TJCE - 0201370-03.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623061
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623061
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623061
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623061
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623061
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623061
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07/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623061
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07/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623061
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07/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623061
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07/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:16
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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04/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 01:58
Decorrido prazo de ERONI ALVES ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024. Documento: 127701603
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127701603
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28/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127701603
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28/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ERONI ALVES ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112482126
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112482126
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201370-03.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ERONI ALVES ROCHA Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença deste juízo (id 107196992 a 107196993). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". (Súmula 18 do TJCE). Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença.
Nada sendo apresentado ou requerido dentro do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado com arquivamento imediato dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por intermédio dos respectivos patronos, através de publicação no Diário da Justiça. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 29 de outubro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112482126
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112482126
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112482126
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112482126
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29/10/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:09
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 08:08
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 08:07
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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20/09/2024 21:28
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0351/2024 Teor do ato: Intime-se o embargado para apresentar suas contrarrazoes no prazo legal de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Euberlan Rodrigues Lima (OAB
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12/09/2024 12:43
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se o embargado para apresentar suas contrarrazoes no prazo legal de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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05/08/2024 10:31
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2024 22:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804056-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/08/2024 21:27
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04/08/2024 22:25
Mov. [36] - Entranhado | Entranhado o processo 0201370-03.2022.8.06.0168/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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04/08/2024 22:25
Mov. [35] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/07/2024 09:12
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 12:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:48
Mov. [32] - Certidão emitida
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22/07/2024 19:29
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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22/06/2024 10:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01803161-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 22/06/2024 10:06
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30/05/2024 04:09
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 03:08
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2024 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolucao do merito, para: Advogados(s): Antonio E
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20/05/2024 16:19
Mov. [26] - Procedência em Parte | DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolucao do merito, para:
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12/09/2023 14:02
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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16/07/2023 01:45
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/07/2023 15:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802285-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2023 15:01
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07/07/2023 09:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 12:20
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 11:53
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/07/2023 12:19
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 12:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 08:42
Mov. [17] - Conclusão
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14/06/2023 08:42
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1350/2023 - TJCE.
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14/06/2023 08:42
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1350/2023 - TJCE.
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20/04/2023 16:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/04/2023 08:21
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/02/2023 01:06
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/02/2023 02:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
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30/01/2023 12:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0022/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Antoni
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27/01/2023 19:27
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
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27/01/2023 08:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 07:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01800259-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2023 07:32
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24/01/2023 08:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/01/2023 13:42
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/01/2023 16:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2023 03:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01800061-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/01/2023 03:13
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27/12/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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