TJCE - 3000594-92.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 126117152
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 126117152
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27/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126117152
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11/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MAYARA CARLA DE LIMA MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:58
Decorrido prazo de EMANUELI SAMPAIO SANTIAGO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:45
Decorrido prazo de EMANUELI SAMPAIO SANTIAGO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111729241
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111729241
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111729241
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000594-92.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JULIA LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Tenho por desnecessária a análise das preliminares levantadas pelo Banco Bradesco S/A, eis que o mérito da ação lhe aproveitará.
Sem delongas, reputo que os pedido autorais devam ser julgados improcedentes. No caso dos autos, a requerente alega que foi vítima de golpe, através do qual foi induzida a realizar um empréstimo, acreditando que estava, em verdade, resgatando pontos que havia ganho no cartão de crédito. Todavia, pelo que se depreende do relato da inicial e das provas anexadas aos autos, sobretudo o boletim de ocorrência de ID nº 88734656, a fraude teria sido praticada sem intervenção da instituição financeira ré, quando a autora clicou em um link enviado por e-mail que indicava o suposto ganho de pontos Livelo e efetuou a leitura de um QR-Code que lhe foi encaminhado, ofertando dados sigilosos e cuja guarda lhes compete. É dizer, o ato fora praticado por terceiros e teria sido possibilitado pela falta de cuidado da autora ao não suspeitar da situação incomum, pessoa alfabetizada e cuja profissão é professora.
Em situação semelhantes, os tribunais pátrios têm reconhecido a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela fraude e, portanto, a impossibilidade de invalidação dos contratos espúrios.
Neste linha: CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
AJUDA DE TERCEIRO ACEITA PELA CONSUMIDORA.
CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO BANCÁRIO DESCUMPRIDO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS OCORRIDAS POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
IN CASU ANTE A IMPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO CEARÁ: R.
I.
N. 032.2009.944.225-6.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado Cível - 0001758-42.2012.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 17/12/2019) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE BOLETO ADULTERADO GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pelo apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander S/A, Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A e PagSeguro Internet S/A. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento do boleto.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0050728-75.2021.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Nesse sentido, também tem se orientado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GOLPE DE RESGATE DE PONTOS DE VIAGEM.
MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA À CONSUMIDORA.
FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS E SENHA.
A PROMOVENTE NÃO ALEGOU QUE A TRANSAÇÃO NÃO É DO SEU PERFIL E A INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DIÁRIO DE PIX PELO BANCO.
ART. 373, I, DO CPC.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 85, §11, DO CPC. 1.
A promovente ingressou com Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, que teria sido vítima de um golpe, ao clicar na mensagem de texto, supostamente da empresa Livelo, tendo a consumidora informado os seus dados bancários e senha e, em seguida, uma pessoa, identificando-se como funcionária do banco, teria ligado para a promovente e acessado os seus dados do celular, realizando pix no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). 2.
Verifica-se a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da lide, uma vez que as transações bancárias foram realizadas na conta da promovente junto ao referido banco, cabendo, assim, a análise sobre a sua eventual responsabilidade. 3.
Observa-se a falta de cautela da consumidora, na medida em que deveria ter conferido, antes de acessar os dados da Livelo (mensagem texto) e fornecer os seus dados bancários, inclusive a senha do banco, se realmente o site era da referida empresa e se necessitaria ela repassar informações sigilosas da sua conta bancária para o resgate de pontos. 4.
A promovente não suscitou na exordial ausência de autorização prévia junto ao banco para a realização diária de pix naquele montante e, também, que não era do seu perfil a movimentação diária daquele valor, acostando apenas o extrato do dia 24/11/202 a 28/11/2022. 5.
Por mais que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0215716-38.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Por consequência, não tendo a parte autora provado minimamente e satisfatoriamente a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, de rigor a improcedência dos seus pedidos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111729241
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111729241
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111729241
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111729241
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31/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729241
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31/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729241
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31/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729241
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31/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729241
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30/10/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106783220
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106783220
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106783220
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106783220
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106783220
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12/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106783220
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12/10/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106783220
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12/10/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106783220
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12/10/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 20:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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02/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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09/07/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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