TJCE - 3000392-18.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150681266
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150681266
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23/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150681266
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23/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUZIA EFIGENIA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111542823
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30/10/2024 00:00
Intimação
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, sem a produção dos efeitos próprios, na forma dos arts. 344 e 345, II do CPC.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto litigioso versa sobre questão, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo demandante, a autorizar o julgamento antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, c/c o artigo 356, II, ambos do novo diploma processual.
Cumpre salientar, a propósito, que "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide'; e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento'...". (Cfe.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Ex positis, com fundamento no art. 355, II do Código de Processo Civil, bem como em sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
Isto posto, não havendo impugnação à presente decisão, no prazo de 15(quinze) dias, venham-me os autos conclusos para estudo e julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. Assaré/CE, 21 de outubro de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111542823
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29/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111542823
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29/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71168886
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71168886
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25/10/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71168886
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25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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