TJCE - 0200133-27.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BRENNO BESSA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BRENNO BESSA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRENNO BESSA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BRENNO BESSA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134995660
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134995660
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06/02/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134995660
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06/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BRENNO BESSA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112578180
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200133-27.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIZA ARAUJO NOGUEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIZA ARAÚJO NOGUEIRA, em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Em suma, a autora contesta a origem e regularidade dos contratos de empréstimos consignados ns. 148686501, 153399281, 154147104, 155411458, 167710293, 168498883 e 1773733427, pois aduz não ter autorizado a contratação.
Dessa forma, pugna pela decretação da nulidade dos mútuos, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos e indenização por danos morais na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID's 100838023-100841129.
Recebimento da inicial com gratuidade judiciária em ID n. 100838002.
Mesmo devidamente citado, o banco réu deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar defesa (ID n.
IDs 100838004 e 100838012), razão pela qual houve a decretação da sua revelia (ID n. 109550582).
Em seguida, instada a manifestar interesse em produção de outras provas, a parte autora pugnou pela julgamento antecipado da lide (ID n. 112543728).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. Tendo em vista que se trata de matéria preponderantemente de direito, e não há requerimento de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Sem delongas, avalio como cabível a procedência dos pedidos.
Além da revelia do réu (ID n. 109550582), cujo efeito maior é a confissão dos fatos narrado à exordial, a autora instruiu o processo com provas que denotam a existência dos empréstimos e dos descontos a eles vinculados, como o Histórico de Empréstimo Consignado (ID n. 100841126-100841127) e os extratos bancários (ID n. 100837998).
No aspecto da regularidade/validade das contratações, diante da ausência de manifestação da requerida nos autos, a quem caberia, por imperativo dos ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC), a demonstração inequívoca da regularidade daquelas, e face a negativa da requerente de que tenha autorizado a formalização, de rigor a decretação da nulidade dos empréstimos questionados, registrados sob o ns. 148686501, 153399281, 154147104, 155411458, 167710293, 168498883 e 1773733427. Em virtude do ato ilícito, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridas pela autora.
A responsabilidade em questão é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC.
A título de indenização por danos materiais, faz jus a requerente ao ressarcimento dos descontos indevidos ocorridos a partir de 30/11/2018.
No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu.
Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020) Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, passando a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual somente passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) Firmadas estas premissas, ao compulsar os autos, verifico que, de um lado, a parte autora não produziu provas acerca da má-fé do requerido e, de outro, a conduta perpetrada por este, consistente em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da postulante, sem amparo contratual válido, mostrou-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva.
Dito isto, em atenção à modulação de efeitos operada pelo STJ, tenho que a restituição dos descontos levados a cabo pelo réu deverá ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, sendo que os descontos ocorridos posteriormente a esta data deverão ser ressarcidos em dobro.
Requereu, a promovente, outrossim, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, como visto acima, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a diversos mútuos, situação esta que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendida, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagócio da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES a pretensão autoral para: A) declarar nulos os contratos objetos da presente lide (ns. 148686501, 153399281, 154147104, 155411458, 167710293, 168498883 e 1773733427); B) deferir a tutela de evidência, com fulcro no art. 311m inciso IV, do CPC, para determinar ao requerido que cessem os descontos dos negócios jurídicos nulos; C) condenar o réu a restituir à parte autora todos os descontos indevidos relativos aos contratos nulos ocorridos até 30/03/2021, de forma simples, e em dobro aqueles ocorridos após esta data, a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando a incidência da prescrição das parcelas descontadas até 29/11/2018; e D) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, em 10% do valor da condenação (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas que lhes compete.
Não havendo recolhimento, oficie-se à Dívida Ativa para inscrição do débito.
Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112578180
-
31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112578180
-
31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109550582
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109550582
-
22/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109550582
-
17/10/2024 11:28
Decretada a revelia
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26/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:07
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2024 14:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
02/04/2024 11:48
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 11:28
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 01:32
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/03/2024 09:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 10:51
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/03/2024 10:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 00:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/02/2024 13:55
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 13:48
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 10:41 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/02/2024 09:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 02:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 15:25
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/02/2024 15:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/02/2024 14:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/08/2023 14:00
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpram-se as determinacoes pendentes da decisao de fls. 155. Expedientes necessarios. Russas, data da assinatura digital. Abraao Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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26/08/2023 09:43
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2023 18:08
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 15:27
Mov. [8] - Conclusão
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20/03/2023 15:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01801696-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/03/2023 14:57
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24/02/2023 23:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 02:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 13:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01800740-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2023 13:39
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03/02/2023 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2023 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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