntados à inicial.
Ademais, o fato do endereço ser distinto daquele constante no comprovante de endereço da parte autora que foi juntado aos autos, por si só, não demonstra a fraude, tendo em vista que o comprovante é datado de abril de 2024 e o contrato juntado foi firmado em janeiro de 2023, possibilitando, assim, que a autora tenha mudado de endereço.
Ademais, cabia a requerente solicitar perícia, a fim de averiguar a veracidade da assinatura oposto ao documento contratual, mas não o fez.
Comparando a assinatura constante no contrato, com aquela oposta nos documentos juntados à exordial, percebe-se uma grande semelhança, que só poderia ser desfeita em sede de perícia grafotécnica, o que, mais uma vez, não foi solicitada pela autora.
Uma vez demonstrada a conduta legal da parte requerida, devida que sejam declarados devidos os descontos a título de "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000/3751." Em relação a litigância de má-fé, entendo que o pedido do réu também merece prosperar, uma vez que, se a autora realizou o negócio jurídico e, posteriormente, ingressou judicialmente informando não ter realizado, e, ainda, requerendo a condenação da associação em danos morais e materiais, ela se enquadra no previsto no art. 80, II, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte autora a pagar uma multa de 2% do valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora a pagar a multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% do valor atualizado da causa, conforme art. 81, caput, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, que ficam suspensos devida a concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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