TJCE - 0201282-45.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160494626 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160494626 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160494626 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160494626 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0201282-45.2024.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: CARLOS BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de CARLOS BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
 
 O autor alega que o réu adquiriu o veículo descrito na exordial por meio de um contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária O réu, no entanto, tornou-se inadimplente, deixando de pagar as prestações regularmente.
 
 Diante da inadimplência, o autor requereu a busca e apreensão do veículo.
 
 O MM.
 
 Juiz deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão.
 
 Certidão de id 104637991 apontando que o veículo encontra-se registrado no nome de ANTONIO MATEUS DAMASCENO WANDERLEY.
 
 Empreendidas diligências, o veículo não foi localizado.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo aos fundamentos da minha decisão.
 
 DOS FUNDAMENTOS Considerando que o veículo descrito na inicial sequer encontra-se registrado em nome do demandado, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
 
 Com efeito, o fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual e à própria lide, constitui óbice ao desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão.
 
 Nesse sentido, cabe assentar que o registro da alienação fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não atende à exigência legal de anotação perante o órgão de trânsito competente, a teor do disposto no artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a meu ver, a propriedade do devedor fiduciário sobre o veículo alienado é requisito essencial à validade desta, sob pena de, se assim não for, estar-se atingindo patrimônio de terceiro indistintamente. No caso dos autos, foi firmado contrato de financiamento tendo por objeto bem pertencente a terceiro, situação está já reputada irregular pela jurisprudência pátria.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SÚMULA 92 DO C.
 
 STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Como se sabe, a ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, na hipótese de inadimplência, desde que comprovada a mora e os demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C.
 
 STJ. 2.
 
 Pelo fato de o registro do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, encontrar em nome de terceiro estranho à lide, o provimento pretendido não é adequado. 3.
 
 Sobre esse tema, inclusive, o C.
 
 STJ editou a Súmula 92, segundo a qual "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor". 4.
 
 Nesse contexto, em que o pedido de busca e apreensão pode acarretar prejuízo a terceiro de boa-fé e estranho à relação processual, resta inviabilizado seu deferimento pela Súmula 92 do STJ. 5.
 
 Cumpre ressaltar que a juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames - SNG (ID nº 6602565) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante, conforme exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
 
 Apelação Cível nº 5000304-59.2023.8.08.0049.
 
 Relator: Des.
 
 Telemaco Antunes de Abreu Filho. 4ª Câmara Cível.
 
 Julgado em: 17 jan. 2024) Alienação fiduciária.
 
 Busca e apreensão de veículo automotor.
 
 Sentença que indeferiu a petição inicial por não ter o autor comprovado o registro do contrato junto ao órgão de trânsito.
 
 Pertinência.
 
 Instituição financeira que dispõe de mero registro de intenção de gravame, e que reconhece assim ter feito porque o veículo ainda se acha registrado em nome de terceiro, que diz ter vendido o bem ao ora réu.
 
 Alienação fiduciária que pode, a rigor, ser outorgada por quem ainda não seja titular da coisa, como reza o art. 1.361, § 3º, do Código Civil, sendo o negócio válido, mas condicionada sua eficácia à aquisição da propriedade.
 
 Registro da alienação junto ao órgão de trânsito, outrossim, que à luz do art. 1.361, § 1º, do mesmo Código Civil, é ato constitutivo da propriedade fiduciária de veículos automotores, somente sendo possível, pelo princípio da continuidade, caso o adquirente do bem conste como proprietário formal junto ao órgão de trânsito.
 
 Autora que, dessa forma, não obstante o pacto firmado com o réu, não é ainda proprietária fiduciária do bem, não podendo portanto se valer da busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69.
 
 Sentença confirmada.
 
 Apelação da autora desprovida. (TJ-SP - AC: 10037500620188260408 SP 1003750-06.2018.8.26.0408, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Destarte, não demonstrada a propriedade do devedor fiduciário sobre o bem e, tampouco, o registro de alienação fiduciária (mas apenas a intenção de registro), forçosa a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
 
 Consequentemente, condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
 
 Providencie-se a exclusão da restrição inserida via RENAJUD.
 
 Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494626 
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                                            26/06/2025 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494626 
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                                            24/06/2025 10:17 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/06/2025 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 13:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140529849 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140529849 
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                                            17/03/2025 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529849 
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                                            12/03/2025 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115672799 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115672799 
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                                            08/11/2024 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115672799 
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                                            08/11/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 16:08 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112513244 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201282-45.2024.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 POLO PASSIVO:CARLOS BATISTA DA SILVA Destinatários:FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 FINALIDADE: Intima-lo acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe localizado em ID 104637997. Prazo: 15dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 QUIXADÁ, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112513244 
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                                            29/10/2024 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112513244 
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                                            11/09/2024 21:01 Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            11/09/2024 09:03 Mov. [19] - Mero expediente | Recebi hoje. Considerando a certidao do oficial de justica as fls. 89, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            10/09/2024 14:07 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            10/09/2024 14:06 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            12/08/2024 10:14 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            12/08/2024 10:14 Mov. [15] - Documento 
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                                            09/08/2024 09:45 Mov. [14] - Documento 
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                                            09/08/2024 09:45 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            30/07/2024 08:47 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358 
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                                            26/07/2024 10:08 Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/006385-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS 
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                                            26/07/2024 02:46 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 08:53 Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/06/2024 07:44 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            17/06/2024 07:42 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/06/2024 09:35 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326 
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                                            12/06/2024 12:25 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: Intime-se o requerente para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuic 
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                                            11/06/2024 15:30 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01810225-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 14:35 
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                                            09/06/2024 13:42 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios. 
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                                            06/06/2024 16:20 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/06/2024 16:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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